DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
CAL=BARa* [
rWACCpré
1-
1
(1+rWACCpré)𝑉𝑈𝑎
]      (16) 
 
Onde: 
CAL: Custo Anual de Aluguéis; 
BARa: Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos considerados para infraestrutura de imóveis de uso administrativo; e 
VUa: Vida útil. Considera-se o valor definido no MCPSE, sendo 91% referente ao TUC “230.01 – Equipamento Geral – Móveis e Utensílios” e 9% referente ao TUC “215.09 – Edificação – Outras”; e 
rWACCpré: Taxa regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos vigente no ano da revisão da receita. 
 
142. O Custo Anual de Veículos (CAV) é calculado em conformidade com a equação a seguir: 
 
CAV=BARv* [
rWACCpré
1-
1
(1+rWACCpré)VUv
]        (17) 
 
Onde: 
CAV: Custo Anual de Veículos; 
BARv: Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos em veículos; 
VUa: Vida útil. Considera-se o valor definido no MCPSE, referente ao TUC “615.01 – Veículos”; e 
rWACCpré: Taxa regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos vigente no ano da revisão da receita. 
 
143. O Custo Anual de sistemas de Informática (CAI) é calculado em conformidade com a equação a seguir: 
 
CAI=BARi* [
rWACCpré
1-
1
(1+rWACCpré)VUi
]       (18) 
 
Onde: 
CAI: Custo Anual de Sistemas de Informática; 
BARv: Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos em sistemas de informática; 
VUi: Vida útil. Considera-se o valor definido no MCPSE, sendo 70% referente ao TUC “535 - Software” e 30% referente ao TUC “235 – Equipamento Geral de Informática”; e 
rWACCpré: Taxa regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos vigente no ano da revisão da receita. 
 
144. Os ativos que compõem a Base de Anuidade Regulatória (BAR) não são considerados no Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) que comporá a BRR. Esses ativos são equivalentes a 0,86% (zero 
vírgula oitenta e seis por cento) do Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) e envolvem os seguintes grupos de ativos: (i) aluguéis; (ii) veículos e (iii) sistemas (hardware e software). 
 
145. Para a segregação adotou-se a média verificada de todas as empresas, sendo que a segregação da base de anuidade regulatória por grupos é feita conforme as proporções definidas na Tabela 
6: 
 
Tabela 6: Segregação da BAR nos Grupos de Ativos 
Grupo de Ativos  
(% da BAR) 
Aluguéis (BARa) 
82,45% 
Veículos (BARv) 
7,38% 
Sistemas (BARi) 
10,17% 
 
146. A Base de Anuidade Regulatória (BAR) pode ser então decomposta nos grupos acima definidos: 
 
BAR  =  BARa  +  BARv  +  BARi         (19) 
 
Onde: 
BARa: Montante da base de anuidade regulatória referentes aos investimentos considerados para infraestrutura de imóveis de uso administrativo; 
BARv: Montante da base de anuidade regulatória referentes aos investimentos em veículos; e 
BARi: Montante da base de anuidade regulatória referentes aos investimentos em sistemas de informática. 
 
 
7. CUSTO ANUAL DOS ATIVOS 
 
147. A remuneração do capital é composta pelo retorno do capital (depreciação) e o retorno sobre o capital (rentabilidade). Para fins de revisão periódica da receita anual permitida das 
transmissoras, a remuneração do capital será anualizada no período tarifário, por meio das seguintes expressões: 
 
𝐶𝐴𝐴 = (∑
𝑅𝐶𝑖+𝑄𝑅𝑅𝑖
(1+𝑟𝑊𝐴𝐶𝐶𝑝𝑟é)
𝑛
𝑖=1
) ∙ (
𝑟𝑊𝐴𝐶𝐶𝑝𝑟é
1−(1+𝑟𝑊𝐴𝐶𝐶𝑝𝑟é)
−𝑛) + 𝐶𝐴𝐼𝑀𝐼     (20) 
 
RCi = (BRRli−1) ∙ rWACCpré       (21) 
 
QRRi = BRRbi−1 ∙ δ      (22) 
 
Onde: 
CAA: Custo Anual dos Ativos; 
RCi: remuneração de capital no ano i; 
QRRi: Quota de Reintegração Regulatória no ano i; 
CAIMI: Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis; 
rWACCpré: Taxa Regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos vigente no ano da revisão da receita;  
BRRbi-1: Base de remuneração regulatória bruta no ano i-1; 
BRRli-1: Base de remuneração regulatória líquida no ano i-1; 
n: Número de anos do próximo período tarifário; e 
d: Taxa média de depreciação das instalações. 
 
148. O valor residual dos ativos corresponderá à base de remuneração líquida ao final de cada ano. 
 
8. TRATAMENTO DE INVESTIMENTOS EM MELHORIAS DE PEQUENO PORTE 
 
149. A estimativa dos investimentos anuais referente às melhorias de pequeno porte referidas nos itens 5.1.3 e 5.1.4 da Seção 3.1 do Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia 
Elétrica, publicado pela Resolução Normativa nº 905/2020, ou o que vier a sucedê-los, a serem realizadas em instalações de transmissão, será calculada por meio das seguintes expressões: 
 
 
 
 
 
 

                            

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