DOMCE 02/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3450
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II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora.
§ 1º- Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p: revistos neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Consideramos o que vem definido sob a aposentadoria no artigo21 da
Lei Municipal de nº 2.103/2002,ressalvando o disposto no art. 18,
que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do
respectivo registro do ato.
Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do
parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que
trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de
Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de
dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo
Profissional - GIP:
Art. 37 – A GIP, de que desta Lei, incidirá sobre o salário base do
cargo, observados os seguintes percentuais:
[...]
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s)
de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo.
Considerandopor fim,o disposto na Lei nº 2.368 de dezembro de
2008, que trata da carga horaria suplementar que poderá incorporar
definitivamente, desde que o professor a partir dessa lei venha exercer
jornada de trabalho suplementar por 2 (dois), semestre consecutivos,
assim, poderá com a anuência da Secretaria Municipal de Educação,
incorporar automaticamente, essa carga horaria suplementar a sua
jornada de trabalho, em caráter definitivo. Ainda, coforme disposto no
art. 4º da mesma lei, o qual trata da incorporação aos proventos da
aposentadoria das vantagens pecuniárias advindas da incorporação
definitiva da carga horária suplementar, para o professor que
permancer no mínimo 10 (dez) anos com sua carga horária elevada.
Considerando ainda, a Lei nº. 3.196 de 10 de agosto de 2023, a qual
inclui o parágrafo 2º no art. 1º. da Lei nº. 2.368, para dizer que: “o
professor que incorporar a carga horária suplementar à matrícula
principal, incorporará à Gratificação de Incentivo Profissional, que
incidirá no salário base e no evento carga horária suplementar.”
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo
de
Contribuição
a
servidoraCLEUDAMIR
SOUSA
SOARES
MATEUS,comproventos
integraisna
ordem
deR$
5.081,83(cinco mil oitenta e um reais e oitenta e três centavos),sendo:
1)R$ 2.032,73(dois mil, trinta e dois reais e sessenta e três centavos),
a título deSALÁRIO BASE;
2)R$ 406,55(quatrocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos)
referente a04 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de
23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3)R$ 304,91(trezentos e quatro reais e noventa e um centavos)
referente àGRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL–
GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III – Lei
n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do
município de Quixadá.
4) R$ 2.032,73(Dois mil e trinta e dois reais e setenta e três centavos),
a título de carga horária suplementar, (Lei nº 2.368 de dezembro de
2008);
5) R$ 304,91(trezentos e quatro reais e noventa e um centavos)
referente àGRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL–
GIP (unificada) equivalente a 15% sobre o salário base do cargo,
conforme a Lei nº. 3.196 de 10 de agosto de 2023.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 15 de abril de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:D6CD8CD5
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 15.04.002/2024 REVISA O ATO Nº. 14.05.010/2019,
COM DATA DE PUBLICAÇÃO EM 21/10/2022, QUE
CONCEDEU APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS A
SERVIDORA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA MELO,
OCUPANTE DO CARGO DE PROFE
ATO Nº 15.04.002/2024
Revisa o ato nº. 14.05.010/2019, com data de publicação em
21/10/2022, que concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos integrais a servidora FRANCISCA
RODRIGUES DA SILVA MELO, ocupante do cargo de Professora,
matrícula n 0814393, admitida em 02/02/1999, lotada na Secretaria de
Educação do município de Quixadá, deste Município nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Censiderando que a servidora FRANCISCA RODRIGUES DA
SILVA MELO, ocupante do cargo de Professora, cumulativamente,
conta com mais de 50 anos de idade, prestou serviços no período de
02/02/1994 a 01/02/1998 passou a ser efetiva em 02/02/1998, estar
com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, se enquadra
na classe 03 e na referência 04 do plano de cargo de carre:ra deste
município, com base na Lei nº 2.365/2008 de 18/12/200B, conforme
ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de
aposentadoria;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
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