DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO VOLUNTÁRIO RELIGIOSO
Art. 13. A assistência socio-espiritual será prestada por agentes voluntários
ligados a instituições religiosas previamente cadastradas junto a Secretaria de Administração
Penitenciária, sendo seu representante legal o responsável pela indicação do voluntário.
Art. 14. São requisitos indispensáveis ao credenciamento do agente voluntário:
I- apresentar conduta ilibada, ética e moral, de acordo com a documentação
exigida no cadastramento;
II- não possuir familiares ou parentes de até segundo grau presos na unidade
prisional na qual pretenda realizar a atividade religiosa;
III- ser credenciado pela entidade religiosa a que pertence;
IV- ser maior de 18 anos e residente no país;
V- se egresso prisional, ter decorrido período suficiente para depuração da
pena cumprida, mediante certidão de extinção de punibilidade.
Art. 15. O credenciamento do agente voluntário deverá ser solicitado mediante
requerimento ao estabelecimento de privação de liberdade, subscrito pelo dirigente da
organização religiosa previamente cadastrada nos termos do art. 12, § 1º desta Resolução:
a) cópia do documento de identidade pessoal do tipo RG ou RNE, se for o caso;
b) cópia do Cadastro de Pessoa Física;
c) 2 (duas) fotos no formato 3x4, impressas ou digitalizadas;
d) declaração por escrito, assinada pelo dirigente da organização religiosa,
atestando que o/a representante é membro da instituição.
§ 1º A aprovação do cadastro do voluntário da atividade socio-espiritual no
espaço de privação de liberdade dependerá de prévia análise e aprovação da Secretaria de
Administração Penitenciária.
§ 2º Cumprido os requisitos para efetivação da assistência socio-espiritual, o candidato
receberá tratamento isonômico dado aos demais voluntários sem qualquer discriminação.
§ 3º O voluntário religioso atuante que passar a ter algum familiar ou parente
preso, deverá informar à direção do estabelecimento de privação de liberdade, a fim de
prestar a assistência socio-espiritual em unidade distinta daquela em que o respectivo
parente esteja custodiado.
§4º Não será exigida formação teológica ou em áreas correlatas.
§ 5º Do indeferimento do cadastro do voluntário religioso caberá requerimento
para revisão da decisão dirigido ao Secretário de Administração Prisional.
CAPÍTULO V
DO ESPAÇO FÍSICO APROPRIADO
Art. 16. As Unidades Prisionais a serem construídas deverão contemplar
espaços apropriados e exclusivos para as atividades da assistência socio-espiritual isento
de símbolos, características ou customização que classifique ou indique qualquer religião
específica, assim como as unidades existentes devem disponibilizar espaços afins,
observando o princípio da neutralidade religiosa do Estado.
§ 1º Durante a atividade de cada segmento religioso, será garantido a
liberdade de culto com uso de símbolos, ritos, liturgias e objetos religiosos, salvo itens que
comprovadamente ofereçam risco à segurança e saúde.
§ 2º A definição dos itens que oferecem risco à segurança e saúde será feita
pela Secretaria de Administração Penitenciária, que deverá demonstrar a absoluta
necessidade da medida e a inexistência de meio alternativo para atingir o mesmo fim.
§ 3º Caberá à administração penitenciária a adequação, aparelhamento e
manutenção dos espaços destinado à assistência socio-espiritual, admitindo-se para este
fim, doações por parte das instituições religiosas desde que, de forma definitiva,
documentada em termo próprio, e para uso comum de todas as instituições que prestem
assistência na unidade.
§ 4º Onde não houver local apropriado para as atividades socio-espirituais, a
Direção do espaço de privação de liberdade deverá providenciar ou adequar meios
alternativos para este fim.
§ 5º Será assegurado o ingresso de representantes religiosos aos locais de
culto, aos locais e confissão religiosa ou atendimento espiritual, bem como aos locais onde
houver pessoas em cumprimento de faltas disciplinares ou regime disciplinar diferenciado
- RDD, sempre que não for possível ou recomendável o deslocamento dessas pessoas ao
local de culto religioso.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
Art. 17. São deveres dos Espaços de Privação de Liberdade:
I - realizar busca ativa da preferência religiosa do preso no momento do
acolhimento visando promover a garantia da assistência das religiões existentes, sejam
majoritárias ou minoritárias;
II - realizar a busca ativa dos seguimentos religiosos, aos quais haja
manifestação de preferência por parte da pessoa privada de liberdade e que porventura
não tenham representação no ambiente de privação de liberdade.
