DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ARQUIVO NACIONAL
PORTARIA AN Nº 152, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Altera o Anexo da Portaria AN nº 149, de 24 de abril de 2024, publicada em 26 de abril de 2024.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DO ARQUIVO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência atribuída pelo Art. 12, da Portaria
MGI nº 572, de 8 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2023, considerando o que consta do Processo nº 08227.000641/2020-73, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria AN nº 149, de 24 de abril de 2024, publicada em 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as alterações do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GECILDA ESTEVES SILVA
ANEXO
QUANTITATIVO DE GSISTE DISTRIBUÍDAS AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
. Ó R G ÃO
NS
NI
T OT A L
. Órgão Central
221
352
573
. Órgão Setorial
79
48
127
. Presidência da República
5
3
8
. Ministério da Agricultura e Pecuária
2
3
5
. Ministério das Cidades
0
1
1
. Ministério da Cultura
2
2
4
. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
3
2
5
. Ministério das Comunicações
1
1
2
. Ministério da Defesa
2
3
5
. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
1
0
1
. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
2
1
3
. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
2
1
3
. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
2
3
5
. Ministério da Fazenda
1
0
1
. Ministério da Educação
5
2
7
. Ministério dos Esportes
1
0
1
. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
11
10
21
. Ministério da Igualdade Racial
1
0
1
. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
1
0
1
. Ministério da Justiça e Segurança Pública
8
0
8
. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
2
2
4
. Ministério das Minas e Energia
3
2
5
. Ministério das Mulheres
1
0
1
. Ministério da Pesca e Aquicultura
1
0
1
. Ministério do Planejamento e Orçamento
1
0
1
. Ministério de Portos e Aeroportos
1
1
2
. Ministério dos Povos Indígenas
1
0
1
. Ministério da Previdência Social
1
0
1
. Ministério das Relações Exteriores
1
1
2
. Ministério da Saúde
8
2
10
. Ministério do Trabalho e Emprego
1
1
2
. Ministério dos Transportes
2
0
2
. Ministério do Turismo
1
1
2
. Controladoria-Geral da União
2
2
4
. Advocacia-Geral da União
3
4
7
.
. TOTAL GERAL
300
400
700
SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SSC /MGI Nº 14, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o procedimento de apuração de infrações e
aplicação de sanções administrativas cometidas durante
a fase licitatória e de execução contratual no Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO
DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe
foi atribuída pelas alíneas "a", "e" e "g" do inciso I do art. 47 do Anexo I do Decreto
nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objeto estabelecer o procedimento de
apuração e aplicação de sanções administrativas previstas nos arts. 86, 87, 88 e 109 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
decorrentes de descumprimento, total ou parcial, nos instrumentos convocatórios ou contratos
administrativos, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que
couber, às unidades descentralizadas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Seção II
Sanções administrativas
Art. 2º A licitante ou contratada que descumprir, total ou parcialmente, as
regras estabelecidas no instrumento convocatório ou contrato administrativo celebrado
com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ficam sujeitas às
seguintes sanções, conforme definido no instrumento convocatório ou no contrato:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, no prazo não superior a dois anos;
IV - impedimento de licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º
da Lei nº 10.520, de 2002;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que
será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III.
Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso V do caput será aplicada
pela autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
conforme o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
Seção III
Prescrição punitiva
Art. 3º A prescrição punitiva é de cinco anos, contatos da data da prática do
ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado.
§ 1º O prazo prescricional se interrompe com o despacho da autoridade competente,
que autoriza a abertura do processo administrativo de apuração de responsabilidade.
§ 2º O prazo da prescrição intercorrente se interrompe com despacho ou
julgamento do processo administrativo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Seção I
Aplicação das sanções administrativas
Art. 4º A advertência é cabível quando a infração contratual não acarretar
prejuízos significativos para a execução do objeto contratado.
Art. 5º A multa é cabível nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 1993,
sendo aplicada de acordo com o ato convocatório ou as cláusulas contratuais.
§ 1º A multa poderá ser cumulada com as demais sanções previstas na Lei
nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 10.520, de 2002.
§ 2º O valor da multa será pago por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 3º O não pagamento da multa no prazo acarretará:
I - a execução da garantia, quando houver;
II - o abatimento do valor nos pagamentos eventualmente devidos à contratada; ou
III - a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, para cobrança
judicial.
Art. 6º A suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento
de contratar com a Administração, no prazo não superior a dois anos, bem como o
impedimento de licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520,
de 2002, são cabíveis nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520,
de 2002, no instrumento convocatório ou nas cláusulas contratuais.
Seção II
Da iniciativa e do processo administrativo de aplicação de sanção
Art. 7º O pregoeiro, a comissão de licitação ou o gestor do contrato,
conforme o caso, comunicará à unidade competente o descumprimento, total ou parcial,
das regras estabelecida no instrumento convocatório, em cláusulas contratuais ou
quando houver indícios de qualquer ato ilícito praticado pela licitante ou pela
contratada.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput conterá, no mínimo:
I - a descrição da conduta praticada pela licitante ou contratada;
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