DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - propor, implantar e supervisionar mecanismos de disponibilização de dados
constantes nas bases de registros civis operacionalizados pelo INSS.
Art. 214. À Coordenação-Geral de
Pagamento de Benefícios - CGPAG
compete:
I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar a formulação de
normas, diretrizes e a execução das atividades de:
a) manutenção de direitos;
b) pagamento de benefícios;
c) acordos de cooperação técnica para desconto de mensalidades associativas
em benefícios previdenciários;
d) consignações em benefícios decorrentes de operações de crédito; e
e) relacionamento com agentes pagadores de benefícios;
II
- promover
a
orientação e
a
uniformização
de entendimentos
e
procedimentos;
III - coordenar:
a) ações de correção dos atos praticados na manutenção de direitos
decorrentes de falhas ou de indícios de irregularidade, em observância às diretrizes
firmadas pela Coordenação-Geral de Monitoramento e Cobrança Administrativa de
Benefícios - CGMOB;
b) a validação mensal da folha de pagamentos de benefícios;
c) execução de:
1. ações preventivas para o controle dos pagamentos de benefícios; e
2. de contratos junto aos prestadores de serviços de pagamentos de benefícios
administrados pelo INSS;
d) a formalização e a gestão de acordos de cooperação técnica para:
1. consignações de créditos junto aos prestadores de serviços de pagamentos
de benefícios e instituições financeiras; e
2. desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários;
IV - planejar e coordenar a implementação de ações para a melhoria da
qualidade, correção e aprimoramento do pagamento de benefícios;
V - subsidiar a CGEDUC e a ASCOM na elaboração de material de divulgação; e
VI - aplicar penalidades às instituições financeiras e acordantes.
Art. 215. À Coordenação de Pagamentos e Gestão de Benefícios - CPGB
compete:
I - coordenar, supervisionar e promover a formulação de normas, diretrizes e a
execução das atividades oriundas da manutenção de direitos, consignações em benefícios
e agentes pagadores;
II - analisar as manifestações, o fornecimento de subsídios técnicos e de
aplicação de penalidades às instituições e acordantes, oriundos das áreas técnicas; e
III - coordenar, supervisionar e encaminhar as demandas de auditoria de órgãos
de controle externos e internos, monitorando os prazos de atendimento.
Art. 216. À Divisão de Manutenção de Direitos - DMAND compete:
I - avaliar e validar mensalmente os cálculos relativos aos pagamentos de
benefícios;
II - gerenciar o recadastramento dos benefícios pela rede bancária;
III - gerenciar e:
a) realizar o batimento da folha de pagamento de benefícios com as
informações relativas a óbitos; e
b) supervisionar a recuperação de créditos relativos aos pagamentos indevidos
aos beneficiários;
IV - gerenciar, elaborar, avaliar, orientar e supervisionar as atividades e os
procedimentos operacionais inerentes à manutenção de direitos e ao pagamento de
benefícios, executados pelas unidades descentralizadas; e
V - definir as regras relativas à Manutenção de Direitos, subsidiar o
desenvolvimento e supervisionar
a implantação dos sistemas
informatizados, em
articulação com as áreas competentes.
Art. 217. À Divisão de Consignação em Benefícios - DCBEN compete:
I - acompanhar o cumprimento e adotar procedimentos que visem ao repasse
dos valores decorrentes:
a) dos contratos firmados com
as entidades fechadas de previdência
complementar; e
b) dos acordos de cooperação técnica relativos às operações de crédito
consignado e aos descontos de mensalidade associativa nos benefícios;
II - formalizar e manter os contratos com as entidades fechadas de previdência
complementar, os acordos de cooperação técnica sobre consignações de crédito e sobre
desconto associativo, entre INSS, a Dataprev e instituições;
III - promover a articulação com órgãos externos e demais áreas que visem
propor alterações de normas e procedimentos nas operações de crédito consignado e
desconto associativo;
IV - propor:
a) atualização e adequação de normativos referentes ao crédito consignado,
desconto associativo e complementação de pagamentos por entidade fechada de
previdência complementar; e
b) à CGPAG a aplicação de sanções administrativas às instituições financeiras e
entidades associativas acordantes, conforme previsto nos acordos formalizados no seu
âmbito e nas normas vigentes.
