DOMCE 02/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3450 
 
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quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerandoque a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
doArtigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que 
define:aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003,o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando,aindaque a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termosArt.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
  
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002, com base nos artigos5º e 19 com inciso I, IIe § 1º que 
define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora. 
§ 1º- Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p: revistos neste 
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que 
trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de 
Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço;  
IV - Sexta parte. 
  
Considerandopor fim,o disposto na Lei nº 2.368 de dezembro de 
2008, que trata da carga horaria suplementar que poderá incorporar 
definitivamente, desde que o professor a partir dessa lei venha exercer 
jornada de trabalho suplementar por 2 (dois), semestre consecutivos, 
assim, poderá com a anuência da Secretaria Municipal de Educação, 
incorporar automaticamente, essa carga horaria suplementar a sua 
jornada de trabalho, em caráter definitivo. Ainda, coforme disposto no 
art. 4º da mesma lei, o qual trata da incorporação aos proventos da 
aposentadoria das vantagens pecuniárias advindas da incorporação 
definitiva da carga horária suplementar, para o professor que 
permancer no mínimo 10 (dez) anos com sua carga horária elevada. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidoraFRANCISCA RODRIGUES DA 
SILVA 
MELO;com 
proventos 
integrais 
na 
ordem. 
deR$ 
4.472,01(quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e um centavo), 
sendo: 
  
R$ 2.032,73(dois mil, trinta e dois reais e setenta e trôs centavos), a 
título de SALÁRIO BASE; 
  
R$ 406,55(quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos) referente a 
04 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 — Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá). 
  
R$ 2.032,73(dois mil, trinta e dois reais e setenta e trôs centavos), a 
título de carga horária suplementar, (Lei nº 2.368 de dezembro de 
2008); 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 15 de abril de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:AEA1146B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 17.04.001/2024 REVISA O ATO Nº. 11.11.002/2020, 
PUBLICADO EM 03/12/2020, QUE CONCEDEU 
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS A 
SERVIDORA MARIA IVONETE PEREIRA ALVES TORRES, 
ADMITIDA EM 01/03/1988 NO CARGO DE PROFES 
 
ATO Nº 17.04.001/2024 
Revisa o ato nº. 11.11.002/2020, publicado em 03/12/2020, que 
concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição com 
Proventos integrais a servidora MARIA IVONETE PEREIRA 
ALVES TORRES, admitida em 01/03/1988 no cargo de Professora, 
matrícula nº 00815187, lotada na Secretaria da Educação, nos termos 
da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque a servidoraMARIA IVONETE PEREIRA 
ALVES TORRES, admitida em 01/03/1988 no cargo de Professora, 
matrícula nº 00815187, lotada na Secretaria da Educação, 
cumulativamente, conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 
25 anos de efetivo exercício no magistério, se enquadra na referência 
08 e na classe 03 do Plano de Cargo de Carreira deste MunicípioLei 
nº.2.365/2008 
de 
18/12/2008,conforme 
ficou 
suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  

                            

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