DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 54. Compete à Coordenação-Geral de Suporte Logístico, através da
Divisão de Documentação e Informação:
I - estabelecer, manter atualizadas e divulgar as diretrizes, normas, manuais
e procedimentos relacionados à gestão e operacionalização do Sistema Eletrônico de
Informações - SEI;
II - promover e executar a administração geral e de gestão documental do
Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
III - cadastrar os usuários internos e externos, no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI;
IV - promover ações de capacitação dos usuários internos do Ministério,
visando a uniformização de procedimentos de operacionalização do Sistema Eletrônico
de Informações - SEI, em parceria com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
V - orientar e assistir tecnicamente os usuários internos e externos do
Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
VI - revogar permissão de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI
ou perfil atribuído ao usuário em caso de constatação de utilização indevida do
sistema;
VII - receber, analisar e autorizar, quando for o caso, demandas relativas a:
a) implantação de novos módulos no sistema;
b) integração com outros sistemas;
c) realização de auditorias nas bases de dados do sistema; e
d) implantação do sistema no âmbito dos órgãos colegiados e entidades
vinculadas à estrutura organizacional do Ministério;
VIII- receber, analisar e encaminhar à Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação as ocorrências de problemas técnicos não solucionadas internamente;
IX - reunir sugestões dos usuários, avaliar e propor melhorias no sistema,
observando as diretrizes estabelecidas no instrumento de cessão de uso da ferramenta; e
X - representar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
na Comunidade de Negócios do Processo Eletrônico Nacional - PEN.
Art. 55. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação:
I - garantir recursos de
tecnologia da informação, equipe técnica
especializada, recursos materiais e infraestrutura para manutenção e sustentação do
Sistema Eletrônico de Informações - SEI e de seus módulos;
II - instalar, disponibilizar e parametrizar as bases de dados do Sistema
Eletrônico de Informações - SEI e seus módulos, mediante diretrizes alinhadas junto à
Divisão de Documentação e Informação, prestando suporte tecnológico quanto à sua
implantação e manutenção;
III - mediante autorização da Divisão de Documentação e Informação:
a) implementar as atualizações de versões do sistema e de seus módulos,
quando disponibilizadas pelos respectivos desenvolvedores;
b) analisar a viabilidade e parametrizar, quando for o caso, a integração de
outros sistemas ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
c) realizar auditorias nas bases de dados do sistema; e
d)
disponibilizar acesso
à base
de
dados do
Sistema Eletrônico
de
Informações
-
SEI para
o
desenvolvimento
de
novas ferramentas
ou
módulos
relacionados;
IV - garantir suporte tecnológico referente à preservação e à segurança das
bases de dados do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
V - monitorar ocorrências de incidentes e problemas técnicos relativos ao
Sistema Eletrônico de Informações - SEI e aplicar soluções;
VI - subsidiar o suporte técnico aos usuários realizado pela Divisão de
Documentação e Informação;
VII - analisar e propor, juntamente com a Divisão de Documentação e
Informação, as melhorias no sistema, observando as diretrizes estabelecidas no
instrumento de cessão de uso da ferramenta;
VIII - analisar e autorizar, quando for o caso, em conjunto com a Divisão de
Documentação e Informação,
a implantação do sistema no
âmbito dos órgãos
colegiados e entidades vinculadas à estrutura organizacional do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional; e
IX -
orientar os
servidores e
colaboradores do
Ministério quanto
à
permissão de acesso à rede de comunicação local.
Art. 56. Compete aos gestores das unidades administrativas usuárias do
Sistema Eletrônico de Informações - SEI:
I - cooperar com o aperfeiçoamento da gestão de documentos e da
informação no Ministério, em consonância com as normas arquivísticas;
II - promover a utilização do sistema de acordo com a uniformização de
procedimentos estabelecida pela Divisão de Documentação e Informação e solicitar a
capacitação dos usuários da unidade, sempre que necessário;
III - revisar, sempre que necessário, o nível de acesso dos documentos e
processos de sua responsabilidade, na forma da legislação vigente;
IV - gerenciar as permissões de acesso à sua unidade no sistema e solicitar
a desativação de usuários que não mais exerça suas atividades no setor;
V - analisar e decidir sobre pedidos de acesso a processos e documentos de
responsabilidade de sua unidade e operacionalizar a disponibilização; e
VI - propor a inserção, atualização ou desativação, no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, de novos tipos de processos e de documentos específicos relativos
à sua área de atuação.
