DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
No item 27, referente ao Estado de Tocantins, do Anexo Único do Ato
COTEPE/PMPF nº 11, de 24 de abril de 2024, publicado no DOU de 25 de abril de 2024, Seção
1, página 53:
onde se lê:
"
. ITEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 27
TO
7,6100
4,0900
-
-
-
-
";
leia-se:
"
. ITEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 27
TO
*7,7500
*4,2100
-
-
-
-
".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 13, de 25 de abril de 2024,
publicado no DOU de 26 de abril de 2024, Seção 1, página 84, onde se lê: "... do Protocolo
ICMS nº 96, de 23 de julho de 2019,..."; leia-se: "...do Protocolo ICMS nº 96, de 23 de julho
de 2009,...".
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PORTARIA CORAT Nº 164, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Autoriza solicitação de serviços por meio do Centro
Virtual de Atendimento (e-CAC).
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSTITUTA, no exercício das atribuições previstas no art. 66 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 2.022, de
16 de abril de 2021, nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e nº 2.149, de 5 de julho de
2023, resolve:
Art. 1º A solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-
CAC) obedecerá ao disposto nesta Portaria.
§ 1º A solicitação deverá ser feita mediante processo digital aberto no e-CAC de
acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, ao qual devem
ser anexados apenas documentos que tenham pertinência com o serviço solicitado,
observado o disposto nos arts. 3º ao 6º e, quanto à juntada de documentos, o que
estabelece o art. 9º, todos da referida Instrução Normativa.
§ 2º Poderão ser solicitados ou formalizados por meio do processo digital a que
se refere o § 1º:
I - cadastramento de débitos relativos às seguintes contribuições sociais, para
fins de parcelamento:
a) devida pelo contribuinte individual ou segurado especial a que se referem,
respectivamente, os incisos V e VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) incidentes sobre obras de construção civil, apuradas na forma estabelecida
pela Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;
c) retidas sobre valores pagos pelo fornecimento de bens ou serviços,
destacadas na respectiva nota fiscal; e
d) incidentes sobre valores pagos em decorrência de sentenças proferidas pela
Justiça do Trabalho;
II - respostas a intimações ou cartas para regularização, acompanhamento ou
prestação de informações sobre obra de construção civil;
III - propostas de parcelamento de débitos tributários:
a) sob responsabilidade de estado, Distrito Federal ou município;
b) sob responsabilidade de município, relativos às contribuições previdenciárias
a que se referem as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991,
autorizado em caráter excepcional pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
c) sob
responsabilidade de
empresário ou
sociedade empresária
em
recuperação judicial, observado o disposto no art. 3º;
d) no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor; e
e) quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet, nos
termos do inciso I do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 2022;
IV - reparcelamento nas situações em que o débito a ser reparcelado não esteja
disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do Portal e-CAC e cujo pagamento
seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
V - transação de débitos tributários:
a) por adesão, no contencioso
tributário de relevante e disseminada
controvérsia jurídica; e
b) por adesão ou transação individual no contencioso administrativo fiscal e de
pequeno valor, inclusive no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor;
VI - revisão da consolidação
de débitos tributários, manifestação de
inconformidade ou interposição de recurso administrativo no âmbito de programas
especiais de regularização tributária em vigor; e
VII - comprovação de erro mediante Requerimento para Comprovação de Erro
(RCE), verificado entre os valores de contribuições informados na Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os recolhidos por meio da Guia da Previdência
Social (GPS), decorrente de ação judicial em que se questiona a exigibilidade dos valores
cobrados ou de outros erros, conforme apontados na Intimação para Pagamento (IP).
§ 3º A solicitação dos serviços por meio do e-CAC implica consentimento
expresso do interessado para implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para o
envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos
do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 2º Para solicitar o cadastramento dos débitos a que se refere o inciso I do
§ 2º do art. 1º o contribuinte deverá anexar ao processo o requerimento de Lançamento
de Débito Confessado (LDC) a que se refere o § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB
nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Depois de efetivado o cadastramento do débito pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) o interessado deverá formalizar o requerimento
de parcelamento diretamente no Portal e-CAC, observado o disposto no art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 2022.
