DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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188
Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) o "caput" do § 1º:
"§ 1º O comprovante da transação ou intermediação referidas no "caput" desta
cláusula, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que
trata este convênio deverá conter, no mínimo:";
c) o § 2º:
"§ 2º Poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante referido no
§ 1º em equipamento de pagamento ou sistema de controle de varejo, conforme definido
na legislação da unidade federada, bem como poderá ser vedada a utilização, no recinto de
atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de
dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não
satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves
Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 53, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 26/23, que dispõe sobre o reconhecimento do
direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei
Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo
Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
e as legislações estaduais e distrital.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei
Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos
autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a
decisão judicial
prolatada em
caráter cautelar
no âmbito
da Ação
Direta de
Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos
Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As disposições do "caput" aplicam-se também ao Óleo Diesel
Marítimo.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves
Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 20, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Publica Acordos de Cooperação Técnica aprovados na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia
25.04.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e
em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25 de abril de 2024, foram celebrados os seguintes atos:
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Acordo de Cooperação Técnica Nº 3/23, celebrado entre o Estado do Paraná e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins
e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do "Sistema DC-e", destinado ao processamento da autorização de uso da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e.
O Estado do Paraná, inscrito no CNPJ 76.416.940/0001-28, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFA/PR, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda,
e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados
neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar
o seguinte
ACO R D O
Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica incluído nas disposições do Acordo de Cooperação Técnica nº 3, de 29 de setembro de 2023.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Acordo de Cooperação Técnica nº 3/23 passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - a ementa:
"Acordo que entre si celebram o Estado do Paraná e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do "Sistema
DC-e", destinado ao processamento da autorização de uso da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e.";
II - o preâmbulo:
"O Estado do Paraná, inscrito no CNPJ 76.416.940/0001-28, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFA/PR, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda,
e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados
neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar
o seguinte:".
Cláusula segunda Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio
Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Acordo de Cooperação Técnica Nº 1/20, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema
"SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
O Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ 87.934.675/0001-96, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, representada neste ato pelo Secretário de Estado
da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos
Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, de 25 de
outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte
ACO R D O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 3 de abril de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente acordo a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos e do uso do aplicativo Menor Preço
Brasil (MPB), denominado sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir relacionados:
.
#Documento
Modelo
Ajuste SINIEF
. 1
Nota Fiscal Eletrônica
55
07/2005
. 2
Conhecimento de Transporte Eletrônico
57
09/2007
. 3
Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica
62
07/2022
. 4
Bilhete de Passagem Eletrônico
63
01/2017
. 5
Guia de Transporte de Valores Eletrônica
64
03/2020
. 6
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
65
09/2016
. 7
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica
66
01/2019
. 8
Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços
67
36/2019
.
DISPONIBILIZAÇÃO APLICATIVO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 03/19
. 1
Menor Preço Brasil
27/09/2019
";
II - o Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO:
1. TABELA DE INVESTIMENTOS E DESPESAS PREVISTAS PARA 2025 (Valores em R$)
. Investimentos previstos para a SVRS
2025
. Infra Banco de Dados
6.302.400
. Serviço de Suporte Storage All-flash
300.000
. Solução de Back-Up e outros
6.002.400
. Ambiente Disaster Recovery
2.041.200
. Ambiente Disaster Recovery
1.800.000
. Serviço de Fabric e Outros
241.200
. Infra de Rede - Ativos de Comunicação
1.060.000
. Roteador de Internet
460.000
. Switch de distribuição (Extreme)
600.000
. Infra de Rede - Ativos de Segurança
1.800.000
. DDOS (Renovação)
1.800.000
. Licenciamento
1.413.659
. Licenciamento Servidores e Banco de dados (SQL) 23-25
1.413.659

                            

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