DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná -
Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o
Convênio ICMS nº 83/11, que autoriza as unidades federadas que indica a conceder
isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de
mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Norte fica excluído das
disposições do Convênio ICMS nº 83, de 8 de setembro de 2011.
Cláusula segunda O inciso II do "caput" da cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 83/11 fica revogado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná -
Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 46, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o
Convênio ICMS nº 194/23, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder
isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Norte fica incluído nas
disposições do Convênio ICMS nº 194, de 8 de dezembro de 2023
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
194/23 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS
nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as
alíquotas interna e interestadual.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Pará e Rio Grande do Norte ficam
autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias
e
sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativamente à diferença entre as alíquotas
interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos.";
III - o inciso I da cláusula segunda:
"I - serem adquiridos para utilização no sistema integrado de transporte
público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Belém, Macapá e
Natal;".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná -
Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o Estado da Bahia a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou
parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado da Bahia fica autorizado a instituir programa de
pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2023, observadas as condições e limites estabelecidos
neste convênio e na legislação estadual.
§ 1º O disposto neste convênio aplica-se, também, aos débitos objeto de
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de
lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio.
§ 2º O débito fiscal poderá ser pago nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das
multas por infrações e dos acréscimos moratórios;
II - de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
90% (noventa por cento por cento) das multas por infrações e dos acréscimos
moratórios;
III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas por infrações e dos acréscimos
moratórios.
§ 3º
O débito
fiscal de
empresário ou
sociedade empresária,
com
deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como de contribuinte cuja
falência tenha sido decretada judicialmente, poderá ser pago em até 120 (cento e
vinte) parcelas da seguinte forma:
I - com redução de 90% (noventa por cento) das multas por infrações e dos
acréscimos moratórios, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
II - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas por
infrações e dos acréscimos moratórios, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72
(setenta e duas) parcelas;
III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas por infrações e dos
acréscimos moratórios, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis)
parcelas;
IV - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas por infrações e dos
acréscimos moratórios, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte)
parcelas;
§ 4º Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento previsto no § 3º
desta cláusula será rescindido e o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa ou
encaminhado para prosseguimento da execução.
Cláusula segunda A adesão ao programa de que trata este convênio implica
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de
eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam os autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais reclamações, defesas e
recursos interpostos no âmbito administrativo, apresentados em nome do respectivo sujeito
passivo.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte,
que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;
II - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às
parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
III - o valor mínimo da parcela;
IV - a rescisão de parcelamento;
V - os honorários advocatícios;
VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio e o
controle do programa.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo -
Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina -
Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Prorroga disposições do Convênio ICMS 228/23, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de
documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas
transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade
até a regulamentação interna dos novos procedimentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 228, de 29 de
dezembro de 2023, ficam prorrogadas até 30 de junho de 2024.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo -
Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina -
Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos
estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos
códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial
ou lacustre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no
art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder aos
estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos
códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de
transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis no transporte
efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas
previstas na legislação pertinente.
§ 2º Ato COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a usufruir do
regime especial de que trata este convênio.
§ 3º As disposições deste convênio poderão ser aplicadas às bases das refinarias de
petróleo.
Cláusula segunda Nas operações a que se refere o "caput" da cláusula primeira, o
estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente
à carga embarcada nas seguintes situações:
I - após o embarque, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da
próxima atracação;
II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local
de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da
próxima atracação;
III - na mudança de local de atracação ou descarregamento, devendo também
emitir NF-e de retorno simbólico, observando os requisitos da cláusula quarta.
§ 1º A NF-e de carregamento prevista no "caput" será emitida sem destaque do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e conterá, além dos
demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "NF-e de Carregamento -
Convênio ICMS 49/24" ou "Natureza da Operação" (natOp), o texto "NF-e de Carregamento
Novo Destino - Convênio ICMS 49/24", conforme o caso;
II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), as chaves de acesso
das NF-e de carregamento previstas nesta cláusula, ressalvada do cumprimento do requisito a
NF-e disposta no inciso I do "caput";
III - no "Grupo G. Local da Entrega", a identificação completa do próximo
descarregamento;
IV - no "Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as
informações do destinatário, que será o próprio estabelecimento remetente;
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