DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.4. Comercialização de Direitos de Propriedade e Produtos de P&D
171. Para a atividade de comercialização de direitos de propriedade e de produtos obtidos em um projeto de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) regulado pela ANEEL, o compartilhamento das
receitas depende do percentual destinado às instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte (N), Nordeste (NE) e Centro-Oeste (CO):
a) Para as empresas localizadas nas regiões N, NE ou CO que destinarem pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor do projeto a instituições de pesquisa sediadas nessas regiões, o
compartilhamento das receitas é de 70% (setenta por cento) para apropriação pela empresa e de 30% (trinta por cento) para a modicidade tarifária. O mesmo compartilhamento se aplica às
empresas das demais regiões que destinarem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do projeto a instituições de pesquisa sediadas no N, NE e CO;
b) Caso não sejam comprovadas tais destinações para as regiões N, NE ou CO, o compartilhamento é de 50% (cinquenta por cento) para apropriação pela empresa e de 50% (cinquenta por cento)
para a modicidade tarifária.
10. RECEITAS POR ANÁLISE DE PROJETO E COMISSIONAMENTO DE OBRAS DE ACESSANTE
172. As receitas advindas da verificação de conformidade das especificações e dos projetos das instalações implantadas por acessante, bem como as advindas da participação do comissionamento
destas instalações, serão destinadas integralmente para a concessionária de transmissão a título de ressarcimento pela realização destes serviços, desde que constem no respectivo Contrato de
Conexão às Instalações de Transmissão – CCT ou Contrato de Compartilhamento de Instalações de Transmissão – CCI, conforme os valores máximos previstos na regulamentação vigente.
11. FATOR X
173. No segmento de transmissão, o Fator X consiste nos ganhos de produtividade do setor no período analisado e é calculado com base na mediana das produtividades das transmissoras de
energia elétrica consideradas no cálculo. A produtividade é obtida conforme índice de Tornqvist, pela relação entre a variação ponderada da potência aparente de transformação instalada, em
MVA, da extensão de rede, em km, e do número de módulos de manobra (Interligações de Barramento – IB, Entradas de Linha – EL e Módulos de Conexão – MC) e a variação dos custos operacionais.
174. O Fator X do segmento de transmissão de energia elétrica deverá ser aplicado nos reajustes anuais de receita e deverá incidir sobre o montante de custos operacionais regulatórios
considerados eficientes das transmissoras prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783, de 2013, definidos na revisão periódica anterior à aplicação.
175. Como regra de transição, o Fator X a ser aplicado nos reajustes anuais de receita que ocorrerem até junho de 2023 é equivalente a 0,0%. Para os reajustes que ocorrerem a partir de julho de
2023, o valor do Fator X do setor de transmissão é de 0,812% a.a.
12. PROCEDIMENTOS TRANSITÓRIOS
176. Para as concessionárias com revisão periódica prevista para 2023 deve ser considerada a data-base dos relatórios de avaliação/conciliação físico-contábil e o fim da elegibilidade da base
incremental em 31 de janeiro de 2023, bem como o prazo para protocolo desses relatórios conforme alínea i.a) do Despacho nº 402, de 14 de fevereiro de 2023. Os demais procedimentos e
disposições contidos nesse Submódulo devem ser aplicados a essas concessionárias.
177. Para as concessionárias com revisão periódica prevista para 2024 deve ser considerada a data-base dos relatórios de avaliação/conciliação físico-contábil e o fim da elegibilidade da base
incremental em 31 de janeiro de 2024, bem como o prazo para protocolo desses relatórios conforme item (ii) do Despacho nº 285/2024. Os demais procedimentos e disposições contidos nesse
Submódulo devem ser aplicados a essas concessionárias.
178.Para as concessionárias com revisão periódica prevista para 2025 deve ser considerado o fim da elegibilidade da base incremental em 30 de novembro de 2024. Os demais procedimentos e
disposições contidos nesse Submódulo devem ser aplicados a essas concessionárias.
Para as concessionárias com previsão de revisão periódica prevista para 2026 em diante deve ser considerada a data-base dos relatórios de avaliação/ conciliação físico-contábil, o
período de elegibilidade da base incremental e o prazo de protocolo desses relatórios conforme disposto neste regulamento.Anexo I: Custo Unitário de cada produto por
concessionária
Empresa
𝐑$
𝐤𝐦 𝐑𝐞𝐝𝐞 < 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕
𝐑$
𝐤𝐦 𝐑𝐞𝐝𝐞 ≥ 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕
𝐑$
𝐏𝐨𝐭ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐀𝐩𝐚𝐫𝐞𝐧𝐭𝐞
𝐑$
𝐏𝐨𝐭ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐑𝐞𝐚𝐭𝐢𝐯𝐚
𝐑$
(𝐔𝐧𝐝𝐓𝐑 𝐞 𝐑𝐓 + 𝐌𝐨𝐝𝐝 𝐞𝐪) < 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕
𝐑$
(𝐔𝐧𝐝𝐓𝐑 𝐞 𝐑𝐓 + 𝐌𝐨𝐝𝐝 𝐞𝐪) ≥ 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕
𝐑$
(𝐌𝐨𝐝𝐌𝐚𝐧𝐨𝐛𝐫𝐚) < 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕
𝐑$
(𝐌𝐨𝐝𝐌𝐚𝐧𝐨𝐛𝐫𝐚) ≥ 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕
𝐑$
𝐓𝐞𝐦𝐩𝐨 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐝𝐢𝐬𝐩𝐨𝐧𝐢𝐛𝐢𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞
CTEEP CC 059/2001
1.875,00
2.500,00
1.955,79
1.055,27
240.606,15
320.808,20
56.250,00
75.000,00
513,96
CEMIG-GT CC 006/1997
1.875,00
2.500,00
800,00
400,00
387.806,93
517.075,91
56.250,00
75.000,00
827,03
CEEE-GT CC 055/2001
1.875,00
2.500,00
800,00
400,00
387.806,93
517.075,91
56.250,00
75.000,00
827,03
CELG G&T CC 063/2001
6.177,04
8.236,05
800,00
400,00
15.000,00
75.000,00
15.000,00
75.000,00
0,00
COPEL-GT CC 060/2001
1.875,00
2.500,00
800,00
400,00
387.806,93
517.075,91
56.250,00
75.000,00
827,03
CHESF CC 061/2001
1.875,00
2.500,00
800,00
400,00
387.806,93
517.075,91
56.250,00
75.000,00
827,03
FURNAS CC 062/2001
1.875,00
2.500,00
2.000,00
4.000,00
64.807,94
303.457,35
6.069,15
30.345,73
0,00
ELETROSUL CC 057/2001
6.375,00
8.500,00
2.000,00
1.000,00
33.136,13
165.680,63
56.250,00
75.000,00
311,61
ELETRONORTE CC 058/2001
1.875,00
2.500,00
800,00
400,00
420.041,41
560.055,21
11.201,10
56.005,52
667,14
1.
Referência de preço: junho de 2018.
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