DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
9.2.4. Comercialização de Direitos de Propriedade e Produtos de P&D 
 
171. Para a atividade de comercialização de direitos de propriedade e de produtos obtidos em um projeto de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) regulado pela ANEEL, o compartilhamento das 
receitas depende do percentual destinado às instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte (N), Nordeste (NE) e Centro-Oeste (CO): 
 
a) Para as empresas localizadas nas regiões N, NE ou CO que destinarem pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor do projeto a instituições de pesquisa sediadas nessas regiões, o 
compartilhamento das receitas é de 70% (setenta por cento) para apropriação pela empresa e de 30% (trinta por cento) para a modicidade tarifária. O mesmo compartilhamento se aplica às 
empresas das demais regiões que destinarem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do projeto a instituições de pesquisa sediadas no N, NE e CO; 
 
b) Caso não sejam comprovadas tais destinações para as regiões N, NE ou CO, o compartilhamento é de 50% (cinquenta por cento) para apropriação pela empresa e de 50% (cinquenta por cento) 
para a modicidade tarifária. 
 
10. RECEITAS POR ANÁLISE DE PROJETO E COMISSIONAMENTO DE OBRAS DE ACESSANTE  
 
172. As receitas advindas da verificação de conformidade das especificações e dos projetos das instalações implantadas por acessante, bem como as advindas da participação do comissionamento 
destas instalações, serão destinadas integralmente para a concessionária de transmissão a título de ressarcimento pela realização destes serviços, desde que constem no respectivo Contrato de 
Conexão às Instalações de Transmissão – CCT ou Contrato de Compartilhamento de Instalações de Transmissão – CCI, conforme os valores máximos previstos na regulamentação vigente. 
 
11. FATOR X  
 
173. No segmento de transmissão, o Fator X consiste nos ganhos de produtividade do setor no período analisado e é calculado com base na mediana das produtividades das transmissoras de 
energia elétrica consideradas no cálculo. A produtividade é obtida conforme índice de Tornqvist, pela relação entre a variação ponderada da potência aparente de transformação instalada, em 
MVA, da extensão de rede, em km, e do número de módulos de manobra (Interligações de Barramento – IB, Entradas de Linha – EL e Módulos de Conexão – MC) e a variação dos custos operacionais. 
 
174. O Fator X do segmento de transmissão de energia elétrica deverá ser aplicado nos reajustes anuais de receita e deverá incidir sobre o montante de custos operacionais regulatórios 
considerados eficientes das transmissoras prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783, de 2013, definidos na revisão periódica anterior à aplicação. 
 
175. Como regra de transição, o Fator X a ser aplicado nos reajustes anuais de receita que ocorrerem até junho de 2023 é equivalente a 0,0%. Para os reajustes que ocorrerem a partir de julho de 
2023, o valor do Fator X do setor de transmissão é de 0,812% a.a. 
 
12. PROCEDIMENTOS TRANSITÓRIOS  
 
176. Para as concessionárias com revisão periódica prevista para 2023 deve ser considerada a data-base dos relatórios de avaliação/conciliação físico-contábil e o fim da elegibilidade da base 
incremental em 31 de janeiro de 2023, bem como o prazo para protocolo desses relatórios conforme alínea i.a) do Despacho nº 402, de 14 de fevereiro de 2023. Os demais procedimentos e 
disposições contidos nesse Submódulo devem ser aplicados a essas concessionárias. 
 
177. Para as concessionárias com revisão periódica prevista para 2024 deve ser considerada a data-base dos relatórios de avaliação/conciliação físico-contábil e o fim da elegibilidade da base 
incremental em 31 de janeiro de 2024, bem como o prazo para protocolo desses relatórios conforme item (ii) do Despacho nº 285/2024. Os demais procedimentos e disposições contidos nesse 
Submódulo devem ser aplicados a essas concessionárias. 
 
178.Para as concessionárias com revisão periódica prevista para 2025 deve ser considerado o fim da elegibilidade da base incremental em 30 de novembro de 2024. Os demais procedimentos e 
disposições contidos nesse Submódulo devem ser aplicados a essas concessionárias. 
 
 Para as concessionárias com previsão de revisão periódica prevista para 2026 em diante deve ser considerada a data-base dos relatórios de avaliação/ conciliação físico-contábil, o 
período de elegibilidade da base incremental e o prazo de protocolo desses relatórios conforme disposto neste regulamento.Anexo I: Custo Unitário de cada produto por 
concessionária 
Empresa 
 
𝐑$
𝐤𝐦 𝐑𝐞𝐝𝐞 < 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕 
𝐑$
𝐤𝐦 𝐑𝐞𝐝𝐞 ≥ 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕 
𝐑$
𝐏𝐨𝐭ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐀𝐩𝐚𝐫𝐞𝐧𝐭𝐞 
𝐑$
𝐏𝐨𝐭ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐑𝐞𝐚𝐭𝐢𝐯𝐚 
𝐑$
(𝐔𝐧𝐝𝐓𝐑 𝐞 𝐑𝐓 + 𝐌𝐨𝐝𝐝 𝐞𝐪) < 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕 
𝐑$
(𝐔𝐧𝐝𝐓𝐑 𝐞 𝐑𝐓 + 𝐌𝐨𝐝𝐝 𝐞𝐪) ≥ 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕 
𝐑$
(𝐌𝐨𝐝𝐌𝐚𝐧𝐨𝐛𝐫𝐚) < 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕 
𝐑$
(𝐌𝐨𝐝𝐌𝐚𝐧𝐨𝐛𝐫𝐚) ≥ 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕 
𝐑$
𝐓𝐞𝐦𝐩𝐨 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐝𝐢𝐬𝐩𝐨𝐧𝐢𝐛𝐢𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 
CTEEP CC 059/2001 
 
1.875,00 
2.500,00 
1.955,79 
1.055,27 
240.606,15 
320.808,20 
56.250,00 
75.000,00 
513,96 
CEMIG-GT CC 006/1997 
 
1.875,00 
2.500,00 
800,00 
400,00 
387.806,93 
517.075,91 
56.250,00 
75.000,00 
827,03 
CEEE-GT CC 055/2001 
 
1.875,00 
2.500,00 
800,00 
400,00 
387.806,93 
517.075,91 
56.250,00 
75.000,00 
827,03 
CELG G&T CC 063/2001 
 
6.177,04 
8.236,05 
800,00 
400,00 
15.000,00 
75.000,00 
15.000,00 
75.000,00 
0,00 
COPEL-GT CC 060/2001 
 
1.875,00 
2.500,00 
800,00 
400,00 
387.806,93 
517.075,91 
56.250,00 
75.000,00 
827,03 
CHESF CC 061/2001 
 
1.875,00 
2.500,00 
800,00 
400,00 
387.806,93 
517.075,91 
56.250,00 
75.000,00 
827,03 
FURNAS CC 062/2001 
 
1.875,00 
2.500,00 
2.000,00 
4.000,00 
64.807,94 
303.457,35 
6.069,15 
30.345,73 
0,00 
ELETROSUL CC 057/2001 
 
6.375,00 
8.500,00 
2.000,00 
1.000,00 
33.136,13 
165.680,63 
56.250,00 
75.000,00 
311,61 
ELETRONORTE CC 058/2001 
 
1.875,00 
2.500,00 
800,00 
400,00 
420.041,41 
560.055,21 
11.201,10 
56.005,52 
667,14 
1. 
Referência de preço: junho de 2018. 

                            

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