Art. 3º A concessão do parcelamento de débitos sob responsabilidade de
empresário ou de sociedade empresária em recuperação judicial, previsto nos arts. 10-A e 10-B
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dependerá do cumprimento das seguintes etapas:
I - apresentação de parâmetros para parcelamento do débito, mediante
preenchimento do Anexo Único desta Portaria;
II - disponibilização, pela RFB, mediante solicitação:
a) de simulação de parcelamento com o valor total do débito e das parcelas,
válida até a data limite para aplicação das reduções das multas de ofício a que se refere
o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 2022, ou até o último dia útil do mês
em que foi formulada, o que ocorrer primeiro;
b) da guia para pagamento do valor correspondente à entrada;
III - manifestação sobre a simulação apresentada pela RFB, mediante:
a) concordância expressa do empresário ou da sociedade empresária com a
simulação disponibilizada pela RFB, hipótese em que deverá anexar ao processo os documentos
enumerados pelo Termo de Acordo e Ciência constante do Anexo Único desta Portaria; ou
b) discordância, que será considerada tácita após o decurso do prazo estipulado
no § 1º, hipótese em que a simulação disponibilizada será arquivada; e
IV - abertura, pela RFB, de processo próprio para acompanhamento do
parcelamento, tendo por base os documentos a que se refere a alínea a do inciso III.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Portaria Corat nº 60, de 18 de março de 2022;
II - a Portaria Corat nº 82, de 28 de julho de 2022;
III - a Portaria Corat nº 84, de 31 de agosto de 2022;
IV - a Portaria Corat nº 86, de 12 de setembro de 2022;
V - a Portaria Corat nº 99, de 20 de janeiro de 2023;
VI - a Portaria Corat nº 104, de 6 de março de 2023; e
VII - a Portaria Corat nº 116, de 6 de abril de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAÍRA NERY LEMOS
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Na apuração da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, não
havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o
valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser
considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ apurado pelas empresas
optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta
de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº
16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº
23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Na apuração da base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido, não
havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o
valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser
considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins da CSLL apurada pelas empresas
optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta
de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº
16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº
23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela
complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel
não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar
recebida na operação de permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à
tributação por ocasião da referida transação.
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº
16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº
23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela
complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel
não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Cofins pelas empresas
optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta
de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida
transação.
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº
16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº
23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral da Cosit
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS EFETUADAS POR ATACADISTA.
Até 11 de agosto de 2021 as demais pessoas jurídicas que comerciavam álcool não
enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficavam sujeitas às disposições
da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
A partir de 12 de agosto de 2021 aplicam-se as alíquotas de que trata o § 4º-A do
art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, nas hipóteses de vendas de álcool efetuadas pelas demais
pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E
NAS VENDAS. ATACADISTA.
Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de
2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor,
o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos das referidas contribuições
relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§
13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para
adição à gasolina, os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do
Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.
A Medida provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013,
através de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o
§ 13 da Lei nº 9.718, de 1998, para excluir os distribuidores de álcool, os quais passaram
a não mais poder apurar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep quando da aquisição de
álcool para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 119, DE 19 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 3º e 4º-B, inciso III, Lei nº 10.637,
de 2002, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 27, inciso XIV, 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS EFETUADAS POR ATACADISTA.
Até 11 de agosto de 2021 as demais pessoas jurídicas que comerciavam álcool
não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficavam sujeitas às
disposições da legislação da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
A partir de 12 de agosto de 2021 aplicam-se as alíquotas de que trata o § 4º-A do
art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, nas hipóteses de vendas de álcool efetuadas pelas demais
pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E
NAS VENDAS. ATACADISTA.
Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de
2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Cofins
que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto
para revenda puderam apurar créditos das referidas contribuições relativos à aquisição,
correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º
da Lei nº 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina,
os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder
Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.
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