DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.678, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional do
Seguro Social.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
competências que lhe conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o inciso
V do art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo nº 35014.441628/2022-19, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do INSS, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria PRES/INSS nº 1.532, de 8 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com
sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da Lei
nº 8.029, de 12 de abril de 1990, é vinculado ao Ministério da Previdência Social -
MPS.
Parágrafo
único.
O
INSS seguirá
as
diretrizes
gerais
previdenciárias
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
Art. 2º Ao INSS compete operacionalizar:
I - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e
os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive do
seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal, conforme disposto no Decreto nº
8.424, de 31 de março de 2015;
II - o reconhecimento do direito, a manutenção, o pagamento de benefícios
assistenciais e dos Encargos Previdenciários da União - EPU previstos na legislação; e
III - o reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das
pensões do Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPU, no âmbito das
autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5
de fevereiro de 2021.
Art. 3º No exercício das competências de que trata o art. 2º, o INSS poderá
firmar parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual,
Distrital e Municipal, nos termos do disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
Parágrafo único. As atividades a serem executadas em regime de parceria não
poderão incluir as atividades de competência privativa da carreira do Seguro Social, de que
trata o inciso I do art. 5º-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
Art. 4º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete - GABPRE;
b) Assessoria de Comunicação Social - ASCOM; e
c) Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação - DIGOV;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP;
b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI;
d) Procuradoria Federal Especializada - PFE;
e) Auditoria-Geral - AUDGER; e
f) Corregedoria-Geral - CORREG;
III - órgão específico singular: Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o
Cidadão - DIRBEN; e
IV - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais - SR;
b) Gerências-Executivas - GEX;
c) Agências da Previdência Social - APS;
d) Procuradorias Regionais;
e) Procuradorias Seccionais;
f) Auditorias Regionais; e
g) Corregedorias Regionais.
Parágrafo único. Compõem a Administração Central do INSS os órgãos
constantes dos incisos I, II e III.
Art. 5º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.
Parágrafo único. As decisões relacionadas ao alinhamento estratégico, ao
planejamento institucional, à definição de políticas, estratégias, programas e projetos
voltados à gestão de riscos, ao aperfeiçoamento dos controles internos e demais
mecanismos de governança corporativa são deliberadas pelo Comitê Estratégico de
Governança, nos termos dos normativos aplicáveis.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE TITULARES E SUBSTITUTOS
Art. 6º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as
funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas de
acordo com a legislação.
§ 1º O Procurador-Geral da PFE será indicado pelo Advogado-Geral da União,
na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Geral será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do
Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, observado o período definido no art. 9º da
Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017.
§ 3º O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à
apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma
estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, observado
o período definido no art. 17 da Portaria CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
§ 4º O Ouvidor terá sua indicação submetida previamente à apreciação da
Controladoria-Geral da União - CGU, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 11 do Decreto nº
9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 5º Os Diretores, o Chefe de Gabinete, o Assessor de Comunicação Social, os
Assessores da Presidência, os Gerentes de Projetos da Presidência e os Superintendentes
Regionais serão nomeados ou designados por indicação do Presidente.
§ 6º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente, do órgão específico singular e dos órgãos
seccionais serão indicados pela autoridade máxima da respectiva unidade.
§ 7º Os cargos em comissão e as funções de confiança das unidades
descentralizadas serão indicados pela autoridade máxima da respectiva unidade e, quando
for 
o 
caso, 
homologados 
pelo
Superintendente 
Regional 
da 
correspondente
circunscrição.
§ 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança de natureza jurídica, no
âmbito da PFE, serão ocupados por membros da Procuradoria-Geral Federal - PGF, da
Advocacia-Geral da União - AGU ou da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil,
ouvido previamente o Procurador-Geral.
§ 9º Somente servidores efetivos do INSS poderão ser nomeados para os
cargos em comissão ou designados para as funções de confiança das unidades
descentralizadas.
§ 10. O disposto no § 9º não se aplica ao cargo em comissão de Chefe da
Assessoria de Comunicação Social - ACS das SR.
Art. 7º O provimento de cargo em comissão ou função de confiança integrantes
da Estrutura Regimental do INSS observará:
I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021; e
II - o mérito profissional, bem como as competências requeridas, nos termos do
disposto em ato do Presidente.
