DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 2.560, DE 22 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no
art. 18, inciso II e §§ 2º a 5º e 7º, e 42 da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, no art.
74, caput, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem assim a deliberação/autorização
do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 0), Ata de Reunião realizada
em 03 de abril de 2024, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo
10154.100106/2019-21, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Onerosa à empresa Amazon Aço Indústria e
Comércio Ltda, CNPJ: ***77.207/0001-**, de imóvel da União com área total de 25.233,50
m², (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e três metros quadrados e cinquenta centímetros),
situado na Avenida Puraquequara, nº 5.328, Puraquequara, Manaus/AM.
Art. 2º A Cessão a que se refere o art. 1º destina-se à construção de Instalações
destinadas ao apoio ao embarque e desembarque de cargas destinadas ou provenientes do
transporte aquaviário.
Art. 3º O prazo da cessão será de 20 anos, a contar da data da assinatura do
contrato de Cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo.
Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica a outorgada cessionária
obrigada a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel o valor anual de R$
12.467,48 (doze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), que
serão pagas mensalmente, ficando cada parcela em R$ 1.038,96 (um mil trinta e oito reais
e noventa e seis centavos).
§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas
vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será
acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por
dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior
ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
§ 2º O valor anual do contrato, equivalente a 12 parcelas mensais do valor
previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
§ 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a
qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem
o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º Fica a cessionária obrigada a arcar com as retribuições devidas entre a
data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão onerosa, relativamente à área
ocupada sem autorização prévia, se houver.
Art. 5º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o
contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses
para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Parágrafo único. Caso ocorra alguma das hipóteses previstas no caput deste
artigo, a cessionária pagará o valor proporcional da retribuição prevista no art. 4º desta
portaria, pelo período em que o imóvel remanesceu à sua disposição.
Art. 6º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção,
todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer
indenização à cessionária.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não
incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a
indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 7º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que
trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 8º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e
resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a
cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de
ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no art. 3º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio,
ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão,
conforme projeto de utilização do imóvel.
Art. 9º A presente autorização não exime a cessionária de obter os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 10. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência
do Patrimônio da União no Estado do Amazonas, no prazo de 30 (trinta) dias, para a
assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 2.747, DE 25 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada
pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o
disposto nos arts. 18, inciso I e §§ 2º a 5º, e 19 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de
1998, nos arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, no art. 76,
§ 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Portaria MGI nº 771, de 17
de março de 2023, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação
Supervisionada GE-DESUP-2, Ata de Reunião realizada em 08 de dezembro de 2023, bem
como os elementos que integram o Processo Administrativo 04972.005987/2016-98,
resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Onerosa em Condições Especiais ao
Município de Florianópolis - SC do imóvel de propriedade da União, conceituado como
terreno acrescido de marinha e espaço físico em águas públicas com área de 432.898,02
m², localizado na Avenida Beira Mar Norte, entre as Praças Portugal e Sesquicentenário,
s/nº, Centro, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A cessão de Cessão de Uso Onerosa em Condições Especiais a que se refere
o art. 1º será destinado para fins de Implantação do Parque Urbano Marina Beira Mar.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 30 (trinta) anos, a contar da data
de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a
critério e conveniência da outorgante cedente.