Art. 218. À Divisão de Agentes Pagadores - DAGPG compete:
I - gerenciar, avaliar e executar as atividades relacionadas:
a) à gestão dos contratos junto aos prestadores de serviços de pagamentos de
benefícios;
b) à implantação e gestão do cadastro dos órgãos pagadores de benefícios e
microrregiões; e
c) ao cadastro de agentes contratados para pagamento de benefícios e
consignação de créditos bancários;
II - gerenciar, avaliar e supervisionar as atividades relacionadas ao desempenho
dos agentes prestadores de serviços de pagamento de benefícios quanto ao não
cumprimento de normas e rotinas contratuais, em âmbito nacional;
III - elaborar e propor comunicação à DIROFL quanto ao descumprimento de
normas e rotinas contratuais pelos agentes pagadores; e
IV
-
definir
as
regras relativas
aos
agentes
pagadores,
subsidiar
o
desenvolvimento e supervisionar
a implantação dos sistemas
informatizados, em
articulação com as áreas competentes.
Art. 219. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Cobrança Administrativa de
Benefícios - CGMOB compete:
I - planejar, organizar, coordenar e orientar a formulação de normas, diretrizes
e a execução de procedimentos relacionados à prevenção, correção e repressão às
desconformidades legais em matéria de benefícios e a alterações no CNIS;
II - coordenar, monitorar e supervisionar os procedimentos operacionais de:
a) recepção e tratamento das demandas referentes à apuração de indício de
irregularidades e fraudes;
b) cobrança administrativa perante as unidades descentralizadas nos sistemas
informatizados; e
c) análise das apurações instauradas;
III - coordenar, subsidiar e supervisionar o desenvolvimento das soluções e dos
sistemas informatizados, em articulação com as áreas competentes; e
IV - gerenciar a realização do cadastro e a instauração das apurações de
indícios de irregularidades oriundas das demandas dos órgãos de controle.
Art. 220. À Coordenação de Conformidade e Ações Preventivas - CCAP
compete:
I - coordenar, supervisionar e promover a formulação de normas, diretrizes e a
execução das atividades inerentes à conformidade dos benefícios e de alterações no CNIS,
bem como voltadas às ações preventivas, no âmbito do controle interno;
II - formular, analisar e coordenar ações de prevenção, revisão e correção de
conformidade
em
benefícios,
cuja apuração
indique
irregularidades,
falhas ou
inconsistências;
III - definir as regras relativas à Conformidade e Ações Preventivas, subsidiar o
desenvolvimento e supervisionar
a implantação dos sistemas
informatizados, em
articulação com as áreas competentes; e
IV - coordenar, supervisionar e encaminhar os subsídios referentes às
demandas de órgãos de controle externos e internos, no que tange às ações de
conformidade e prevenção de riscos, monitorando os prazos de atendimento.
Art. 221. À Coordenação de Ações Corretivas e Cobrança Administrativa de
Benefícios - CACB compete:
I - coordenar, supervisionar e promover a formulação de normas, diretrizes e
execução de medidas voltadas:
a) ao monitoramento, detecção, apuração de irregularidade nos requerimentos,
na concessão e manutenção de benefícios previdenciários e assistenciais, certidão de
tempo de contribuição e de alterações no CNIS; e
b) à cobrança administrativa em benefícios;
II - coordenar, avaliar e supervisionar a execução de ações corretivas das
disfunções detectadas, das apurações de indícios de irregularidade e falhas apontadas
pelos órgãos de controle interno e externo, auditoria interna e outras áreas do INSS, junto
às Superintendências Regionais - SRs;
III - coordenar, orientar, monitorar e supervisionar as apurações indícios de
irregularidades e cobrança administrativa em matéria de benefícios no âmbito nacional;
IV - coordenar e supervisionar:
a) as ações dos Serviços de Monitoramento de Benefícios e Cobrança
Administrativa das SRs; e
b) o cadastramento de demandas para apuração de indícios de irregularidades em
matéria de benefícios e seus respectivos itens de monitoramento, em conjunto com as SRs;
V - estabelecer e coordenar:
a) o fluxo de priorização das demandas com indícios de irregularidades, em
conjunto os Serviços de Monitoramento de Benefícios e Cobrança Administrativa das SRs; e
b) subsidiariamente, a forma de operacionalização das apurações de indícios de
irregularidades no âmbito das SRs, com o objetivo de sanar particularidades locais de
apuração;
VI - promover o direcionamento das apurações de indícios de irregularidades,
em articulação com os demais órgãos externos e entidades envolvidas.
