DOMCE 30/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3449
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Art. 1º Fica criado o Programa de Acolhimento Família Provisório de
Crianças
e
Adolescentes,
denominado
“Programa
Família
Acolhedora”, como parte inerente da política de atendimento à
crianças e aos adolescentes do Município de Ibicuitinga.
Art. 2º São objetivos principais do Programa a proteção e abrigo
temporário de crianças e/ou adolescentes vítimas de violência
doméstica ou que apresentem situação de risco dentro do seu contexto
sócio familiar, de maneira a possibilitar o desenvolvimento de suas
potencialidades e reintegrá-las ao seu ambiente familiar de origem.
Art. 3º O Programa Família Acolhedora será vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social e tem por prioridades:
I – garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu
direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
II – oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
III – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os
para reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Parágrafo único: A colocação em família substituta de que trata o
inciso III deste artigo, se dará através das modalidades de tutela ou
guarda e são de competência exclusiva do Poder Judiciário da
Comarca de Quixadá, com a cooperação de profissionais do Programa
Família Acolhedora.
Art. 4º. O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes do Município, que tenham seus direitos ameaçados ou
violados e que necessitem de proteção e/ou acautelamento em relação
à família de origem, sempre com determinação judicial.
§1º. No primeiro ano da implantação do Programa Família
Acolhedora, serão atendidas as crianças de 0 a 11 anos e os
adolescentes de 12 a 17 anos.
§2º. O atendimento aos adolescentes dependerá da disponibilidade de
acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas, sendo observado
o §1º do artigo 4º desta Lei.
Art. 5º. Compete à autoridade judiciária, e somente a ela, determinar
o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a
inclusão no Programa Família Acolhedora.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art.6º. O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, sendo parceiros:
I – Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – Conselho Tutelar;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Secretaria Municipal da Saúde;
VI – Secretaria Municipal da Educação;
VII – Gabinete do Prefeito;
Art. 7º. A criança ou adolescente cadastrado no Programa, receberá:
I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação
e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II – acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa
Família Acolhedora;
III – estimulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora,
sempre que possível;
CAPÍTULO III
DO CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 8º. A inscrição das famílias interessadas em participar do
Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do
preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os
documentos abaixo indicados:
I – Carteira de Identidade;
II – Certidão de Nascimento ou Casamento;
III – Comprovante de Residência;
IV- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
V – Comprovante de vínculo trabalhista, com apresentação de CTPS
ou contrato de trabalho de pelo menos um dos responsáveis pela
família, e se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS.
§1º. O pedido de inscrição poderá ser feito a qualquer integrante da
Equipe Técnica.
§2º. O Programa visa o acolhimento pelos familiares das crianças e
adolescentes em situação de risco.
Art. 9º. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário
não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão
executor do Programa.
Art. 10. Os requisitos para participar do Programa Família
Acolhedora são:
I - pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado
civil;
II – declaração de não ter interesse em adoção;
III – concordância de todos os membros do grupo familiar;
IV – residência permanente no Município de Ibicuitinga;
V – disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às
crianças e adolescentes;
VI – parecer psicossocial favorável;
Parágrafo único: A mudança de domicílio da família acolhedora,
cadastrada ou detentora da guarda temporária de crianças ou
adolescentes assistidos deverá ser informada previamente à equipe
técnica do Programa, que avaliará as condições de permanência do
registro cadastral ou da acolhida.
Art. 11. A seleção entre as famílias inscritas será feita através de
estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do
Programa Família Acolhedora.
§1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e
será realizado através de visitas domiciliares, entrevista, contato
colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§2º - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no
Programa, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa
Família Acolhedora.
§3º - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras
deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 12. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação continua, sendo orientadas sobre os objetivos do
programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a
recepção, manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único: A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – participação nos encontros de estudo e troca de experiência com
todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações
intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família
substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III – participação em cursos e eventos de formação;
IV – supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do Programa.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art.
13.
O
programa
Família
Acolhedora
visa
atender,
temporariamente, crianças de 0 a 11 anos e adolescentes de 12 a 17
anos que apresentem situação de risco dentro dos seus contextos sócio
familiares, encaminhando-as às famílias que tenham interesse e
condições de lhes oferecer um ambiente de convivência familiar e
comunitária saudável, de acordo com o perfil adequado.
Art. 14. A família provisória ficará com a criança por um período de
seis meses, que poderá ser prorrogada por mais um semestre.
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