DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900199
199
Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - a indicação das cláusulas infringidas; e
III - os documentos necessários à comprovação dos fatos narrados.
Art. 8º A unidade competente
procederá à autuação de processo
administrativo específico, tão logo seja comunicada.
Seção III
Da defesa prévia e das notificações
Art. 9º A licitante ou a contratada será intimada para apresentar defesa prévia.
§ 1º A intimação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 2º Não sendo possível a realização da intimação na forma prevista no § 1º,
será utilizada uma das seguintes formas:
I - por ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou
II - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto
ou inacessível o lugar em que a contratada se encontrar.
§ 3º Os prazos para a licitante ou a contratada apresentar a defesa prévia são de:
I - cinco dias úteis, a contar do quinto dia útil seguinte do envio da
notificação, no caso do § 1º;
II - cinco dias úteis, a contar da juntada nos autos do aviso de recebimento,
no caso do inciso I do § 2º; e
III - oito dias úteis, a contar da publicação no Diário Oficial da União, no caso
do inciso II do § 2º.
Art. 10 A intimação de que trata o art. 9º conterá, no mínimo:
I - identificação da licitante ou da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II - finalidade da notificação;
III - descrição do fato passível de aplicação de sanção;
IV - indicação das cláusulas infringidas;
V - informação
da continuidade do processo
independentemente da
manifestação da licitante ou da contratada; e
VI - outras informações julgadas necessárias.
Art. 11. A intimação relativa à fase de recurso será realizada nas formas
previstas nos § 1º e § 2º do art. 9º.
Art. 12. As demais intimações poderão ser feitas por qualquer outro meio
passível de comprovação de sua eficácia.
Art. 13. A licitante ou contratada deverá ser intimada das decisões que lhe
imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Art. 14. A licitante ou contratada tem direito à vista do processo e à obtenção de
certidões ou cópias dos documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos não arcará
com
eventuais
despesas
relacionadas
às
provas
solicitadas
pela
licitante
ou
contratada.
§ 2º As provas propostas pela licitante ou contratada poderão ser recusadas, quando
forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.
Seção IV
Análise do possível enquadramento da conduta na Lei Anticorrupção
Art. 15.
A unidade responsável pela
aplicação da sanção
avaliará a
necessidade de dar ciência dos fatos à Corregedoria do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, com a finalidade de apuração do enquadramento da
conduta nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. A autoridade hierarquicamente superior deliberará sobre a
proposta do envio à Corregedoria.
Seção V
Da decisão fundamentada
Art. 16. As decisões que versarem sobre a aplicação ou não das sanções de
que trata o art. 2º deverão ser fundamentadas e conter, no mínimo:
I - os fatos;
II - os argumentos apresentados;
III - as provas eventualmente apresentadas;
IV - os fundamentos legais e contratuais para a aplicação da sanção, quando for o caso; e
V - outras informações necessárias.
Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade hierarquicamente superior
concordar com
a decisão proposta pela
autoridade inferior, poderá
adotar os
fundamentos apresentados por esta como razão de decidir.
Seção VI
Da instrução
Art. 17. Após o prazo estipulado para recebimento da defesa prévia, com ou sem a
apresentação desta, o processo poderá, a critério da autoridade competente, ser encaminhado
ao pregoeiro, à comissão de licitação ou ao gestor do contrato, para emissão de parecer
informativo e opinativo, contendo, no mínimo, a análise sobre os elementos do processo e os
pontos apresentados pela licitante ou contratada na defesa prévia, quando houver.
Art. 18. A unidade responsável analisará o parecer de que trata o art. 17 e
deverá propor à autoridade hierarquicamente superior a aplicação ou não da sanção.
Parágrafo único. Caso a proposta seja de aplicação da sanção de declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, deve ser
facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da abertura de
vista do processo, nos termos do § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 19. Quando a autoridade competente concluir pela não aplicação da
sanção, deverá ser cientificado o pregoeiro, a comissão de licitação ou o gestor do
contrato, a licitante ou a contratada, conforme o caso.
Seção VII
Do recurso
Art. 20. Da decisão que aplica as sanções previstas nos incisos de I a IV do art. 2º
cabe recurso administrativo, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto perante a autoridade que emitiu a decisão de
aplicação da sanção.
§ 2º O recurso interposto tempestivamente terá efeito suspensivo.
Art. 21. O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os
documentos que julgar conveniente para provar o alegado.
Art. 22. Da decisão que aplica a sanção prevista no inciso V do art. 2º, caberá
pedido de reconsideração à autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, no prazo de dez dias úteis, a contar da intimação do ato, nos
termos do inciso III do art. 109 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 23. Interposto recurso de forma tempestiva, a autoridade competente
analisará as alegações apresentadas e emitirá decisão fundamentada sobre o mérito do
recurso, no prazo de cinco dias úteis, podendo:
I - decidir pela não aplicação da sanção, dando ciência ao pregoeiro, à
comissão de licitação ou ao gestor de contrato e à licitante ou contratada, conforme o
caso;
II - revisar a sanção e decidir por sanção mais branda; ou
III - manter a sanção, submetendo o recurso à autoridade superior.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade procederá da seguinte forma:
I - caso o recurso se restrinja a solicitar a conversão da sanção inicialmente
aplicada na sanção mais branda para a qual foi revista, a autoridade adotará as
providências voltadas à aplicação desta última penalidade, sem remeter o processo à
autoridade superior; ou
II - caso o recurso solicite a não aplicação de qualquer sanção ou a conversão
para sanção ainda mais branda, a autoridade encaminhará o recurso à autoridade
hierarquicamente superior, para decisão no prazo de cinco dias úteis, nos termos do §
4º do art. 109 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 24. Transcorrido o prazo para a interposição do recurso sem a
manifestação da licitante ou contratada, ou quando não for provido, a sanção será
aplicada definitivamente, devendo ser providenciados:
I - a cientificação da comissão de licitação ou do gestor do contrato acerca
da aplicação de sanção;
II - a publicação do aviso de sanção no Diário Oficial da União;
III - o registro no Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf); e
IV - a juntada ao processo do registro do Sicaf.