Art. 8º Nos afastamentos e impedimentos regulamentares serão substituídos,
mediante designação pela autoridade competente, e por indicação de seus titulares:
I - o Presidente, por Diretor;
II - os Diretores, por Coordenador-Geral ou por Coordenador da respectiva
Diretoria, de subordinação direta ao Diretor;
III - o Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral e, na ausência deste, por um
Coordenador-Geral da PFE;
IV - o Auditor-Geral, por um Coordenador-Geral da AUDGER;
V - o Corregedor-Geral, por um Coordenador ou, na impossibilidade, por um
Chefe de Divisão da CORREG;
VI - os Coordenadores-Gerais, por um Coordenador;
VII - o Chefe de Gabinete, por um Assessor da Presidência ou Coordenador;
VIII - o Chefe da Assessoria da Comunicação Social, por um Coordenador;
IX - o Ouvidor, por um Coordenador;
X - os Superintendentes Regionais, por um Coordenador ou por um Gerente-
Executivo vinculado à SR; e
XI - os Gerentes-Executivos, por um Chefe de Serviço da Gerência-Executiva -
GEX ou por um Gerente de APS vinculado à GEX.
§ 1º Os demais ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança
previstos neste regimento serão substituídos por titular da mesma unidade administrativa,
de cargo em comissão ou função de confiança de nível hierárquico imediatamente
subordinado ou, em caso de inexistência, por servidor designado por ato da autoridade
competente.
§ 2º Os ocupantes de função comissionada executiva de categoria de direção
de projetos - código 3, serão substituídos por servidor designado por ato da autoridade
competente, nos termos do § 5º do art. 3º do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de
2021.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E UNIDADES E DAS ATRIBUIÇÕES DOS SEUS
T I T U L A R ES
Seção I
Das Competências Comuns dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente, Seccionais e Específico Singular
Art. 9º Aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, aos órgãos
seccionais e ao órgão específico singular, observadas suas respectivas áreas de atuação,
compete:
I - submeter ao Presidente proposta de:
a) diretrizes para a elaboração do Planejamento Estratégico e do Plano Anual
de Ação;
b) planos, programas e projetos de interesse estratégico; e
c) atos normativos voltados ao aprimoramento da governança, da gestão e dos
processos de trabalho;
II - oficiar ao Presidente sobre:
a) aspectos relacionados aos processos do contencioso técnico-administrativo
de interesse institucional;
b)
auditorias preventivas,
avaliativas,
serviços
de consultoria
e
seus
resultados;
c) ações estratégicas de gestão interna;
d) riscos institucionais de nível crítico e as medidas mitigadoras; e
e) processos de convênios e acordos firmados de amplitude nacional;
III -
fornecer à
DIGOV informações necessárias
para a
elaboração e
acompanhamento do planejamento institucional, ao monitoramento e avaliação de
resultados e à elaboração do relatório de prestação de contas anual, observados os prazos
legais;
IV - propor convênios, acordos e contratos de interesse da sua área de
atuação;
V - supervisionar:
a) a gestão dos contratos, acordos e convênios firmados na sua área de
competência; e
b) o Plano Plurianual - PPA, o Planejamento Estratégico e o Plano de Ação;
VI - sistematizar e difundir orientações para a geração de informações
institucionais, conforme diretrizes definidas pela ASCOM e pela DIGOV;
VII - subsidiar a ASCOM de informações técnicas tempestivas para a
manutenção das páginas do INSS na Intranet e Internet, nas redes sociais e na geração de
informações institucionais para os meios de comunicação e para a sociedade;
VIII - coordenar e supervisionar o atendimento das demandas oriundas das
Procuradorias Regionais e das Procuradorias Seccionais, das Auditorias Regionais e das
Corregedorias Regionais;
IX - responder às solicitações, recomendações e determinações dos órgãos de
controle interno e externo e da auditoria interna;
X - promover a resolubilidade e a tempestividade do atendimento das
demandas de ouvidoria e Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
XI - elaborar estudos de mapeamento de processos de trabalho, seguindo
diretrizes metodológicas da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão - CGPLAN da
D I G OV ;
XII - propor, normatizar, coordenar e supervisionar a execução do Programa de
Gestão e Desempenho - PGD, em articulação com a DGP; e
XIII - fazer cumprir as deliberações do Presidente.
Art. 10. Às unidades administrativas subordinadas aos órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente, aos órgãos seccionais e ao órgão específico singular,
compete, também, dentro de sua área de atuação e respeitada a respectiva hierarquia
funcional:
I - propor, subsidiar, elaborar, implementar, organizar, coordenar, monitorar e
avaliar políticas, programas, planos, projetos, metodologias e fluxos de trabalho;
II - propor, elaborar, revisar, organizar e consolidar atos administrativos
infralegais;
III - orientar e uniformizar o entendimento quanto à aplicação de normas,
fluxos e procedimentos;

                            

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