DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo
contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua
regulamentação;
II - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em
relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
III - o valor mínimo da parcela;
IV - a rescisão de parcelamento;
V - os honorários advocatícios;
VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste
convênio e o controle do programa.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná -
Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o Estado do Ceará a reduzir a base de cálculo do ICMS nas
operações internas com contadores líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a reduzir a base de
cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS - nas operações internas com contadores de líquidos, de peso inferior ou igual
a 50 kg (cinquenta quilos), classificado na subposição 9028.20.10 da Nomenclatura
Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), em percentual do qual resulte o
recolhimento do imposto em valor equivalente a 12% (doze por cento).
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos,
e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2026.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná -
Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 40, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar o recolhimento do ICMS
diferido na hipótese que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a dispensar o
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, diferido, nos termos da legislação estadual, relativo a operações
internas com arroz realizadas por produtor rural com destino a contribuinte, nas
hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna
subsequente com redução de base de cálculo, concedida com fundamento no Convênio
ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994 (cesta básica).
Cláusula segunda O Estado de Santa Catarina fica também autorizado a
remitir e a anistiar créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido,
nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata a cláusula
primeira, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da celebração
do presente convênio.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer outras condições,
limites e exceções para a fruição dos benefícios previstos neste convênio.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de
2026.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná -
Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o Estado
de Pernambuco a conceder isenção
de ICMS nas
operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, nas operações interestaduais com leite em estado natural, quando destinados
ao Estado de Alagoas.
Cláusula segunda O Estado de Pernambuco fica autorizado a não exigir o
estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula terceira A legislação do Estado de Pernambuco disporá sobre as
condições e limites do benefício fiscal previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de
2025.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná -
Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 42, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o Estado de Sergipe a não exigir acréscimos moratórios relativos ao
ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas, referente às operações
com combustíveis no período de 20 a 31 de março de 2023, na forma que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica autorizado a não exigir os
acréscimos moratórios relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias
e
sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes da complementação da diferença
das alíquotas de 22% (vinte e dois por cento) e 18% (dezoito por cento), referente às
operações realizadas no período de 20 a 31 de março de 2023 por contribuinte
distribuidor de combustíveis, assim definido e autorizado pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme a Lei Estadual nº 9.120, de
19 de dezembro de 2022.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos,
e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná -
Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Revigora, convalida e prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 210/21,
que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações
de fornecimento efetuadas pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial
Pindorama, de etanol hidratado combustível -EHC - de sua produção, para os seus
cooperados na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Convênio ICMS nº 210, de 9 de dezembro da 2021,
fica:
I - revigorado a partir da data da publicação da ratificação nacional deste
convênio;
II - prorrogado até 30 de abril de 2026.
Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações abrangidas pelo Convênio
ICMS nº 210/21, praticadas no período de 1º de janeiro de 2024 até a data do início
de vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná -
Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 101/22, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro
a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12/75, com as alterações
promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/21.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101, de 1º de
julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a convalidar
os atos praticados referentes aos fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12, de
15 de julho de 1975, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55, de 8
de abril de 2021, a partir de 1º de junho de 2021, desde que promova sua
internalização no prazo de até 30 (trinta) meses a partir da ratificação deste
convênio.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
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