DOMCE 30/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3449
www.diariomunicipal.com.br/aprece 16
CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS,
ESTADUAL E FEDERAL
CERTIDÃO DE NASCIMENTO E CPF DOS FILHOS
MENORES DE 14 ANOS
CARTÃO DE VACINAS DAS CRIANÇAS COM IDADE DE 0 A
06 ANOS
DECLARAÇÃO ESCOLAR DAS CRIANÇAS COM IDADE DE
07 A 14 ANOS
DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULATIVIDADE DE CARGO
OU EMPREGO PÚBLICO
DECLARAÇÃO DE BENS
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
O Candidato convocado que não comparecer dentro do prazo
estabelecido no Edital de Convocação, perderá sua vaga, bem
como aqueles que não apresentarem os documentos relacionados
acima e os outros solicitados por ocasião desta Convocação.
NOME
CARGO
CARGA HORÁRIA
JOSEFA
EUGENIA
TENÓRIO TAVARES
PSICOLOGO
COM
ESPECIALIZAÇÃO
EM
NEUROPSICOLOGIA
20 HS
MARIA
NICACIO
OLIVEIRA
PSICOLOGO
COM
ESPECIALIZAÇÃO EM ABA
20 HS
SAMARA
LEITE
DE
FIGUEIREDO
PSICÓLOGO
COM
ESPECIALIZAÇÃO EM ABA
20 HS
LARISSA DE OLIVEIRA
CARVALHO
PSICÓLOGO
COM
ESPECIALIZAÇÃO EM TCC
20 HS
BARBARA
DA
SILVA
BEZERRA
TERAPEUTA EDUCACIONAL
20 HS
THAÍSA TAVARES DE
OLIVEIRA
FONOAUDIÓLGO
20 HS
ANA
BEATRIZ
CARDOSO PEREIRA
FONOAUDIÓLGO
20 HS
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO –
CE, Em 29 de Abril de 2024
PATRICIA ROLIM ROCHA
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:2E2763EB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 017, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
DECRETO Nº 017, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
A
IMPLANTAÇÃO
DA
POLÍTICA
PÚBLICA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL (ETI) NA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPOS
SALES, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, em pleno exercício do
CARGO e no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (LDB –Lei de Diretrizes eBases daEducação
Nacional); Lei Federal nº13.005, de25 de junho de 2014 (Plano
Nacional de Educação); Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020 (NOVO FUNDEB); Lei Municipal Nº 520, de 19 de junho
de 2015 (Plano Municipal de Educação), objetivando cumprir o
estabelecido na META 06 de ambos os Planos (PNE e PME),
universalizar o Ensino Fundamental em Tempo Integral, com
fulcro na Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023
(ETI/Programa Escola em Tempo Integral),
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída no Município de Campos Sales, Estado do
Ceará, em atenção à legislação em epígrafe, a Política Pública
Educacional em Tempo Integral (ETI), na Rede Pública
Municipal de Ensino, na perspectiva da Educação Integral.
§1º A Política Pública Educacional em Tempo Integral, define as
diretrizes, concepções e ações que apontam caminhos e estabelecem
intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias
a ela intrínsecas.
§2º A implementação de uma formação integral, efetivada por meio
da Política Pública Educacional em Tempo Integral, contempla o
sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, social,
afetiva, intelectual e ética), num contexto de múltiplas relações.
Art. 2º A Política Pública Educacional em Tempo Integral visa à
qualificação da educação escolar, a partir da ampliação de tempos,
espaços e oportunidades educativas para todos os estudantes da Rede
Pública Municipal de Ensino, com foco nos seguintes princípios:
I – a articulação das disciplinas curriculares com diferentes campos do
conhecimento, práticas sociais e culturais;
II – a constituição de territórios educativos para o desenvolvimento da
educação integral;
III – a integração entre as políticas educacionais, sociais e
comunidades escolares;
IV – o incentivo à criação de espaços educativos sustentáveis, visando
à readequação da infraestrutura escolar, incluindo a acessibilidade,
gestão, formação de professores e a inserção de temáticas voltadas
para a sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento
de materiais didáticos;
V – a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na
diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa,
cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de
pluralismo político e de nacionalidade, por meio da inserção da
temática dos direitos humanos na formação de professores, nos
currículos e no desenvolvimento de materiais diversos.
Art. 3º A Política Pública Educacional em Tempo Integral prevê a
ampliação
gradativa,
progressiva,comeficiênciaeexcelênciapara
aEducação Infantil, Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino
Fundamental, nas unidades escolares sob a responsabilidade da
Gestão Educacional Municipal.
Art. 4º A Política Pública Educacional em Tempo Integral na Rede
Municipal de Ensino de Campos Sales – CE,teráacargahorária
mínimade 7(sete)horas diárias ou35 (trinta e cinco) horas semanais,
considerando o tempo contínuo.
Art. 5º As Escolas Municipais ofertantes do Regime de Educação em
Tempo Integral, com a SIGLA de ETI (Escola em Tempo Integral)
terão suas Matrizes Curriculares alinhadas e correlatas à BNCC (Base
Nacional Comum Curricular), assim como da Parte Diversificada e
das Eletivas, a fim de atender as mais diversas Áreas do
Conhecimento, em atenção à realidade de cada Unidade de Ensino
ofertante do ETI. (ANEXO ÚNICO com a Relação das Escolas
Municipais ofertantes do ETI)
Art. 6º O horário de funcionamento de cada Unidade Escolar será
definido pela Secretaria Municipal de Políticas para a Educação,
conjuntamente às Equipes Pedagógicas Escolares e Equipe Técnica
ETI, constituída para o devido suporte à Rede Pública Municipal de
Ensino ETI, monitoramento e avaliação dessa Política Pública,
nomeada por Portaria proveniente da Gestão Municipal Educacional.
Parágrafo único. O Calendário Letivo Anual Escolar (CLAE),
elaborado pela Secretaria Municipal de Políticas para a Educação,
Equipes Pedagógicas Escolares e Equipe Técnica Municipal ETI,
observará o mínimo de 200 dias letivos e o cumprimento da totalidade
da carga horária definida, anualmente, para as Escolas em Tempo
Integral, totalizando, no mínimo, 1.400 horas/ano.
Art. 7º A Política Pública Educacional em Tempo Integral criada no
Município de Campos Sales – CE dará base para que as Unidades
Escolares construam ou adequem o seu Projeto Político Pedagógico,
Plano de Trabalho Anual e Regimento Escolar, com ênfase às suas
particularidades.
Parágrafo Único. O Documento constituído da Política Pública
Educacional em Tempo Integral precisa passar pela análise e provação
do Conselho Municipal de Educação (CME), enquanto Órgão Local
Normativo da Educação Municipal.
Art. 8º As despesas referentes à Educação em Tempo Integral serão
custeadas através dos recursos provenientes do Governo Federal e
Governo Municipal, observada a aplicação exclusivamente em
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