DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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194
Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993
(Código Civil); Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº
1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME
nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de
29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de
31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.054, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO
ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266,
DE 2022, E DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício das
atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 - Hotéis, por pessoa
jurídica
que,
em 18
de
março
de
2022,
exercesse as
mencionadas
atividades
econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência,
inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas
a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148,
de 2021.
SOCIEDADE
EM CONTA
DE
PARTICIPAÇÃO
E SÓCIO
OSTENSIVO.
SCP.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável
às Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que observados os requisitos
previstos na legislação de regência.
A elegibilidade do sócio ostensivo da SCP à fruição das reduções de alíquotas
previstas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não estende, automaticamente, esse
benefício fiscal à referida sociedade, uma vez que, para fins de apuração dos tributos
federais, a SCP é equiparada à pessoa jurídica e distinta do sócio ostensivo.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de
março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº
7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no caput do referido art.
4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
141, DE 19 DE JULHO DE 2023, E Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993
(Código Civil); Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº
1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME
nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de
29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de
31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.055, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO I.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE
(Atividades de hotelaria), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse
as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos
da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam
efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º,
§ 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SIMPLES NACIONAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas
jurídicas que no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no
lucro presumido, e que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do
Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas
desse regime, a pedido ou de ofício.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de
março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº
7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no caput do referido art.
4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67,
DE 22 DE MARÇO DE 2023; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO
DE 2023; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento que se refere a fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, VII.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.056, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às
receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades
econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (Atividades de restaurantes e
similares), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido
CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,
estivesse regularmente inscrita no Cadastur.
IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas
jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, não alcançando as pessoas jurídicas que, nesse
mesmo período, estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de
março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº
7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67,
DE 22 DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO
DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 12, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Cancelamento no Registro
de Ajudante Despachante
Aduaneiro e Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o
disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do
artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011. DECLARA:
Art. 1º Excluir, a pedido, a inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro e, ato contínuo, deferir a Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. NOME
P R O C ES S O
. ANDRÉ LUIZ MACEDO MENEZES
13113.120892/2024-14
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e
a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na equipe de
fiscalização EFI2NIT, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ, no uso das
atribuições que lhe conferem o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.464, de 10 de julho
de 2017, e o inciso I, alínea "b", do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 81 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, e nos parágrafos 2º e 3º
do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e considerando
o que consta no processo administrativo nº 17227.720.057/2024-52, declara:
Art. 1º INAPTA, por INEXISTENTE DE FATO, a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 02.117.227/0001-47 do contribuinte CHANSPORT INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA, em virtude da caracterização da situação prevista no inciso III, alínea c, item 3,
do art. 38; c/c incisos I, III e parágrafo segundo do artigo 43; todos da IN/RFB nº 2.119/2022.
Art. 2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação,
assim como considera-se a data para os efeitos previstos no art. 49 da IN RFB 2.119/2022.
RICARDO PITA LOPES MEDEIROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e
a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na equipe de
fiscalização EFI2NIT, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ, no uso das
atribuições que lhe conferem o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.464, de 10 de
julho de 2017, e o inciso I, alínea "b", do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de
2002, com fundamento no art. 81 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, e nos
parágrafos 2º e parágrafo 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de
dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº
17227.720014/2024-77, declara:
Art. 1º INAPTA, por INEXISTENTE DE FATO, a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 30.484.905/0001-45 do contribuinte CONSULTORIA E
SOLUCOES EM TECNOLOGIA LIMA LTDA, em virtude da caracterização da situação prevista
na alínea c do inciso III do art. 38 da IN RFB nº 2119/2022 e não atender à intimação
referida no inciso I do artigo 43 da mesma norma.
Art. 2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação,
assim como considera-se a data para os efeitos previstos no art. 49 da IN RFB 2119/2022.
FLÁVIA BADINI NACIF VELOSO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 13, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Alfandega o Recinto que menciona e revoga o Ato
Declaratório Executivo SRRF08 nº 01, de 05 de
janeiro de 2023
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO
FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB
nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos termos e condições dessa mesma Portaria e à vista
do que consta no processo nº 15771.721177/2022-11, declara:
Art. 1º. Fica alfandegado, em caráter precário, até 16/09/2052, o Aeroporto
Internacional de São José dos Campos/SP, situado Rua Dra. Tânia Lis Tizzoni Nogueira, s/nº -
Parque Martim Cererê - São José dos Campos/SP, com área de 12.452 m², cujas coordenadas
geográficas são Latitude -23,223820 e Longitude -45,861300, no qual será movimentada e
armazenada carga geral, seca, estando autorizadas as seguintes operações:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo
procedente do exterior, ou a ele destinado;
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