DOMCE 02/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3450
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Publicado por:
Alisson Araujo de Carvalho Holanda
Código Identificador:22635602
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.979 DE 29 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
A
EXECUÇÃO
DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA
PARA
O
EXERCÍCIO DE 2025.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara
Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município,
na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública municipal;
II – a organização e a estrutura do orçamento;
III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
Município e de suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei:
I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas,
resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o
exercício a que se referem e para os dois subsequentes;
II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º
da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a
serem tomadas, caso se concretizem;
III – o Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e
na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício
de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou
legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que
compõem o orçamento, são as constantes em Anexo próprio desta Lei,
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, mas não se constituem em limites à programação da
despesa.
§ 1º. As prioridades e as metas da Administração Pública municipal
observarão os seguintes eixos temáticos e objetivos estratégicos:
I – Eixo: Bem Estar e Qualidade de Vida
Objetivos Estratégicos:
a) Ampliar as ações de prevenção e promoção da Saúde e garantir
atendimento humanizado ao cidadão;
b) Garantir uma Educação de qualidade com foco na aprendizagem
em rede e valorização do docente;
c) Valorizar a Cultura e promover ações de Esporte e Lazer.
II – Eixo: Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
Objetivos Estratégicos:
a) Reduzir as desigualdades e vulnerabilidades sociais;
b) Fortalecer a rede de proteção à primeira infância;
c) Combater a violência e reforçar as ações de prevenção;
d) Trabalhar pela igualdade, inclusão social e respeito às diferenças.
III – Eixo: Desenvolvimento Sustentável
Objetivos Estratégicos:
a) Investir na preservação do meio ambiente, na recuperação de áreas
degradadas, na ampliação dos recursos hídricos e na gestão
sustentável de resíduos sólidos;
b) Melhorar a infraestrutura e qualidade dos serviços urbanos,
mobilidade e acessibilidade.
IV – Eixo: Desenvolvimento Econômico
Objetivos Estratégicos:
a) Promover o pequeno produtor rural e desenvolver as cadeias
produtivas locais;
b) Impulsionar a atividade industrial, comercial e de prestação de
serviços;
c) Estimular a inovação, o empreendedorismo e a capacitação
profissional.
V – Eixo: Gestão Pública Eficaz
a) Garantir uma gestão pública equilibrada, participativa e
transparente.
§ 2º. Às prioridades de que trata o caput deste artigo serão acrescidas,
sempre que possível, as demandas oriundas das audiências públicas
realizadas.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais estão especificados nos
Anexos integrantes desta Lei, elaborados de acordo com o art. 4º, §§
1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional, abrangendo os orçamentos fiscal e da seguridade
social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e
órgãos da administração direta e indireta.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal
e o Orçamento da Seguridade Social, a saber:
I – o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta;
II – o Orçamento da Seguridade Social abrange os Poderes Executivo
e Legislativo, fundos, entidades e órgãos da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta.
Art. 5º. Além de atender às normas da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos
referenciados no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, e os
seguintes demonstrativos:
I – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos
referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do
artigo 212 da Constituição Federal;
II – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos
referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o
artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012;
III – demonstrativo da estimativa da Receita Corrente Líquida;
Art. 6º. A dotação orçamentária é composta do seguinte
detalhamento: órgão, unidade, função, subfunção, programa, ação,
fonte de recurso, categoria econômica e grupo de natureza da despesa.
§ 1º. A discriminação da despesa será complementada pela
informação gerencial denominada ―Modalidade de Aplicação‖, a qual
tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar
sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização,
podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura
de crédito adicional.
§ 2º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes
da Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso
(IU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas
como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e
poderão ser realizadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria,
para atender às necessidades de execução.
§ 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão
consolidadas, no ―Demonstrativo da Despesa por Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos‖,
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
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