DOMCE 30/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3449
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17
despesas para a Manutenção e para o Desenvolvimento do Ensino, na
forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996/LDB, conforme Diretrizes do Programa ETI.
Art. 9º O Controle Social sobre a aplicação dos recursos transferidos
no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pela
Secretaria Municipal de Políticas para a Educação, assim como pelos
respectivos Conselhos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 (Novo Fundeb).
Art. 10 Compete a Secretaria Municipal de Políticas para a Educação
e Equipe Técnica Municipal ETI:
I – Ampliar o quadro de profissionais quando necessário, visando
atender às demandas apresentadas nos processos de implantação e
implementação da educação em tempo integral;
II – Divulgar a implantação do Programa da Educação em Tempo
Integral às famílias e à Comunidade Escolar, bem como a oferta de
vagas, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de
sua implementação no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
III – Elaborar o Currículo com base na realidade escolar de cada
Unidade de Ensino, visando a aprendizagem do aluno como um todo;
IV – Orientar e acompanhar, o processo da implantação e
implementação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a
Comunidade Escolar, a família e sociedade em geral sobre a
necessidade e a importância da Educação em Tempo Integral;
V – Proporcionar formação continuada aos profissionais da educação
envolvidos na Educação em Tempo Integral, possibilitando educação
de qualidade e valorização profissional;
VI – Realizar o acompanhamento, monitoramento e avaliação da
expansão das matrículas em tempo integral com estabelecimento de
metas, indicadores e instrumentos de avaliação;
VII – Garantir a continuidade e progressão gradativa das matrículas, o
acesso e a permanência, com uma educação de qualidade, sucesso e
equidade no Território Municipal.
Art. 11 Compete às Unidades Escolares:
I – Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados
com a Educação em Tempo Integral;
II – Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras
escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das
atividades propostas na Educação em Tempo Integral;
III – Adequar seus Regimentos Internos e Proposta Pedagógica ao
contexto ETI;
IV – Assegurar que as Escolas sejam verdadeiros centros
potencializadores dos estudantes, desenvolvendo suas competências e
habilidades
em
todas
as
dimensões
humanas
(pensamento,
espiritualidade, afetividade e corporeidade) e o desenvolvimento das
competências socioemocionais;
V – Desenvolver a Proposta Curricular estabelecida pela Secretaria
Municipal de Políticas para a Educação, adequada sob as orientações
da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, documentos
norteadores do Governo Federal e documentos norteadores da
Secretaria Estadual da Educação;
VI – Desenvolver permanente articulação entre Escola, Comunidade e
todo o seu Território, promovendo integração e intersetorialidade;
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRASE.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, em 26 de abril de 2024.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº 017, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Nº
ESCOLAS COM TURMAS EM TEMPO INTEGRAL – ETI
ESCOLAS MUNICIPAIS ETI
ALUNOS 8º ANO
ALUNOS 9º ANO
01
EEIFETI ANANIAS CUSTÓDIO ARRAIS
17
19
02
EEIFETI JOÃO XXIII
00
54
03
EEIFETI LUCIANO TORRES DE MELO
33
00
04
EEIFETI MANOEL BEZERRA FORTALEZA
00
17
05
EEIFETI F MANOEL DUARTE DE SÁ BARRETO
00
24
06
EEIFETI PADRE AZARIAS SOBREIRA
00
24
07
EEIFETI PRESIDENTE CASTELO BRANCO
20
22
08
EEIFETI TABELIÃO VICENTE ALEXANDRINO 43
47
DE
TOTAL
113
207
TOTAL GERAL REDE MUNICIPAL ETI
320 ESTUDANTES
META
PACTUADA
JUNTO
AO
GOVERNO
FEDERAL
127 ESTUDANTES
META PACTUADA JUNTO AO GOVERNO FEDERAL AMPLAMENTE SUPERADA, EM
ATENÇÃO A META 06 DOS PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, em 26 de abril de 2024.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:650DE806
SETOR DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2024-INEX
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES – EXTRATO DE RATIFICAÇÃO. A Secretaria
Municipal de Políticas para a Saúde, vem publicar o Extrato
deRATIFICAÇÃO,resultante
daINEXIGIBILIDADE
DE
LICITAÇÃO
Nº
003/2024-INEX,
cujo
OBJETO
é
aCONTRATAÇÃO
DE
SERVIÇOS
TÉCNICOS
ESPECIALIZADOS
DE
ADVOCACIA,
VISANDO
À
PROPOSITURA
E
ACOMPANHAMENTO,
ATÉ
ÚLTIMA
INSTÂNCIA OU FINAL DECISÃO, DE DEMANDA JUDICIAL
E/OU ADMINISTRATIVA, NO INTUITO DE REAVER AS
DIFERENÇAS
EXISTENTES
EM
RAZÃO
DA
DESATUALIZAÇÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS, DECORRENTES
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO-
HOSPITALARES PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS DE
INTERESSE DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE
DO
MUNICÍPIO
DE
CAMPOS
SALES-
CE.FAVORECIDO:MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS
ASSOCIADOS,
CNPJ
Nº
35.452.612/0001-90.VALOR
GLOBAL:20% (VINTE POR CENTO) EM CASO DE ÊXITO,
SOBRE
OS
VALORES
EFETIVAMENTE
RECUPERADO/RESTITUÍDO
OU
COMPENSADO
PELO
MUNICÍPIO DE UM VALOR ESTIMADO DE R$R$ 2.714.441,53
(DOIS
MILHÕES
SETECENTOS
E
CATORZE
MIL
QUATROCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E CINQUENTA
E
TRÊS
CENTAVOS).DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:09.01.1012204022.052 /09.02.1012204022.054
/
09.02.1030210072.058.ELEMENTO
DE
DESPESAS:33.90.39.00.00.00.DATA DA RATIFICAÇÃO:25 DE
ABRIL DE 2024.ORDENADORA DE DESPESAS:REGISLANE
MARIA
PEREIRA
ROCHA
SANTOS
–
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE. CAMPOS SALES,
26 DE ABRIL DE 2024.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE
LICITAÇÃO
A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES-CE,FAZ PUBLICAR O
EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO A SEGUIR.OBJETO:CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ADVOCACIA,
VISANDO À PROPOSITURA E ACOMPANHAMENTO, ATÉ
ÚLTIMA INSTÂNCIA OU FINAL DECISÃO, DE DEMANDA
JUDICIAL E/OU ADMINISTRATIVA, NO INTUITO DE REAVER
AS
DIFERENÇAS
EXISTENTES
EM
RAZÃO
DA
DESATUALIZAÇÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS, DECORRENTES
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO-
HOSPITALARES PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS DE
INTERESSE DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE
DO
MUNICÍPIO
DE
CAMPOS
SALES-
CE.CONTRATADO:MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS
Fechar