Parágrafo único. Quando a sanção aplicada, ou uma delas, for multa, além das providências
de que trata o caput, a unidade competente deverá observar o disposto no § 3º do art. 5º.
Art. 25. A licitante ou contratada será intimada das decisões de que trata esta Seção.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Se houver, o Parecer Referencial da Consultoria Jurídica do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou da Consultoria-Geral da União da
Advocacia-Geral da União que trate do assunto objeto desta Instrução Normativa deverá
ser juntado aos autos e considerado nas manifestações e deliberações exaradas.
Art. 27. Quando houver dúvida jurídica quanto a procedimento ou decisão a
ser exarada, o processo será encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos, com a especificação da dúvida e solicitação de
manifestação jurídica.
Parágrafo único. Na hipótese de a Consultoria Jurídica expedir recomendações
na manifestação jurídica, o processo será encaminhado à autoridade que detém
competência para adotar as providências recomendadas ou para justificar o não
atendimento destas, a depender do caso.
Art. 28. Os casos omissos deverão ser dirimidos pela Secretaria de Serviços
Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor sem 2 de maio de 2024.
ISABELA GOMES GEBRIM
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESOLUÇÃO ENAP Nº 58, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Estabelece as Metas Intermediárias de Desempenho Institucional para o Décimo Quinto Ciclo
de Avaliação da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
(GDPGPE) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ), no âmbito da
Escola Nacional de Administração Pública (Enap).
O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto
n° 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o § 2° do art. 5° e o art. 10 do Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010, a Resolução Enap n° 13, de 18 de maio de
2020 e considerando o constante dos autos do processo nº 04600.001750/2022-12 resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do anexo desta Resolução, as metas intermediárias de desempenho institucional, referentes às unidades de avaliação, para o décimo quinto
ciclo avaliativo da GDPGPE e da GDAFAZ, que compreende o período de 01 de junho de 2023 a 31 de maio de 2024.
Art. 2º Para fins de cálculo, caso as referidas metas atinjam um valor superior a 100% (cem por cento), a meta será contabilizada como 100% (cem por cento).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA LEMOS
ANEXO I
.
fica pra proxima vez, então
METAS DE DESEMPENHO INTERMEDIÁRIAS PACTUADAS
.
UNIDADE AVALIATIVA
META
INDICADOR
. CG P O S
Emitir 525 certificados em eventos no programa Desenvolvimento Profissional
Nº de certificados emitidos em eventos no programa Desenvolvimento Profissional
. CG P O S
Emitir 150 certificados em oficinas no programa Desenvolvimento Profissional
Nº de certificados emitidos em oficinas no programa Desenvolvimento Profissional
. CG P O S
Realizar 35 concluintes na Pós-Graduação Stricto Sensu
Nº de concluintes na Pós-Graduação Stricto Sensu
. CG P O S
Selecionar 54 novos alunos em cursos da pós graduação stricto sensu
Nº de novos alunos selecionados em cursos da pós graduação stricto sensu
. CG DA D O S
Emitir 525 certificados em eventos no programa Desenvolvimento Profissional
Nº de certificados emitidos em eventos no programa Desenvolvimento Profissional
. CG DA D O S
Emitir 150 certificados em oficinas no programa Desenvolvimento Profissional
Nº de certificados emitidos em oficinas no programa Desenvolvimento Profissional
. CG DA D O S
Concluir 3 análises de dados demandadas por órgãos parceiros da Enap
Nº de análise de dados concluídas demandadas por órgãos parceiros da Enap
. CG DA D O S
Apoiar 6 projetos da Enap relacionados a dados
Nº de projetos da Enap relacionados a dados apoiados
. CG DA D O S
Realizar 6 atendimentos pelo projeto EnapData
Nº de atendimentos realizados pelo projeto EnapData
. CG E V
Emitir 150 certificados em oficinas no programa Desenvolvimento Profissional
Nº de certificados emitidos em oficinas no programa Desenvolvimento Profissional
. CG E V
Emitir 525 certificados em eventos no programa Desenvolvimento Profissional
Nº de certificados emitidos em eventos no programa Desenvolvimento Profissional
. CG E V
Iniciar 10 novos projetos de assessoria para avaliação
Nº de projetos de assessoria para avaliação iniciados
. CG E V
Finalizar 15 relatórios do Evidência Express
Nº de relatórios do Evidência Express finalizados
. CG P
Emitir 525 certificados em eventos no programa Desenvolvimento Profissional
Nº de certificados emitidos em eventos no programa Desenvolvimento Profissional
. CG P
Emitir 150 certificados em oficinas no programa Desenvolvimento Profissional
Nº de certificados emitidos em oficinas no programa Desenvolvimento Profissional
. CG P
Publicar 4 edições regulares da RSP em meio digital
Nº de edições regulares da RSP publicadas em meio digital
. CG P
Encaminhar 20 pesquisas para publicação
Nº de pesquisas encaminhadas para publicação
. CG C A E
Emitir 600 certificados em cursos no programa Altos Executivos
Nº de certificados emitidos em cursos no programa Altos Executivos
. CG C A E
Emitir 300 certificados em eventos no programa Altos Executivos
Nº de certificados emitidos em eventos no programa Altos Executivos
. CG I N T
Elaborar 7 Projeto pedagógicos de curso de formação para carreiras federais
Projeto pedagógico de curso de formação para carreiras federais elaborado
Fechar