Parágrafo único. O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º
desta Portaria será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 2.837, DE 30 DE ABRIL DE 2024
A MINISTRA
DE ESTADO DA GESTÃO
E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 3.125, de 29 de julho
de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de
maio de 1998; no art. 76, inciso I, alínea "f" da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
no art. 8º da Lei 13.240, de 30 de dezembro de 2015, assim como os elementos que
integram o Processo SEI-ME nº 05315.200706/2015-34, deliberado pelo Grupo Especial
de Destinação Supervisionada - GE-DESUP2-2, por meio da Ata de Reunião de 8 de
dezembro de 2023, Processo nº 19739.113919/2023-61, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação, com encargo ao Município de Santana/AP, para
fins de regularização fundiária de interesse social, do imóvel da União, classificado
como nacional interior, terreno de marinha e acrescido de marinha, localizado no Setor
13, Rua Cláudio Lúcio Monteiro s/n - Bairro Novo Horizonte em Santana/AP, com área
de 262.568,07 m² (duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito metros
quadrados e sete decímetros quadrados), cadastrado sob o RIP 0615.00106.500-5,
registrado sob a Matrícula nº 631, Ficha 03 Livro nº 2-I, no Cartório de Registros de
Imóveis "Ofirney Sadala" Comarca de Santana.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput teve sua área georreferenciada
e assim se descreve e caracteriza: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0,
de coordenadas N 9993978,6669 m e E 481437,9364; deste, segue confrontando com
RUA CLÁUDIO
LÚCIO MONTEIRO,
com os
seguintes azimute
plano e
distância:
93°24'5,21'' e 514,29 m; até o vértice P1, de coordenadas N 9993948,1533 m e E
481951,3189 m; deste, segue confrontando com PORTOBRAS, com os seguintes azimute
plano e distância: 175°21'32,01'' e 481,76 m; até o vértice P2, de coordenadas N
9993467,9768 m e E 481990,2998 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e
distância: 271°04'43,08'' e 401,88 m; até o vértice P3, de coordenadas N 9993475,5421
m e E 481588,4888 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:
271°04'50,75'' e 156,68 m; até o vértice P4, de coordenadas N 9993478,4973 m e E
481431,8394 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 0°41'54,21''
e 500,21 m; até o vértice P0, de coordenadas N 9993978,6669 m e E 481437,9364 m,
encerrando 
esta 
descrição.
Todas 
as 
coordenadas 
aqui
descritas 
estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no
sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-51, Fuso 22S, tendo como DAT U M
SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no
plano de projeção UTM.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização do
bairro Novo Horizonte, com execução de programa de regularização fundiária de
interesse social, para beneficiar aproximadamente 402 famílias majoritariamente de
baixa renda, que ocupam o imóvel predominantemente para fins de moradia.
Art. 3º É fixado o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de assinatura
do respectivo contrato, para que o donatário conclua a titulação dos beneficiários
finais ocupantes dos imóveis inseridos na área que trata a presente doação.
§ 1º O prazo de que trata o caput é prorrogável por iguais e sucessivos
períodos a partir da análise de conveniência e oportunidade administrativa pela
Secretaria do Patrimônio da União, a pedido expresso do Outorgado Donatário, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2º A titulação será concedida preferencialmente em nome da mulher e
registrada na Matrícula do imóvel conforme as Leis nº 11.124, de 16 de junho de 2005
e nº 11.977, de 7 de junho de 2009.
Art. 4º É vedada a alienação do imóvel recebido em doação, exceto quando
a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de
famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 da Lei nº 9.636, de 15 de
maio de 1998, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja
destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias
necessárias ao desenvolvimento do projeto.
Art. 5º Fica o Outorgado Donatário obrigado a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo
conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir gratuitamente o domínio pleno e as obrigações relativas às
parcelas do imóvel descrito e caracterizado no art. 1º aos beneficiários do projeto de
regularização fundiária, desde que atendam aos requisitos expressos no art. 31, § 3º,
da Lei nº 9.636, de 1998, possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco)
salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, registrando
tais transferências junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
III - nos contratos de transferência dispor sobre eventuais encargos e inserir
cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o
art. 31, § 4°, inciso II (parte final), da Lei n° 9.636/1998, nos contratos de transferência
gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse
Social;
IV - manter cadastro municipal atualizado da área a ser doada;
V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como
dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;
VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no
imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do
Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020.
VII - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não
atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação
sobre os procedimentos licitatórios. Nestes casos, o produto da venda deve ser
destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias
necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária.
Art. 6º Fica o Outorgado Donatário autorizado a reservar áreas suficientes
e necessárias para implantação de equipamentos urbanos e eixos de mobilidade urbana
com a execução de serviços de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação
pública, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, arborização, paisagismo e sistema
viário
Art. 7º A doação a que se refere o art. 1º não exime o interessado de obter
todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários, em especial as licenças
ambiental e urbanística.
Art. 8º Responderá o Outorgado Donatário, judicial e extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao
imóvel de que trata esta Portaria.
Art. 9º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 10. A doação tornar-se-á nula, revertendo automaticamente o imóvel à
propriedade da União, independentemente do ato especial, sem direito do donatário
a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou
em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; se
ocorrer o descumprimento das obrigações previstas no art. 5º; ou, ainda, se ocorrer
inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK

                            

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