DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII – custo de capital de terceiros, calculado de acordo equação (1) deste Procedimento.
14. Os parâmetros regulatórios a que se referem os incisos de I a III do parágrafo anterior serão fixados no contrato de concessão e permanecerão constantes durante sua vigência.
15. O algoritmo do modelo de simulação de receita será parte integrante de cada contrato de concessão.
16. O custo de capital de terceiros (rd) será atualizado de acordo com a fórmula a seguir:
rd =∝∙ (TJLP + s1) + (1−∝) ∙ (TRM + s2) (2)
Onde:
TJLP: Média dos últimos 60 meses da Taxa de Juros de Longo Prazo deflacionada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, também calculado a partir da média dos últimos 60
meses até o segundo mês anterior à data da revisão, conforme equações a seguir:
TJLPmédio = 1
n . ∑
{(∏
(1 + TJLPk)
i
k=i−11
) − 1}
n
i=1
(3)
IPCAmédio = 1
n . ∑
{(∏
(1 + IPCAk)
i
k=i−11
) − 1}
n
i=1
(4)
TJLP = 1+TJLPmédio
1+IPCAmédio − 1 (5)
Onde:
TJLPk: TJLP em base mensal para o mês k;
IPCAk: IPCA em base mensal para o mês k;
n: número de meses.
TRM: Taxa Referencial de Mercado definida no contrato de concessão;
∝: constante, de valor entre 0 e 1, fixada no contrato de concessão e mantida inalterada durante sua vigência. Nos contratos em que não for definida a constante ∝, seu valor será igual a 0,80; e
s1 e s2: Prêmios adicionais de risco estabelecidos no contrato de concessão e mantidos constantes durante sua vigência. Nos casos em que o parâmetro s1 estiver definido nominalmente (s1nominal )
no contrato, a parcela TJLP+s1 da equação (2) deverá ser deflacionada conjuntamente da seguinte forma:
TJLP + s1 = 1+TJLPmédio+s1nominal
1+IPCAmédio
− 1 (6)
3.2.CUSTOS OPERACIONAIS
17. A revisão da receita inicial em função de “ganhos de eficiência empresarial” deve-se dar em função dos custos de operação e manutenção, ou simplesmente, custos operacionais, reconhecidos
na RAP.
18. Os ganhos de eficiência empresarial são entendidos como ganhos de produtividade e decorrem, de forma geral, de ganhos de eficiência técnica, ganhos de escala e ganhos de evolução
tecnológica. Os ganhos de produtividade a serem repassados aos consumidores são os ganhos advindos de evolução tecnológica, a serem repassados no momento da revisão periódica da receita
ofertada em leilão, e os ganhos de escala, a serem repassados no momento da autorização dos reforços e/ou melhorias.
19. Os passos da revisão da parcela de custos operacionais referente à receita ofertada em leilão podem ser assim descritos:
I – Identifica-se a parcela da RAP correspondente aos custos operacionais regulatórios da transmissora, de acordo com a equação abaixo e os parâmetros constantes no contrato de concessão ou
da última revisão periódica:
COM(t) = θ . I (7)
Onde:
COM(t): Custo operacional regulatório na data da revisão;
θ: Percentual de custo considerado no contrato de concessão ou na última revisão periódica; e
I: Montante regulatório de capital, correspondente à RAP ofertada no leilão, calculado a partir do modelo de simulação de receita.
II – Para o cálculo acima deverá ser utilizado o mesmo modelo computacional que definiu a RAP teto do leilão, considerando a RAP da proposta vencedora do leilão;
III – Sobre o montante de custo operacional regulatório aplica-se o percentual de redução dos custos operacionais decorrente de ganhos advindos de evolução tecnológica, referente ao período
entre revisões subsequentes. O custo operacional resultante será dado pela fórmula:
COM’(t) = COM(t) . (1 – ρ)n (8)
Onde:
COM’(t): Custo operacional regulatório resultante da revisão, após a consideração dos ganhos de eficiência empresarial;
ρ: Percentual de ganhos de produtividade anual advindos de evolução tecnológica; e
n: Número de anos correspondente à periodicidade da revisão, conforme definido no contrato de concessão.
IV – Para a definição do percentual do ganho de eficiência empresarial, a ANEEL realizará estudo periodicamente, que ficará vigente até que novo estudo seja realizado pela Agência. Para as
empresas que tiverem sua revisão periódica dentro desse período, adota-se o valor vigente.
20. O percentual de ganhos de eficiência empresarial é apresentado no Anexo I deste Submódulo e será único para todas as transmissoras licitadas com contrato de concessão assinado a partir de
1º de janeiro de 2008.
21. A revisão decorrente dos custos operacionais deverá ocorrer conforme periodicidade definida em contrato, durante todo o período de concessão.
3.3. INSTALAÇÕES AUTORIZADAS
22. As parcelas da RAP aplicáveis a cada transmissora que passam por processo de revisão são as seguintes:
I – R3 – Parcelas da RAP referentes às instalações de transmissão em operação comercial e que já foram objeto de reavaliação em ciclos de revisão anteriores, sob incorporação na base blindada
de ativos.
II – R4 – Parcelas da RAP referentes às instalações de transmissão autorizadas e que compõem a base incremental de ativos:
a)
Com receita prévia: que entraram em operação comercial ou que tiveram a entrada em operação comercial reconhecida, mesmo que com data retroativa, no período de elegibilidade;
e
b)
Sem receita prévia: que entraram em operação comercial no período de elegibilidade.
23. O período de elegibilidade para inclusão na base incremental de ativos está compreendido entre a data imediatamente subsequente ao fim da elegibilidade da última revisão periódica e 30 de
junho do ano anterior à revisão atual.
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