III- garantir que o grupo religioso acesse o local destinado às atividades socio-
espirituais no horário agendado, evitando expor os voluntários à risco ou a espera
prolongada e às más condições climáticas;
IV- definir espaço adequado para realização das atividades socio-espirituais,
bem como providenciar a estrutura de apoio, como materiais e equipamentos necessários
para a realização das celebrações ou eventos;
V- autorizar, caso o espaço de privação de liberdade não possua, a entrada de
materiais e equipamentos necessários para realizar as atividades de assistência socio
espiritual, por escrito, em duas vias, mantendo uma via afixada na portaria de acesso do
espaço de privação de liberdade, ou outro canal interno, e a outra sendo entregue ao
coordenador do grupo;
VI- assegurar às pessoas privadas de liberdade o acesso e permanência na
realização das atividades socio-espirituais, sem interferência e sem interrupção antes do
tempo formalmente previsto até o encerramento das atividades, salvo quando for
estritamente necessário;
VII - garantir todas as medidas relativas à segurança dos membros dos grupos
religiosos que adentram ao estabelecimento de privação de liberdade para a realização
das atividades previstas;
VIII - comunicar em tempo hábil aos coordenadores dos grupos religiosos a
respeito da necessidade de cancelamento eventual das atividades, em situações internas
que implique em risco à segurança, a fim de evitar deslocamentos desnecessários;
IX - manter atualizados e acessíveis os dados e as informações das atividades
dos grupos religiosos no estabelecimento de privação de liberdade, para subsidiar o
monitoramento realizado pela Secretaria de Administração Penitenciária;
X - comunicar por escrito a Secretaria de Administração Penitenciária
intercorrências relacionadas ao voluntário ou grupo religioso, que prejudiquem o
desenvolvimento do serviço e na rotina da unidade;
Art. 18. A Secretaria de Administração Penitenciária deverá definir qual órgão
de sua estrutura administrativa será responsável pelo cadastramento das instituições
religiosas, e pela apreciação dos requerimentos de revisão do indeferimento do cadastro
do voluntário religioso junto aos estabelecimentos de privação de liberdade.
§ 1º Deverá ainda assessorar a gestão prisional nas questões de assistência
religiosa, bem como recomendar ações para o melhor desempenho do atendimento
religioso nos estabelecimentos de privação de liberdade, e oferecer informação e formação
aos profissionais do sistema prisional, com o objetivo de qualificar e promover a
compreensão do servidor sobre o direito a assistência socio-espiritual, seu escopo na política
criminal e sua inviolabilidade prevista na Constituição Federal e demais legislações.
2º As escolas penitenciárias ou entidades similares deverão adaptar a matriz
curricular dos cursos de formação quanto aos temas desta Resolução, bem como a
legislação afeta ao tema, no prazo de um ano, a fim de contemplar a fundamentação
jurídica do direito a assistência religiosa.
CAPITULO VII
DAS RECOMENDAÇÕES AOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 19. As Secretarias de Administração Penitenciária, devem assegurar a
prestação de assistências socio-espiritual, por meio das seguintes ações, sem prejuízo das
ações já existentes:
I - oferecer informação e formação aos profissionais do sistema sobre as
necessidades específicas relacionadas às religiões, consciência e filosofia, bem como suas
respectivas práticas, incluindo rituais, objetos, datas sagradas e comemorativas, períodos
de oração, higiene, alimentação e a assistência humanitária, para promover a garantia da
assistência socio-espiritual de maneira laica, vedado o proselitismo religioso por parte dos
agentes do estado, garantindo-se a livre escolha de cada indivíduo;
II - incluir nas grades curriculares dos cursos de formação de pessoal, onde
ainda não exista, legislação sobre assistência religiosa em ambiente penitenciário.
III - manter cadastro atualizado de organizações e de seus representantes
devidamente instituídos;
IV - atualizar seus regimentos internos de forma a contemplar nas rotinas os
dias específicos em que deve haver assistência religiosa (ou socio-espiritual), bem como os
locais em que deve ocorrer, os horários, os requisitos, as regras de segurança a serem
observadas, e demais disposições pertinentes;
V - promoção de diálogo com os representantes religiosos, conselhos religiosos de
todos os segmentos disponíveis, visando compreender as dificuldades e encontrar soluções
para; a falta de espaços físicos adequados, a quantidade reduzida de ministros voluntários ou
contratados, o baixo quantitativo de servidores, dentre outros fatores, a fim de que tais
circunstancias não causem o cerceamento do direito a assistência socio-espiritual;
VI - que promovam estratégias efetivas para cumprimento da presente resolução.
