DOMCE 30/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3449
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Parágrafo único: Durante esse tempo, a família de origem será
submetida a um acompanhamento psicossocial, com o intuito de
restaurar o núcleo famílias, preparando-o para receber a criança de
volta ao fim do período de acolhimento temporário.
Art. 15. Cada família pode acolher até, no máximo, três crianças,
salvo se grupo de irmãos.
Art. 16. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação
apresentada, podendo durar de horas a meses, podendo haver
acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a
necessidade e determinado judicialmente.
§1º - O acolhimento pode ser divido em:
I – Acolhimento de Curta e Média Permanência: podem durar
algumas semanas ou meses enquanto a equipe de atendimento
trabalha com a família de origem, realizando avaliação diagnostica e
plano de estudo para reverter a situação;
II – Acolhimento de Longa Permanência: por diversos motivos uma
criança ou adolescente não pode voltar a morar com seus pais
biológicos, mas a relação entre eles ainda é muito importante, tanto
para a criança quanto para os pais.
§2º - O acolhimento nos termos desta lei não poderá ser superior a 2
(dois) anos.
§3º - Ante a necessidade de se prorrogar a acolhida por lapso temporal
superior a um ano, a equipe técnica do programa, ouvidos os demais
parceiros, deverá envidar esforços para conversão da acolhida em
guarda ou adoção.
Art. 17 – Os profissionais do Programa Família Acolhedora,
efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as
características e necessidades da criança e as preferencias expressas
pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 18 – O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá
mediante ―Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família
Acolhedora‖, determinado em processo judicial.
Art. 19 – A família acolhedora será previamente informada com
relação à previsão de tempo do acolhimento da criança para a qual foi
chamada a acolher.
Art. 20 – O término do acolhimento familiar da criança ou
adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos
encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou
colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I – acompanhamento após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II – acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III – orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança;
IV – envio de ofício ao Poder Judiciário, comunicando quando o
desligamento da família de origem do Programa.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 21 – A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas
crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que
segue:
I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional
à criança e ao adolescente conferindo ao seu detentor o direito de
opor-se a terceiros inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
II-
participar
do
processo
de
preparação,
formação
e
acompanhamento;
III – prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente
acolhido aos profissionais que estão acompanhando o caso;
IV – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno
à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais
do Programa Família Acolhedora;
V – nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal
da guarda responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até
novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade
judiciaria;
Parágrafo
único: A assistência material pela família acolhedora se dará com
base no subsídio financeiro, oferecido pelo Programa após relatório da
Equipe técnica.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DO PROGRAMA
Art. 22 – O Programa Família Acolhedora contará com equipe técnica
específica, dimensionada de acordo com a demanda e formada pelos
seguintes profissionais:
I – Coordenador da Proteção Social;
II – Assistente social;
III – Psicólogo;
IV – Assistente administrativo.
Art. 23 – A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à
família acolhedora, à criança colhida e à família de origem e com os
demais organismos parceiros, mantendo atualizado banco de dados
sobre avaliações periódicas, ocorrências, cadastros, estatísticas e
experiências frustradas ou exitosas.
Parágrafo único: Periodicamente, a critério do Coordenador de
Proteção Social, os parceiros se reunirão em um fórum para análise do
banco de dados do Programa, adoção de medidas necessárias para
correção dos rumos, sugestões e avaliação das atividades
desenvolvidas.
Art. 24 – O acompanhamento à família acolhedora acontecerá da
seguinte forma:
I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano
na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II – atendimento psicológico;
III – presença das famílias com a criança nos encontros de preparação
e acompanhamento;
Art. 25 – O acompanhamento à família de origem e o processo de
reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do
Programa Família Acolhedora.
§1º. Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/ família de
origem/ família acolhedora, a serem realizados em espaço físico
neutro.
§2º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em
conjunto com a família.
§3º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará
quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como,
poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a
subsidiar as decisões judiciais.
§4º. Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e a
proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao
Juizado sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou
não de reintegração familiar.
Art. 26 – As crianças e famílias serão encaminhadas para a rede de
atendimento social da comunidade, tais como creche, escola, unidades
de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais
de apoio, dentre outras mantidas pelo Município.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 27 – As família acolhedoras cadastradas no Programa Família
Acolhedora, tem a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por
criança ou adolescente em acolhimento, sendo o valor correspondente
a 01 (um) salário mínimo vigente a época do acolhimento.
Art. 28 – Definido o valor da Bolsa Auxílio à família acolhedora, esta
se dará nos seguintes termos:
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