DOMCE 02/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3450
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerandoque a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
doArtigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que
define:aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003,o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando,aindaque a requerente encontra respaldo jurídico nos
termosArt.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002, com base nos artigos5º e 19 com inciso I, IIe § 1º que
define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora.
§ 1º- Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p: revistos neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que
trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de
Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Considerandopor fim,o disposto na Lei nº 2.368 de dezembro de
2008, que trata da carga horaria suplementar que poderá incorporar
definitivamente, desde que o professor a partir dessa lei venha exercer
jornada de trabalho suplementar por 2 (dois), semestre consecutivos,
assim, poderá com a anuência da Secretaria Municipal de Educação,
incorporar automaticamente, essa carga horaria suplementar a sua
jornada de trabalho, em caráter definitivo. Ainda, coforme disposto no
art. 4º da mesma lei, o qual trata da incorporação aos proventos da
aposentadoria das vantagens pecuniárias advindas da incorporação
definitiva da carga horária suplementar, para o professor que
permancer no mínimo 10 (dez) anos com sua carga horária elevada.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidoraFRANCISCA RODRIGUES DA
SILVA
MELO;com
proventos
integrais
na
ordem.
deR$
4.472,01(quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e um centavo),
sendo:
R$ 2.032,73(dois mil, trinta e dois reais e setenta e trôs centavos), a
título de SALÁRIO BASE;
R$ 406,55(quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos) referente a
04 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 — Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
R$ 2.032,73(dois mil, trinta e dois reais e setenta e trôs centavos), a
título de carga horária suplementar, (Lei nº 2.368 de dezembro de
2008);
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 15 de abril de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:AEA1146B
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 17.04.001/2024 REVISA O ATO Nº. 11.11.002/2020,
PUBLICADO EM 03/12/2020, QUE CONCEDEU
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS A
SERVIDORA MARIA IVONETE PEREIRA ALVES TORRES,
ADMITIDA EM 01/03/1988 NO CARGO DE PROFES
ATO Nº 17.04.001/2024
Revisa o ato nº. 11.11.002/2020, publicado em 03/12/2020, que
concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição com
Proventos integrais a servidora MARIA IVONETE PEREIRA
ALVES TORRES, admitida em 01/03/1988 no cargo de Professora,
matrícula nº 00815187, lotada na Secretaria da Educação, nos termos
da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidoraMARIA IVONETE PEREIRA
ALVES TORRES, admitida em 01/03/1988 no cargo de Professora,
matrícula nº 00815187, lotada na Secretaria da Educação,
cumulativamente, conta com mais de 50 anos de idade e com mais de
25 anos de efetivo exercício no magistério, se enquadra na referência
08 e na classe 03 do Plano de Cargo de Carreira deste MunicípioLei
nº.2.365/2008
de
18/12/2008,conforme
ficou
suficientemente
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Fechar