DOMCE 02/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3450 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
Art. 1º - Conceder a(o) Senhor(a) LAIS CARVALHO CUNHA, 
portador(a) do CPF 018.889.713-55, servidor(a) municipal, lotado(a) 
no(a) SECRETARIA DESENVOLVIMENTO SOCIAL, admissão em 
01/09/2011, sob matrícula nº 00899039 no cargo de ASSISTENTE 
SOCIAL, REDUÇÃO DE CARGA DE HORÁRIA, em 50% 
(cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, até 13 de Setembro 
de 2024, conforme disposto em Lei, por um período de 01(um) ano, 
com início em 13/09/2023. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 13 de Setembro 
de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:B6DEADDF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 30.04.001/2024 
 
ATO Nº 30.04.001/2024 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo 
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo 
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei 
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de 
Quixadá 
  
R E S O L V E: 
  
Exonerar o (a) Senhor (a) ANTONIA LIVIA NUNES SANTOS, do 
cargo de CONSELHEIRO(A) TUTELAR SUBSTITUTO(A), 
vinculado à SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL, 
competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em 
referência, a partir desta data. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 30 de Abril de 
2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:89DB0116 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 15.04.001/2024 REVISA O ATO Nº. 04.09.009/2019, 
COM DATA DE PUBLICAÇÃO EM 13/09/2019, QUE 
CONCEDEU APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS A 
SERVIDORA CLEUDAMIR SOUSA SOARES MATEUS, 
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR 
 
ATO Nº 15.04.001/2024 
  
Revisa o ato nº. 04.09.009/2019, com data de publicação em 
13/09/2019, que concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos integrais a servidora CLEUDAMIR 
SOUSA SOARES MATEUS, ocupante do cargo de Professora, 
admitida em 02/02/1998, matrícula nº 0808792, lotada na Secretaria 
da Educação deste Município nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque a servidoraCLEUDAMIR SOUSA SOARES 
MATEUS,ocupante do cargo deProfessora,admitida em 02/02/1998, 
matrícula nº 0808792, lotada na Secretaria da Educação, conta com 
mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício 
no magistério, se enquadra na referência 05 e na classe 03 do plano de 
cargo de carreira deste município, com base na Lei nº. 2.365/2008 de 
18/12/2008,sendo que a requerente anexou em seu peditório o período 
entre 01.03.1993 a 30.11.1997 de contribuição para o Instituto de 
Previdência 
desse 
município,conforme 
ficou 
suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerandoque a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
doArtigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que 
define:aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003,o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando,aindaque a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termosArt.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
  
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002, com base nos artigos5º e 19 com inciso I, IIe § 1º que 
define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 

                            

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