DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
40. Nos casos em que a obra que não constitui uma unidade modular completa seja executada em instalações cujo TUC não esteja discriminado na Tabela 2, os investimentos devem ser valorados
por meio do valor contábil fiscalizado e atualizado da seguinte forma: (i) o custo do Material Principal atualizado pela aplicação das fórmulas dispostas na Resolução Homologatória nº 2.514, de
19 fevereiro de 2019; e (ii) os custos do Componentes Menores e os Custos Adicionais, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Na impossibilidade da segregação
dos custos será aplicado apenas a atualização por IPCA.
41. No âmbito da fiscalização dos projetos vinculados às ODI que contenham em sua composição unidades modulares completas ou incompletas, a avaliação do valor fiscalizado total observará a
apropriação de custos associados a cada TUC nos respectivos projetos, que deverá respeitar a proporcionalidade dos valores apropriados nas Unidade de Cadastro – UC e/ou Unidade de Adição e
Retirada – UAR, o que for aplicável. Situações excepcionais deverão ser apresentadas pela transmissora, com as devidas justificativas, para avaliação da fiscalização da ANEEL.
42. O formato do relatório de avaliação da Base Incremental a ser apresentado pelas concessionárias será definido pela fiscalização da ANEEL.
43. Os valores resultantes do processo de avaliação da Base Incremental poderão sofrer ajustes pela fiscalização da ANEEL.
44. Para os casos excepcionais de valoração da Base Incremental pelo valor contábil fiscalizado e atualizado, será aplicado um percentual nos grupos de ativos Terrenos, Edificações e Obras Civis
e Benfeitorias que demonstre o aproveitamento do ativo no serviço público de transmissão de energia elétrica, definindo-se assim o índice de aproveitamento para esses Ativos.
45. O Índice de Aproveitamento de terrenos e edificações é aplicado sobre o Valor Novo de Reposição – VNR, definindo-se o Índice de Aproveitamento Integral – IAI. Sobre o Valor de Mercado em
Uso – VMU será definido o Índice de Aproveitamento Depreciado – IAD.
46. Para aplicação do Índice de Aproveitamento, faz-se necessária uma análise qualificada do uso, função e/ou atribuição do ativo, na prestação do serviço público de transmissão de energia
elétrica, podendo seguir a metodologia estabelecida no Submódulo 2.3 do PRORET.
3.3.3.Baixas
47. As baixas contábeis dos bens referentes à parcela de receita R3 serão processadas nos módulos de acordo com a classificação definida no SIGET, por identificador de módulo e de receita, de
forma que o relatório de baixas fornecido pela empresa deverá apresentar tais informações. Deve ser observado que:
a) Será respeitada a conciliação entre as informações físicas, contábeis e os módulos regulatórios definida nos ciclos anteriores de revisão, que constituíram a parcela de receita R3.
b) Todos os ativos observados em campo e na contabilidade que estejam associados a determinado Id módulo e Id receita, conforme conciliação tratada no item a, compõem o VNR total atribuído
a essa parcela de receita.
c) A baixa regulatória será realizada em valor, obedecendo a proporção observada contabilmente entre o ativo baixado e o VNR total atribuído ao módulo, definida pelo item b.
d) O arquivo de baixas deverá conter os códigos do SIGET para fins de conciliação com a base regulatória.
e) Em caso de baixa integral da contabilidade dos ativos que compõem determinado módulo, o equivalente da base regulatória será baixado integralmente.
3.3.4. Juros Sobre Obras em Andamento – JOA
48. O JOA é definido regulatoriamente e calculado considerando-se o WACC real após impostos, aplicando-se a fórmula a seguir.
(
)
(
)
=
−
+
−
+
=
N
i
i
N
di
r
JOA
1
12
1
*
1
1
(9)
Onde:
JOA: juros sobre obras em andamento em percentual (%);
N: número de meses, de acordo com o tipo de obra;
r: custo médio ponderado de capital anual (WACC); e
di: desembolso mensal em percentual (%) distribuído linearmente, de acordo com o fluxo financeiro.
49. O percentual obtido para o JOA será acrescido ao VNR do ativo.
50. O prazo de construção regulatório (em meses) foi obtido dos cronogramas para construção das instalações de transmissão de energia elétrica autorizadas pela ANEEL entre 2012 e 2021 e
totalizou 22 meses para obras em subestação e 27 meses em linhas de transmissão. Esse prazo será reavaliado na revisão periódica de 2028.
51. O fluxo financeiro de desembolso deve ser distribuído linearmente ao longo dos prazos médios de construção.
52. A taxa regulatória de remuneração de capital (WACC) a ser considerada no cálculo do JOA deverá ser aquela vigente na data-base do relatório de avaliação.
3.3.5. Relatório de Conciliação Físico-Contábil
53. A conciliação dos ativos deve ser realizada por empresa credenciada pela ANEEL, contratada pela concessionária, a qual produzirá um relatório técnico que estará sujeito à validação mediante
fiscalização da ANEEL. A concessionária responde solidariamente, na esfera administrativa ou judicial, por qualquer erro ou dano decorrente das informações fornecidas, inclusive aquelas
necessárias à correta aplicação do Bancos de Preços.
54. O referido trabalho inclui a conciliação entre todos os ativos observados em campo e na contabilidade com as unidades modulares, com respectivos Id Módulo (IdeMdl) e Id Receita (IdeRct),
conforme SIGET, respeitando-se, para tanto, a conciliação entre as informações físicas, contábeis e os módulos regulatórios definida nos ciclos anteriores de revisão. Também deve ser observado
a codificação dos ativos disposta no MCPSE.
55. A conciliação físico-contábil deve ser procedida em conjunto pela empresa avaliadora e a concessionária, a partir dos dados cadastrados no sistema georreferenciado e os respectivos registros
contábeis, observando a existência de bens que se encontram em fase de unitização e cadastramento, tendo em vista o prazo de 60 dias estabelecido no MCSE para transferência do Ativo
Imobilizado em Curso – AIC para o Ativo Imobilizado em Serviço.
56. Os registros contábeis utilizados para a conciliação físico-contábil devem, necessariamente, estar na mesma data-base dos relatórios de avaliação.
57. As situações excepcionais deverão ser apresentadas pela transmissora, com as devidas justificativas, para avaliação da fiscalização da ANEEL.
58. Os relatórios de conciliação físico-contábil deverão ser protocolados na ANEEL até o dia 31 de dezembro do ano anterior à revisão periódica da concessionária, em formato definido pela
fiscalização da ANEEL.
3.3.6. Custo Anual dos Ativos – CAA
59. A remuneração do capital é composta pelo retorno do capital (depreciação) e o retorno sobre o capital (rentabilidade). Para a receita associada às instalações autorizadas, a remuneração do
capital será dada por meio de uma anuidade atribuída à unidade modular durante toda sua vida útil.
60. Para tanto, calcula-se o Custo Anual dos Ativos (CAA) mediante a anuidade, que levará em consideração o total de capital, a taxa de retorno e a taxa média de depreciação regulatória, através
da seguinte expressão:
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