DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
121. As obrigações especiais devem compor a base de remuneração regulatória como redutoras do ativo imobilizado em serviço. 
 
122. Para fins de revisão, a depreciação dos ativos adquiridos com recursos oriundos das Obrigações Especiais não é computada no cálculo da receita requerida da concessionária.  
123. As obrigações especiais deverão ser controladas, a partir de 1º de janeiro de 2018, pela data de aquisição, ou seja, os registros serão controlados separadamente quanto à sua amortização, 
de forma a permitir a identificação do saldo totalmente amortizado, que não deve reduzir o ativo imobilizado em serviço. O saldo existente em dezembro de 2017 deverá ser controlado 
separadamente até sua completa amortização. 
 
124. Para determinação do valor atualizado das Obrigações Especiais a ser considerado como parcela redutora na base de remuneração, deverá ser aplicada a variação verificada entre o Valor 
Novo de Reposição total e o Valor Original Contábil não depreciado da conta “Máquinas e Equipamentos”, sobre o saldo das Obrigações Especiais. 
 
125. As quotas de depreciação dos bens constituídos com recursos de Obrigações Especiais, independentemente da sua data de formação, deverão ter seus efeitos anulados no resultado contábil. 
A quota de reintegração calculada sobre o valor do bem adquirido com recurso de Obrigação Especial deverá ser movimentada, em conformidade com o MCSE, de forma que o efeito desta despesa 
seja anulado no resultado do exercício. Para a apuração do valor da reintegração, deverá ser utilizada a taxa média de depreciação do ativo imobilizado da respectiva atividade em que tiverem 
sido aplicados os recursos de Obrigações Especiais. 
 
126. Como forma de demonstração dos valores de Obrigações Especiais, as concessionárias deverão, no Relatório de Avaliação, incluir o Demonstrativo de Obrigações Especiais, o qual deverá 
mostrar os valores Brutos e Líquidos de Obrigações Especiais. Para tanto, o percentual Acumulado da Amortização Contábil deverá ser mantido para a Amortização das Obrigações Especiais 
Avaliadas. 
 
6.7.4. BRR de reforços e melhorias por unidade modular 
 
127. Para o estabelecimento da Base de Remuneração associada aos reforços e melhorias a ser utilizada no cálculo da receita revisada, caso não seja possível apurar, por unidade modular, os 
valores dos itens da BRR discriminados a seguir, deverão ser adotados os seguintes critérios de rateio: 
 
a) Índice de aproveitamento integral e índice de aproveitamento integral depreciado: o valor total apurado para os reforços e melhorias deve ser rateado pelos ativos classificados como Módulo 
de Infraestrutura e que constituem uma unidade modular completa, excluindo-se aqueles classificados como obrigação especial, com base no VNR revisado. 
 
b) Terrenos e servidões: o valor total apurado para os reforços e melhorias deve ser rateado pelos ativos classificados como Módulo de Infraestrutura ou Linha de Transmissão e que constituem 
uma unidade modular completa, excluindo-se aqueles classificados como obrigação especial, com base no VNR revisado. 
 
c) Obrigações especiais brutas e obrigações especiais líquidas: o valor total apurado para os reforços e melhorias deve ser rateado pelos ativos classificados como obrigação especial, com base no 
VNR autorizado atualizado para a data-base de referência da revisão pelo índice inflacionário definido em contrato; e 
 
d) Almoxarifado em operação: o valor total apurado para os reforços e melhorias deve ser rateado pelos ativos que constituem uma unidade modular completa, excluindo-se aqueles classificados 
como obrigação especial, com base no VNR revisado. 
 
6.8. RELATÓRIO DE CONCILIAÇÃO FÍSICO-CONTÁBIL 
 
128. A conciliação dos ativos deve ser realizada por empresa credenciada pela ANEEL, contratada pela concessionária, a qual produzirá um relatório técnico que estará sujeito à validação pela 
fiscalização da ANEEL. A concessionária responde solidariamente, na esfera administrativa ou judicial, por qualquer erro ou dano decorrente das informações fornecidas, inclusive aquelas 
necessárias à correta aplicação do Bancos de Preços. 
 
