DOMCE 02/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3450
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a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos
pelo Estado e União com aplicação vinculada.
§ 4º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção,
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o
Programa de Trabalho.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - programa: instrumento de organização da ação governamental, o
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua
finalidade;
III - projeto: instrumento de programação, o qual visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, estando
atrelado à codificação da ação;
IV - atividade: instrumento de programação que visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um
produto necessário à manutenção das ações do governo, estando
atrelada à codificação da ação;
V - operações especiais: são despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços, estando atreladas à codificação da
ação;
VI - órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional,
cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
VII - unidade orçamentária: menor nível da classificação
institucional;
VIII - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros,
inclusive
os
decorrentes
de
descentralização
de
créditos
orçamentários;
IX - convenente: são as entidades da Administração Pública
Municipal e as entidades privadas, as quais recebem transferências
financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de
créditos orçamentários;
§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e
subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois
dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.
§ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo
quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação, a saber:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
II - cada ação será identificada por operação especial, projeto ou
atividade, sendo classificada na função e subfunção respectiva.
§ 3º. A classificação da estrutura programática para 2025 poderá
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e para adequar-se
às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará –
TCE-CE.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA
de 2025, alterações no PPA 2022-2025 decorrentes da inclusão e
exclusão de novas ações, metas físicas e financeiras e modificações na
nomenclatura e codificação de despesas.
Seção II
Elaboração e Execução do Orçamento Anual
Art. 9º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de
créditos adicionais para o exercício de 2025 obedecerão aos princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência na administração pública.
Parágrafo único. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público:
I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de
gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000;
II – pelo Poder Executivo:
a) Da Lei Orçamentária Anual;
b) Da Execução Orçamentária e financeira da Receita e da Despesa;
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) Do Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 10. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base
nos seguintes fatores:
I – execução orçamentária dos últimos três exercícios;
II – alterações na legislação tributária;
III – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela
municipalidade;
IV – índices inflacionários correntes e os previstos com base na
análise da conjuntura econômica do país.
Art. 11. Os dados compilados das propostas relativas às despesas
orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, e
demais relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhados à
Secretaria de Finanças responsável pela gestão orçamentária,
devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 de
agosto de 2024.
Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de
manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa,
na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser
encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia
15 de agosto de 2024.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo,
apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2024, terá
como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício
corrente.
Seção III
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento
Art. 13. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas
Fiscais previstas.
§ 1º. O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do
exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o
cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária
Anual ao Poder Legislativo
será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder
Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de
débitos junto ao INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social,
quando se verificar retenção desses valores em parcelas do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM.
Art. 14. A Secretaria de Finanças deverá avaliar o comportamento da
realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado
primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da LRF.
Art. 15. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do
disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem
como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos.
Subseção I
Operações de Crédito e dos Créditos Suplementares
Art. 16. O projeto de lei orçamentária anual conterá autorização para:
I - contratação de operações de crédito;
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