DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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191
Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A Medida provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013,
através de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o
§ 13 da Lei nº 9.718, de 1998, para excluir os distribuidores de álcool, os quais passaram
a não mais poder apurar crédito da Cofins quando da aquisição de álcool para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 119, DE 19 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 3º e 4º-B, inciso III, Lei nº 10.833,
de 2003, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 27, inciso XIV, 34.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral da Cosit
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a
renda pode ser deduzida a contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados
e do Distrito Federal, desde que seja destinada ao custeio das inatividades e pensões militares.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso IV;
Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, arts. 24-A a 24-F, e 24-H; Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1990, art. 50 - A; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018, art. 67, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
INCIDÊNCIA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ESTADOS OU MUNICÍPIOS.
TITULARIDADE DA RECEITA.
Pertence aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a titularidade das
receitas arrecadadas a título de imposto sobre a renda incidente na fonte sobre valores
pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas, em qualquer das
hipóteses de incidência previstas na legislação desse imposto, inclusive na de que trata o
art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 31, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO.
Compete aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal disciplinar a forma de
recolhimento aos seus cofres do imposto sobre a renda retido na fonte por eles, suas
autarquias e fundações.
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO
VALOR. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
No caso de pagamentos de precatórios e de requisições de pequeno valor no
âmbito da Justiça Estadual, cabe à instituição financeira responsável pelo pagamento ao
beneficiário a retenção na fonte do imposto sobre a renda e a apresentação da Declaração
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e da Escrituração Fiscal Digital de
Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), assim como o fornecimento do
comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 103-B, § 4º, 157, inciso I, e 158,
inciso I; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº
1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 1º;
da Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A, inciso III; Resolução CNJ
nº 303, de 2019, art. 35; Instrução Normativa SRF nº 119, de 2000; Instrução Normativa
RFB nº 1.990, de 2020, art. 2º, inciso I, alínea "b" ; Instrução Normativa RFB nº 2.060, de
2021; Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 2.021, arts. 3º, inciso VIII e § 1º, e 5º, inciso
VI; Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.007, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.
RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓP R I O.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de
2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração
cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde
à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;
A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as
receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e
não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio
auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de
outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição
para o PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84,
DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.
RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓP R I O.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de
2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao
faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata
o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º
e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
A receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício
de
todas as
atividades
empresariais da
pessoa jurídica,
e
não apenas
aquelas
decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio
auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de
outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas
no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84,
DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. EMPRESA COM ATIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
EM OUTRA EMPRESA. RECEITA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP. RECEITA
BRUTA .
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital
próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos
percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV e §§ 4º
e 5º, Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208 e 595 caputs e § 8º, Lei nº 9.430, de 1996,
art. 51, Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, caput e § 3º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. EMPRESA COM
ATIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA EM OUTRA EMPRESA. RECEITA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP.
RECEITA BRUTA.
Para fins de apuração do resultado presumido a receita de juros sobre o
capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se
submetendo aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que disponha sobre fato definido ou declarado
em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na
Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, §§ 1º e 3º, inciso III.
GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA
Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e
Operações Financeiras
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e
Produtos Industrializados
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.008, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DANO 
AMBIENTAL. 
DESOCUPAÇÃO 
DE
IMÓVEL. 
INDENIZAÇÃO. 
DANO
PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
O IRPJ: (i) não incide sobre indenização por dano material somente até o
montante da efetiva perda patrimonial; (ii) incide sobre indenização por dano material na
parte que ultrapassar o valor do dano sofrido e sobre os lucros cessantes.
O entendimento da RFB sobre indenização por desapropriação é inaplicável à
indenização paga por uma empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76,
DE 20 DE MARÇO DE 2019 E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 43; Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DANO 
AMBIENTAL. 
DESOCUPAÇÃO 
DE
IMÓVEL. 
INDENIZAÇÃO. 
DANO
PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
A CSLL: (i) não incide sobre indenização por dano material somente até o
montante da efetiva perda patrimonial; (ii) incide sobre indenização por dano material na
parte que ultrapassar o valor do dano sofrido e sobre os lucros cessantes.
O entendimento da RFB sobre indenização por desapropriação é inaplicável à
indenização paga por uma empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76,
DE 20 DE MARÇO DE 2019 E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, art. 57; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DANO 
AMBIENTAL. 
DESOCUPAÇÃO 
DE
IMÓVEL. 
INDENIZAÇÃO. 
DANO
PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
As indenizações por danos patrimoniais e lucros cessantes pagas por empresa
mineradora, para aquisição
da posse e propriedade de
terrenos que sofreram
afundamento, compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não
cumulativo.
Tais valores não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
no regime cumulativo uma vez que não integram a receita bruta da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 21,
DE 22 DE MARÇO DE 2018 E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; e Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DANO 
AMBIENTAL. 
DESOCUPAÇÃO 
DE
IMÓVEL. 
INDENIZAÇÃO. 
DANO
PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
As indenizações por danos patrimoniais e lucros cessantes pagas por empresa
mineradora, para aquisição da posse e propriedade de imóveis que sofreram afundamento,
compõem a base de cálculo da Cofins no regime não cumulativo.
Tais valores não compõem a base de cálculo da Cofins no regime cumulativo
uma vez que não integram a receita bruta da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 21,
DE 22 DE MARÇO DE 2018 E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; e Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.
GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA
Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e
Operações Financeiras
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos
Industrializados
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
E DO DIREITO CREDITÓRIO 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 23 DE ABRIL DE 2024
O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO
CREDITÓRIO 1 DA DELEGACIA DE CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
303, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
ME n°284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7ºda Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 4° e
9ºa 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º) Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa física
NORMANDO CORRAL, ***226776-**, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três
meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este
tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do §
4ºe § 6º do art. 1ºda Lei nº10.684, de 2003, apresentando saldo devedor após o prazo final
estabelecido pelo art.4°da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº3, de 25 de agosto de 2004.
Art. 2º) É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de
publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), apresentar recurso administrativo
dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT.
Art. 3º) Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º,
supracitado, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 4º) Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
GENILSON ALVES PEREIRA

                            

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