129. O referido trabalho inclui a conciliação entre todos os ativos observados em campo e na contabilidade com as unidades modulares, com respectivos Id Módulo (IdeMdl) e Id Receita (IdeRct), 
conforme SIGET, respeitando-se, para tanto, a conciliação entre as informações físicas, contábeis e os módulos regulatórios definida nos ciclos anteriores de revisão. Também deve ser observado 
a codificação dos ativos disposta no MCPSE. 
 
130.As situações excepcionais no que se refere a vinculação das informações previstas na contabilidade com os respectivos Id Módulo (IdeMdl) e Id Receita (IdeRct), conforme SIGET deverão ser 
apresentadas pela transmissora, com as devidas justificativas, para a avaliação da fiscalização da ANEEL. 
 
131. A conciliação físico-contábil deverá apurar o percentual acumulado de depreciação, por bem, que deve ser aplicado sobre o Valor Novo de Reposição para obtenção do Valor de Mercado em 
Uso de cada bem. 
 
132. A conciliação físico-contábil deve ser procedida em conjunto pela empresa avaliadora e a concessionária, a partir dos dados cadastrados no sistema georreferenciado e os respectivos registros 
contábeis, observando a existência de bens que se encontram em fase de unitização e cadastramento, tendo em vista os prazos estabelecidos no MCSE para transferência do Ativo Imobilizado em 
Curso – AIC para o Ativo Imobilizado em Serviço.  
 
133.Os registros contábeis utilizados para a conciliação físico-contábil devem, necessariamente, estar na mesma data-base dos trabalhos de avaliação. 
  
134. As sobras físicas apuradas no processo de conciliação físico-contábil, desde que não sejam associadas a eventuais diferenças observadas entre quantitativos autorizados e efetivamente 
realizados em reforços e melhorias de grande porte autorizadas pela ANEEL, devem ser identificadas no Relatório de Conciliação e poderão ser aceitas apenas após regularização por meio de 
processo autorizativo da ANEEL, desde que haja interesse do planejamento setorial.  
 
135. As sobras físicas devem ser depreciadas considerando a idade da formação do bem. Caso não haja documentação que comprove a data da entrada do bem em serviço, a concessionária deve 
considerar a data de capitalização da ODI/Conta, em que está localizada o bem. 
 
136. As sobras contábeis não devem ser avaliadas. 
 
137. Ao validar a Base de Remuneração, não serão validadas as sobras físicas. Caberá à concessionária proceder aos ajustes das sobras e faltas na contabilidade, conforme estabelece o MCSE, os 
quais deverão permanecer à disposição da fiscalização da ANEEL por um período não inferior a 60 (sessenta) meses. Deverá, ainda, regularizar a situação do bem, por meio do processo de 
autorização de reforços, cuja eventual inclusão dependerá de validação da ANEEL e indicação do planejamento setorial. 
 
138. Os relatórios de conciliação físico-contábil deverão ser protocolados na ANEEL até o dia 31 de dezembro do ano anterior à  revisão periódica da concessionária, em formato definido pela 
fiscalização da ANEEL. 
 
6.9. CUSTO ANUAL DAS INSTALAÇÕES MÓVEIS E IMÓVEIS - CAIMI 
 
139. O Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis – CAIMI - refere-se aos investimentos de curto período de recuperação, tais como os realizados em hardware, software, veículos, e em toda 
a infraestrutura de edifícios de uso administrativo. 
 
140. O CAIMI será calculado, conforme equação a seguir: 
 
CAIMI  =  CAL + CAV + CAI      (15) 
 
Onde: 
CAIMI: Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis; 
CAL: Custo Anual de Aluguéis; 
CAV: Custo Anual de Veículos; e 
CAI: Custo Anual de Sistema de Informática. 
 
141. O Custo Anual de Aluguéis (CAL) é calculado em conformidade com a equação a seguir: 
 

                            

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