DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAL=BARa* [
rWACCpré
1-
1
(1+rWACCpré)𝑉𝑈𝑎
] (16)
Onde:
CAL: Custo Anual de Aluguéis;
BARa: Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos considerados para infraestrutura de imóveis de uso administrativo; e
VUa: Vida útil. Considera-se o valor definido no MCPSE, sendo 91% referente ao TUC “230.01 – Equipamento Geral – Móveis e Utensílios” e 9% referente ao TUC “215.09 – Edificação – Outras”; e
rWACCpré: Taxa regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos vigente no ano da revisão da receita.
142. O Custo Anual de Veículos (CAV) é calculado em conformidade com a equação a seguir:
CAV=BARv* [
rWACCpré
1-
1
(1+rWACCpré)VUv
] (17)
Onde:
CAV: Custo Anual de Veículos;
BARv: Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos em veículos;
VUa: Vida útil. Considera-se o valor definido no MCPSE, referente ao TUC “615.01 – Veículos”; e
rWACCpré: Taxa regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos vigente no ano da revisão da receita.
143. O Custo Anual de sistemas de Informática (CAI) é calculado em conformidade com a equação a seguir:
CAI=BARi* [
rWACCpré
1-
1
(1+rWACCpré)VUi
] (18)
Onde:
CAI: Custo Anual de Sistemas de Informática;
BARv: Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos em sistemas de informática;
VUi: Vida útil. Considera-se o valor definido no MCPSE, sendo 70% referente ao TUC “535 - Software” e 30% referente ao TUC “235 – Equipamento Geral de Informática”; e
rWACCpré: Taxa regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos vigente no ano da revisão da receita.
144. Os ativos que compõem a Base de Anuidade Regulatória (BAR) não são considerados no Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) que comporá a BRR. Esses ativos são equivalentes a 0,86% (zero
vírgula oitenta e seis por cento) do Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) e envolvem os seguintes grupos de ativos: (i) aluguéis; (ii) veículos e (iii) sistemas (hardware e software).
145. Para a segregação adotou-se a média verificada de todas as empresas, sendo que a segregação da base de anuidade regulatória por grupos é feita conforme as proporções definidas na Tabela
6:
Tabela 6: Segregação da BAR nos Grupos de Ativos
Grupo de Ativos
(% da BAR)
Aluguéis (BARa)
82,45%
Veículos (BARv)
7,38%
Sistemas (BARi)
10,17%
146. A Base de Anuidade Regulatória (BAR) pode ser então decomposta nos grupos acima definidos:
BAR = BARa + BARv + BARi (19)
Onde:
BARa: Montante da base de anuidade regulatória referentes aos investimentos considerados para infraestrutura de imóveis de uso administrativo;
BARv: Montante da base de anuidade regulatória referentes aos investimentos em veículos; e
BARi: Montante da base de anuidade regulatória referentes aos investimentos em sistemas de informática.
7. CUSTO ANUAL DOS ATIVOS
147. A remuneração do capital é composta pelo retorno do capital (depreciação) e o retorno sobre o capital (rentabilidade). Para fins de revisão periódica da receita anual permitida das
transmissoras, a remuneração do capital será anualizada no período tarifário, por meio das seguintes expressões:
𝐶𝐴𝐴 = (∑
𝑅𝐶𝑖+𝑄𝑅𝑅𝑖
(1+𝑟𝑊𝐴𝐶𝐶𝑝𝑟é)
𝑛
𝑖=1
) ∙ (
𝑟𝑊𝐴𝐶𝐶𝑝𝑟é
1−(1+𝑟𝑊𝐴𝐶𝐶𝑝𝑟é)
−𝑛) + 𝐶𝐴𝐼𝑀𝐼 (20)
RCi = (BRRli−1) ∙ rWACCpré (21)
QRRi = BRRbi−1 ∙ δ (22)
Onde:
CAA: Custo Anual dos Ativos;
RCi: remuneração de capital no ano i;
QRRi: Quota de Reintegração Regulatória no ano i;
CAIMI: Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis;
rWACCpré: Taxa Regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos vigente no ano da revisão da receita;
BRRbi-1: Base de remuneração regulatória bruta no ano i-1;
BRRli-1: Base de remuneração regulatória líquida no ano i-1;
n: Número de anos do próximo período tarifário; e
d: Taxa média de depreciação das instalações.
148. O valor residual dos ativos corresponderá à base de remuneração líquida ao final de cada ano.
8. TRATAMENTO DE INVESTIMENTOS EM MELHORIAS DE PEQUENO PORTE
149. A estimativa dos investimentos anuais referente às melhorias de pequeno porte referidas nos itens 5.1.3 e 5.1.4 da Seção 3.1 do Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia
Elétrica, publicado pela Resolução Normativa nº 905/2020, ou o que vier a sucedê-los, a serem realizadas em instalações de transmissão, será calculada por meio das seguintes expressões:
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