DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
N: número de meses, de acordo com o tipo de obra; 
r: taxa regulatória de remuneração do capital - WACC; e 
di: desembolso mensal em percentual (%) distribuído linearmente, de acordo com o fluxo financeiro. 
 
101. O percentual obtido para o JOA será acrescido ao Valor Novo de Reposição do ativo. 
 
102. O prazo de construção regulatório (em meses) foi obtido dos cronogramas para construção das instalações de transmissão de energia elétrica autorizadas pela ANEEL entre 2012 e 2021 e 
totalizou 22 meses para obras em subestação e 27 meses em linhas de transmissão. Esse prazo será reavaliado na revisão periódica de 2028. 
 
103. O fluxo financeiro de desembolso dever ser distribuído linearmente ao longo dos prazos médios de construção. 
 
104. A taxa regulatória de remuneração de capital (WACC) a ser considerada deverá ser aquela vigente na data-base do relatório de avaliação. 
 
6.6. ALMOXARIFADO DE OPERAÇÃO 
 
105. O almoxarifado de operação, vinculado à operação e manutenção de máquinas, instalações e equipamentos necessários à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, é 
considerado para compor a base de remuneração. 
 
106. Deve integrar a base de remuneração os saldos médios dos últimos 12 (doze) meses das seguintes subcontas previstas no MCSE, excluindo valores referentes a eventuais Unidades de Adição 
e Retirada – UAR existentes: 
 
1107.1 – Matéria Prima e Insumos para produção de Energia Elétrica; 
1107.2 – Material (exceto os saldos das subcontas: 1107.2.04 – Destinado à alienação; 1107.2.03 – Emprestado; e 1107.2.06 – Resíduos e sucatas); 
1107.3 – Compras em curso; 
1107.4 – Adiantamentos a fornecedores; 
1107.7 – (-) Provisão para Redução ao Valor Recuperável. 
 
6.7. DEMAIS PROCEDIMENTOS 
 
6.7.1. Depreciação 
 
107. Para a determinação do Valor de Mercado em Uso – VMU deve ser utilizado o Método da Linha Reta para o cálculo da depreciação, considerando-se o percentual de depreciação acumulada 
registrada na contabilidade para cada bem do ativo considerado. Não se admite a utilização de quaisquer outros critérios de depreciação. O Método da Linha Reta consiste em aplicar taxas 
constantes de depreciação durante o tempo de vida útil estimado para o bem. Pela regra geral, o valor da depreciação é dado pela razão entre o custo base de aquisição do bem e os anos estimados 
de sua vida útil. A taxa de depreciação é obtida pelo inverso dos anos estimados para a vida útil do bem, multiplicado por 100% (para base percentual). Ambos os cálculos são definidos para a base 
anual. 
 
108. Os critérios e procedimentos contábeis, as taxas de depreciação e os percentuais de depreciação acumulada de cada bem não podem ser modificados em relação ao registro contábil, exceto 
por determinação da ANEEL, quando da constatação de imperfeições na contabilidade.  
 
109. As situações relativas às reformas gerais de ativos devem ser conduzidas conforme critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE e no Manual de Controle 
Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE. 
 
110. O Valor de Mercado em Uso para a composição da Base de Remuneração será obrigatoriamente igual a zero quando o bem estiver totalmente depreciado, conforme identificado no respectivo 
registro contábil. 
 
111. Uma vez que cada bem deverá ser depreciado com seu respectivo percentual de depreciação acumulada, de acordo com os registros contábeis, fica vedado qualquer tipo de equalização que 
leve em consideração percentuais acumulados de depreciação contábil por conta ou grupo de contas contábeis.  
 
112. Em nenhuma hipótese a depreciação acumulada apurada para os bens indenizados nos termos da Portaria Interministerial nº 580/MME/MF, de 1º de novembro de 2012, deve afetar o cálculo 
da receita requerida da concessionária. 
 
113. Para efeito de depreciação, são utilizadas as taxas anuais de depreciação para os ativos de uso e características semelhantes, no âmbito da transmissão de energia elétrica, de acordo com o 
MCPSE. 
 
114. O percentual de depreciação acumulada por bem, com base nas informações contábeis, deverão constar do relatório de conciliação físico-contábil, tanto para Base Blindada como para a Base 
Incremental. 
 
115. Se constatadas imperfeições nos cálculos de depreciação dos bens, a ANEEL deverá recalcular a depreciação acumulada desses ativos para efeito de avaliação com base no MCPSE. 
 
 
6.7.2. Baixas 
 
116. As informações de baixas na Base Blindada, referente às parcelas de receita R1, devem ser informadas no relatório de conciliação físico-contábil, nos termos desse Submódulo. 
 
117. Se constatada a retirada de operação de equipamento cuja baixa não foi efetuada na contabilidade da concessionária, a fiscalização da ANEEL deverá proceder à baixa do ativo no relatório 
de conciliação. 
 
118. A baixa de ativos substituídos em decorrência de reforço autorizado pela ANEEL e que ainda não tenham sido completamente amortizados deverá ser acompanhada do ressarcimento à 
transmissora do valor não depreciado desses ativos tendo como referência a data de desativação. 
 
119. As baixas contábeis dos bens referentes à parcela de receita R3 serão processadas nos módulos de acordo com a classificação definida no SIGET, por identificador de módulo e de receita, de 
forma que o relatório de baixas fornecido pela empresa deverá apresentar tais informações. Deve ser observado que: 
a)    Será respeitada a conciliação entre as informações físicas, contábeis e os módulos regulatórios definida nos ciclos anteriores de revisão, que constituíram a parcela de receita R3. 
b)   Todos os ativos observados em campo e na contabilidade que estejam associados a determinado Id módulo e Id receita, conforme conciliação tratada no item a, compõem o VNR total atribuído 
a essa parcela de receita. 
c)   A baixa regulatória será realizada em valor, obedecendo a proporção observada contabilmente entre o ativo baixado e o VNR total atribuído ao módulo, definida pelo item b. 
d)   O arquivo de baixas deverá conter os códigos do SIGET para fins de conciliação com a base regulatória. 
e)   Em caso de baixa integral da contabilidade dos ativos que compõem determinado módulo, o equivalente da base regulatória será baixado integralmente. 
 
6.7.3. Obrigações Especiais 
 
120. As Obrigações Especiais são recursos relativos à participação financeira do consumidor, das dotações orçamentárias da União, verbas federais, estaduais e municipais e de créditos especiais 
vinculados às concessões. As Obrigações Especiais não são passivos onerosos ou créditos do acionista. São atualizadas com os mesmos critérios e índices utilizados para corrigir os bens registrados 
no Ativo Imobilizado dos agentes. 
 

                            

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