DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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187
Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número
do Convênio ICMS "49/24";
VI - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código
"4=Confaz";
VII - no campo "Tipo do ato concessório" (tpAto), o código "15=Convênio
ICMS".
§ 2º Após a emissão da nota fiscal a que se refere o "caput", devem ser
emitidos os respectivos Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º Na emissão do CT-e com o destaque do ICMS, se devido, a que se refere
o § 2º, o transportador deve emitir o CT-e, antes da próxima atracação, e conterá além dos
demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "CT-e - Convênio ICMS
49/24";
II - no campo "UF do início da prestação" (UFIni), a unidade federada do início
da prestação do serviço de transporte;
III - no campo "UF do término da prestação" (UFFim), a unidade federada do
final da prestação do serviço de transporte.
Cláusula terceira O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido,
em até 1 (um) dia útil após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da
mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I
- no
campo
"Natureza
da Operação"
(natOp),
o
texto "NF-e
de
Descarregamento - Convênio ICMS 49/24";
II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), as chaves de
acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda;
III - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número
do Convênio ICMS "49/24";
IV - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código
"4=Confaz";
V - no campo "Tipo do ato concessório" (tpAto), o código "15=Convênio
ICMS".
Cláusula quarta Na hipótese de mudança de local de atracação ou
descarregamento, o remetente emitirá nova NF-e, conforme previsto no inciso III da
cláusula segunda, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS e conterá, além dos
demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "Retorno Simbólico -
Convênio ICMS 49/24";
II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), as chaves de
acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda;
III - no grupo "Detalhamento de Produtos e Serviços" (prod), as mesmas
informações de descrição, quantidade, valor unitário e valor total do material remetido na
NF-e prevista na cláusula segunda;
IV - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número
do Convênio ICMS "49/24";
V - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código
"4=Confaz";
VI - no campo "Tipo do ato concessório" (tpAto), o código "15=Convênio
ICMS".
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", no caso de transporte por
terceiros, o transportador deve emitir novo CT-e.
Cláusula quinta Na hipótese de retorno do produto, deve ser emitida NF-e com
o destaque do ICMS, se devido, de entrada, e conterá, além dos demais requisitos exigidos,
as seguintes informações:
I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "NF-e de Retorno -
Convênio ICMS 49/24";
II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), as chaves de
acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda;
III - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número
do Convênio ICMS "49/24";
IV - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código
"4=Confaz";
V - no campo "Tipo do ato concessório" (tpAto), o código "15=Convênio
ICMS".
Parágrafo único. Após a emissão da nota fiscal a que se refere o "caput",
devem ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação
vigente.
Cláusula sexta No caso de emissão da NF-e em contingência, devem ser
observados os prazos de emissão previstos neste convênio e as especificações do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Parágrafo único. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -
vinculado à NF-e de que trata o "caput", deve ser disponibilizado para os respectivos
destinatários em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.
Cláusula sétima Os documentos emitidos com base neste Regime Especial
conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 49/24" no campo "Informações
Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco).
Cláusula oitava O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao
contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao estado onde possua domicílio
tributário, com a anuência das unidades federadas onde venha a operar, em termo de
comunicação próprio.
§ 1º A lista dos beneficiários deste convênio, prevista no "caput", será
divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento,
o credenciamento ou descredenciamento dos referidos beneficiários, e esta providenciará
a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no "caput";
II - as unidades federadas destinatárias das mercadorias tratadas neste
convênio comunicarão à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a concessão ou revogação da
sua anuência à operação dos beneficiários relacionados no Ato COTEPE/ICMS previsto no
"caput", e esta providenciará a sua publicação;
III - o Ato COTEPE/ICMS previsto no "caput" deve conter: Nome Empresarial,
Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a unidade federada do domicílio
fiscal do beneficiário e as unidades federadas anuentes.
§ 2º Para fruição do disposto neste convênio, o contribuinte deve estar em
situação fiscal regular perante a sua unidade federada, inclusive em relação a débitos
pendentes no âmbito administrativo.
§ 3º A inobservância do disposto neste convênio resultará na imediata cessação
dos efeitos para o contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem
prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação.
Cláusula nona Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser observada a
legislação da unidade federada remetente.
Cláusula décima O Convênio ICMS nº 5, de 3 de abril de 2009, fica
revogado.
Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2024.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves
Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 55/05, que dispõe sobre os procedimentos para a
prestação pré-paga de serviços de telefonia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto no § 1º do art. 12 e na alínea "b" do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula quinta do Convênio ICMS nº 55, de 1º de julho de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta As disposições contidas neste convênio não se aplicam:
I - ao Distrito Federal;
II - à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom,
modelo 62, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF nº 7,
de 7 de abril de 2022.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves
Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 51, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas
operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na
alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14
do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142,
de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 11.0 do Anexo XVII:
"
. ITEM
C ES T
NCM/SH
D ES C R I Ç ÃO
. 11.0
17.011.00
2009.89.2
Água de coco
";
II - o item 2 em "PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO
ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
"
. ITEM
C ES T
NCM/SH
D ES C R I Ç ÃO
. 2
17.011.00
2009.89.2
Água de coco
".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves
Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 52, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de
informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento,
integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com
cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações
eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento
eletrônicos,
bem
como
sobre
o
fornecimento
de
informações
prestadas
por
intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de
prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física
- CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 134,
de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou
revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou
tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de
pagamento e de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva
unidade federada.";
II - na cláusula segunda:
a) o "caput":
"Cláusula segunda A transação ou intermediação de vendas, de prestação de
serviços ou de outros pagamentos efetuada com cartões de débito, crédito, de loja
("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de
Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar
vinculada à respectiva emissão de documento fiscal, conforme disposto na legislação
tributária da respectiva unidade federada.";
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