DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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193
Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.048, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA CITADA NO
ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº
11.266, DE 2022, E NO ART. 4º, CAPUT, DA LEI nº 14.148, DE 2021. RECEITAS E
RESULTADOS DE FILIAL. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. POSSIBILIDADE.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução
de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicada às
receitas e aos resultados auferidos pela pessoa jurídica, independentemente do
estabelecimento em que ela exerça as respectivas atividades econômicas. Caso isso
ocorra, tanto a pessoa jurídica, quanto cada um desses estabelecimentos devem atender
aos referidos requisitos, e as receitas e resultados sujeitos ao benefício devem ser
segregados das demais receitas e resultados.
A existência de estabelecimento que desatende aos requisitos do Perse não
impede a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às
receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas em
estabelecimento que atende aos referidos requisitos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89
DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.049, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E
FILIAIS.
TRANSFERÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO
DE
UMA PESSOA
JURÍDICA
PARA
OUTRA .
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução de
alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicada às
receitas e aos resultados auferidos pela pessoa jurídica, independentemente do
estabelecimento em que ela exerça as respectivas atividades econômicas. Caso isso
ocorra, tanto a pessoa jurídica, quanto cada um desses estabelecimentos devem atender
aos referidos requisitos, e as receitas e resultados sujeitos ao benefício devem ser
segregados das demais receitas e resultados.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a existência de
estabelecimento que desatende aos requisitos do Perse não impede a aplicação do
benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e os resultados
decorrentes do exercício de atividades econômicas em estabelecimento que atende aos
referidos requisitos.
Na hipótese de transferência da titularidade de um estabelecimento de uma
pessoa jurídica para outra, observar-se-á a condição da pessoa jurídica que absorveu o
empreendimento, sendo que, caso se trate de atividades listadas nos Anexos II da
Portarias ME nº 7.163, de 2021, e nº 11.266, de 2022, e no § 5º do art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, para fins do incentivo de que trata o mencionado art. 4º, esses
estabelecimentos já deveriam possuir, em 18 de março de 2022, cadastro regular no
Cadastur.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89,
DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993
(Código Civil); Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº
1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME
nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de
29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de
31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.050, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A
ZERO. SOCIEDADE EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO E SÓCIO OSTENSIVO. SCP. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
L I M I T ES .
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável
às Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que observados os requisitos
previstos na legislação de regência.
A elegibilidade do sócio ostensivo da SCP à fruição das reduções de alíquotas
previstas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não estende, automaticamente, esse
benefício fiscal à referida sociedade, uma vez que, para fins de apuração dos tributos
federais, a SCP é equiparada à pessoa jurídica e distinta do sócio ostensivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89,
DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993
(Código Civil); Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº
1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME
nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de
29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de
31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.051, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
ESTABELECIMENTOS. REQUISITOS.
Na hipótese de atividade econômica prevista no Anexo I da Portaria ME nº
7.163, de 2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no caput do art. 4º
da Lei nº 14.148, de 2021, não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício dessa atividade
por pessoa jurídica em estabelecimento que, em 18 de março de 2021, não ostentava
o respectivo código CNAE.
Na hipótese de atividade econômica prevista no Anexo II da Portaria ME nº
7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no § 5º do art. 4º
da Lei nº 14.148, de 2021, não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício dessa atividade
em estabelecimento que, em 18 de março de 2021, não ostentava o respectivo código
CNAE ou não estava regularmente inscrito no Cadastur.
Não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício da atividade econômica não
prevista na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no
art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89
DE 18 DE ABRIL DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.052, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
ESTABELECIMENTOS. REQUISITOS. CNAES 5510-8/01, 5590-6/03, 5611-2/01, 5620-1/01,
5611-2/03 e 7490-1/99. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
Na hipótese de atividade econômica prevista no Anexo I da Portaria ME nº
7.163, de 2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no caput do art. 4º
da Lei nº 14.148, de 2021, não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício dessa atividade
por pessoa jurídica em estabelecimento que, em 18 de março de 2021, não ostentava
o respectivo código CNAE.
Na hipótese de atividade econômica prevista no Anexo II da Portaria ME nº
7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no § 5º do art. 4º
da Lei nº 14.148, de 2021, não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício dessa atividade
em estabelecimento que, em 18 de março de 2021, não ostentava o respectivo código
CNAE ou não estava regularmente inscrito no Cadastur.
Não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício da atividade econômica não
prevista na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no
art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício da atividade econômica que
não esteja efetivamente vinculada às áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º,
da Lei nº 14.148, de 2021.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos
resultados decorrente do exercício de:
a) atividades enquadradas nos códigos 5620-1/01, 5611/2-03 e 7490-1/99 da
CNAE (previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, mas não na Portaria ME nº 11.266,
de 2022, ou na Lei nº 14.148, de 2021):
a1) de março de 2022 até abril de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL;
a2) de março de 2022 até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
b) atividades enquadradas nos códigos 5510-8/01, 5590-6/03 e 5611/2-01 da
CNAE (previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022,
e na Lei nº 14.148, de 2021):
b1) de março de 2022 até março de 2024, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b2) de março de 2022 até dezembro de 2024, em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA Nº 51, DE
1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2023, E Nº 89, DE 14 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023; Portaria ME nº
7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29
de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31
de outubro de 2022
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que se refere a fato disciplinado em
ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou que consiste
em pedido de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, VII e XIX.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.053, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO
ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266,
DE 2022, E DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício das
atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 - Hotéis, por pessoa
jurídica
que,
em 18
de
março
de
2022,
exercesse as
mencionadas
atividades
econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência,
inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas
a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148,
de 2021.
SOCIEDADE
EM CONTA
DE
PARTICIPAÇÃO
E SÓCIO
OSTENSIVO.
SCP.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável
às Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que observados os requisitos
previstos na legislação de regência.
A elegibilidade do sócio ostensivo da SCP à fruição das reduções de alíquotas
previstas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não estende, automaticamente, esse
benefício fiscal à referida sociedade, uma vez que, para fins de apuração dos tributos
federais, a SCP é equiparada à pessoa jurídica e distinta do sócio ostensivo.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de
março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº
7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º.
ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal de redução de alíquotas a zero, previsto no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do
adicional.
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e
resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de
atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a
segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos
ou não pelo referido benefício.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED.
No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido
benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF
e da EFD-Contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
52, DE 1º DE MARÇO DE 2023; Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023; Nº 226, DE 2 DE
OUTUBRO DE 2023; E Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
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