Art. 20. Recomendar à Secretaria Nacional de Políticas Penitenciárias, que:
I - promova ciclos de debate, pelo menos uma vez ao ano (simpósios,
workshops, seminários) sobre compartilhamento de boas práticas de assistência religiosa
em unidades prisionais;
II - apliquem as recomendações constantes dos itens desta resolução, ao
Sistema Penitenciário Federal;
III - inclua na matriz curricular dos servidores penitenciários, por meio da
Escola Nacional de Serviços Penais, matéria referente à legislação sobre assistência
religiosa nos espaços de privação de liberdade;
IV - realize pesquisas, estudos e produção de informação, direcionados aos
sistemas prisionais
Estaduais e Federal, e
promova estratégias efetivas
para o
cumprimento da presente resolução.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A suspensão do ingresso de representantes religiosos por decisão da
administração penitenciária deverá ser comunicada com antecedência de 24 horas e só
pode ocorrer por motivo justificado, devendo em qualquer caso ser fundamentada e
registrada por escrito, dando- se ciência aos interessados.
Parágrafo Único. Da suspensão de ingresso caberá requerimento para revisão
da decisão dirigido ao Secretário de Administração Prisional.
Art. 22. Será permitida a doação de itens às pessoas presas por parte das
instituições religiosas, desde que respeitadas as regras do estabelecimento prisional
quanto ao procedimento de entrega e de itens autorizados.
Art. 23. Contra as decisões administrativas decorrentes desta resolução, aplica-
se o procedimento judicial previsto nos artigos 194 e seguintes da LEP.
Art. 24. Revoga-se a Resolução CNPCP Nº 08 de 09 de novembro de 2011.
Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Membros do Grupo de Trabalho:
PATRÍCIA NUNES NAVES
Presidente do GT de Assistência Religiosa
BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA
Relator
DIEGO MANTOVANELI DO MONTE
Conselheiro
EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES
Conselheiro
GRAZIELA PARO CAMPONI
Conselheira
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.052, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Declara estado de emergência ambiental em risco de
incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões específicas.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA,
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9
de 
dezembro 
de
1993, 
e 
o 
que 
consta 
nos
Processos 
Administrativos 
nº
02001.002447/2008-08, nº 02001.000665/2023-33 e nº 02000.001376/2022-81, resolve:
Art. 1º Declarar estado de emergência ambiental em risco de incêndios
florestais nas seguintes épocas e regiões específicas:
I - entre os meses de fevereiro a setembro de 2024:
a) no estado do Paraná, as mesorregiões: Centro Ocidental Paranaense e
Noroeste Paranaense; e
b) no estado do Rio Grande do Sul, as mesorregiões: Centro Ocidental
Riograndense e Metropolitana de Porto Alegre;
II - entre os meses de março a outubro de 2024:
a) no estado de Minas Gerais, as mesorregiões: Central Mineira, Noroeste de
Minas, Sul/Sudoeste de Minas e Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba;
b) no estado de Mato Grosso do Sul, as mesorregiões: Centro Norte de Mato
Grosso do Sul e Leste de Mato Grosso do Sul;
c) no estado do Paraná, as mesorregiões: Centro Oriental Paranaense, Norte
Central Paranaense, Norte Pioneiro Paranaense, Oeste Paranaense e Sudoeste Paranaense;
d) no estado do Rio Grande do Sul, as mesorregiões: Centro Oriental
Riograndense, Nordeste Rio-grandense e Sudeste Rio-grandense; e
e) no estado de São Paulo, as mesorregiões: São José do Rio Preto e Vale do
Paraíba Paulista;
III - entre os meses de abril a novembro de 2024:
a) no estado do Acre;
b) no estado do Amazonas, a mesorregião Sul Amazonense;
c) no estado da Bahia, as mesorregiões: Extremo Oeste Baiano e Vale São
Franciscano da Bahia;
d) no Distrito Federal;
e) no estado de Goiás;
f) no estado de Minas Gerais, as mesorregiões: Jequitinhonha, Metropolitana
de Belo Horizonte, Norte de Minas, Oeste de Minas, Vale do Mucuri, Vale do Rio Doce e
Zona da Mata; Campo das Vertentes;
g) no estado de Mato Grosso, as mesorregiões: Sudoeste Mato-grossense,
Nordeste Mato-grossense, Sudeste Mato-grossense e Norte Mato-grossense;
h) no estado do Paraná, a mesorregião Metropolitana de Curitiba;
i) no estado do Piauí, a mesorregião Sudeste Piauiense;
j) no estado do Rio de Janeiro;
k) no estado do Rio Grande do Sul, a mesorregião Noroeste Rio-grandense; e
l) no estado do Tocantins;
IV - entre os meses de maio a dezembro de 2024:
a) no estado do Amapá, a mesorregião Norte do Amapá;
b) no estado do Amazonas, as mesorregiões: Centro Amazonense e Sudoeste Amazonense;
c) no estado da Bahia, a mesorregião Vale São Franciscano da Bahia;
d) no estado do Ceará, a mesorregião Jaguaribe;

                            

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