Art. 57. Compete aos usuários
internos do Sistema Eletrônico de
Informações - SEI:
I - zelar pela correta utilização do sistema;
II - consultar diariamente o sistema, a fim de verificar o recebimento de
processos administrativos eletrônicos;
III - nos processos que tramitam por sua unidade, observar a correta
utilização dos tipos de processo e, quando necessário, alterá-los;
IV - prezar pela adequação dos níveis de acesso, tipos de processos e tipos
de documentos, ajustando-os ou comunicando os responsáveis pelo ajuste, sempre que
necessário;
V - observar os prazos de retorno e de conclusão dos processos abertos em
sua unidade;
VI - observar periodicamente os comunicados divulgados na ferramenta de
Novidades do Sistema Eletrônico de Informações - SEI; e
VII - manter o sigilo de sua senha de acesso ao sistema, que é pessoal e
intransferível, não
sendo oponível,
em qualquer
hipótese, a
alegação de
uso
indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. O uso inadequado do Sistema Eletrônico de Informações ficará
sujeito à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, na forma da
legislação em vigor.
Art. 59. A fim de garantir a segurança e a integridade das informações, não
serão permitidas intervenções diretas na base de dados do Sistema.
Art. 60. O conteúdo de processos e documentos categorizados como públicos,
no Sistema Eletrônico
de Informações - SEI
do Ministério da Integração
e do
Desenvolvimento Regional - MIDR, passará a ficar disponível para consulta pública, sem a
necessidade de cadastro ou identificação dos usuários, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 61. As disposições contidas nesta Instrução Normativa não dispensam a
observância aos procedimentos gerais para o desenvolvimento das atividades de
protocolo de que trata a Portaria Interministerial MJ/MP nº 1.677, de 2015.
Art.
62. Dúvidas
e casos
omissos
serão dirimidos
pela Diretoria
de
Administração.
Art. 63. Fica revogada a Instrução Normativa nº 36, de 20 de setembro de 2021.
Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor 1 (uma) semana após a
data da publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.921, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Venha-Ver/RN, para execução de ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Venha-
Ver/RN, no valor de R$10.120,00 (dez mil cento e vinte reais), para a execução de ações
de resposta, conforme processo n. 59052.024764/2024-11.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23
de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 672, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança
Pública em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, no Estado do Amazonas.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no
Processo Administrativo nº 08001.001088/2024-64, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio
ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos eventos relacionados à
segurança do Concurso Público Nacional Unificado, nos Municípios de Tabatinga, Coari,
Lábrea, Tefé e São Gabriel da Cachoeira, no Estado do Amazonas, e nas atividades e nos
serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, em caráter episódico e planejado, no período de 3 a 6 de maio de 2024.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do ente apoiado, que deverá dispor da
infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta
Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública do Estado do
Amazonas, sob coordenação da Polícia Federal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA MJSP Nº 673, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança
Pública em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, no Estado do Maranhão.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no
Processo Administrativo nº 08001.001088/2024-64, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos eventos relacionados à
segurança do Concurso Público Nacional Unificado, no Estado do Maranhão, e nas atividades
e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, no período de 3 a 6 de maio de 2024.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do ente apoiado, que deverá dispor da
infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta
Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública do Estado do
Maranhão, sob coordenação da Polícia Federal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA MJSP Nº 674, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança
Pública em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas,
na Terra Indígena Ituna-Itatá, no Estado do Pará.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro
de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no Processo
Administrativo nº 08000.026462/2023-63, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à
Fundação Nacional dos Povos Indígenas, na Terra Indígena Ituna-Itatá, no Estado do Pará, nas
atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor
da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta
Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública do Estado do Pará.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI

                            

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