Art. 222. À Coordenação-Geral de Relacionamento com o Cidadão - CGREC
compete:
I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar a formulação de
normas, diretrizes e a execução:
a) do atendimento prestado aos usuários do INSS; e
b) das atividades de reconhecimento e manutenção de direitos dos benefícios
previdenciários
e
assistenciais,
de
cadastro de
dados
pessoais
dos
beneficiários,
recolhimentos e de contribuições previdenciárias, atendimento de demandas judiciais,
compensação previdenciária e apuração de indícios de irregularidades detectados e cobrança
administrativa de valores indevidos pagos em benefícios operacionalizados pelo INSS;
II - planejar e coordenar os acordos e instrumentos congêneres relacionados
com o atendimento prestado aos usuários do INSS; e
III - coordenar o suporte na formalização de acordos e instrumentos
congêneres para compartilhamento de dados em articulação com as áreas competentes
interessadas.
Art. 223. À Coordenação de Relacionamento com o Cidadão - CRC compete:
I - coordenar, supervisionar e promover a formulação de normas, diretrizes e a
execução das atividades relacionadas ao funcionamento e à prestação de serviços:
a) das APS;
b) das Centrais de Teleatendimento;
c) dos acordos e instrumentos congêneres relacionados com o atendimento
prestado aos usuários do INSS; e
d) dos fluxos relacionados ao atendimento ao cidadão;
II - coordenar o suporte na formalização de acordos e instrumentos congêneres
para compartilhamento de dados, em articulação com as áreas competentes interessadas.
Art. 224. À Divisão de Gerenciamento das Agências da Previdência Social -
DGAPS compete:
I - gerenciar, monitorar, supervisionar e avaliar as APS, em relação à sua
localização, funcionamento, gerenciamento e qualidade;
II - propor, elaborar e divulgar orientações para a manutenção e padronização
dos serviços e procedimentos prestados no âmbito das APS;
III - gerenciar, elaborar, propor e avaliar métodos e padrões de mensuração da
produtividade e qualidade dos serviços prestados nas APS;
IV - gerenciar, propor, subsidiar e supervisionar a elaboração de planos e a
implantação de projetos relacionados à lotação de servidores, à rede de atendimento, à
modernização tecnológica e à atualização dos sistemas corporativos de atendimento; e
V - gerenciar as ações para cumprimento das metas estabelecidas, de forma
articulada com as SRs.
Art. 225. À Divisão de Melhoria do Atendimento - DIMAT compete:
I - planejar, gerenciar, avaliar e aplicar ações de melhoria contínua da
qualidade do atendimento prestado aos usuários do INSS;
II - planejar, organizar, coordenar e orientar a formulação de normas e
diretrizes para a oferta de serviços a serem disponibilizados nos canais de atendimento,
alinhada às demais áreas de negócio;
III - avaliar e manifestar-se nas propostas de localização, alteração, instalação
e extinção de APS encaminhadas pelas áreas das SR, GEX e órgãos externos para subsidiar
a tomada de decisão pela DIRBEN;
IV - elaborar, demandar, avaliar e validar serviços a serem incluídos, alterados
ou excluídos relacionados ao atendimento;
V - gerenciar e operacionalizar as informações relativas a:
a) dias não trabalhados;
b) unidades orgânicas do INSS;
c) conversão de códigos de unidades orgânicas do INSS;
d) zona de influência de unidades orgânicas do INSS; e
e) endereços de perícia médica;
VI - gerenciar, supervisionar e avaliar:
a) as atualizações quanto aos dados das unidades orgânicas do INSS e aos dias
não trabalhados, de competência das SR e das GEX; e
b) a padronização do atendimento, dos serviços disponibilizados pelos canais
de atendimento e do funcionamento das APS.
Art. 226. À Coordenação de Administração de Resultados - CADR compete
planejar, organizar, coordenar, supervisionar e promover a formulação de normas,
diretrizes para execução das atividades de gestão e fluxo operacionais das demandas de:
I - cadastro de dados pessoais dos beneficiários, de recolhimentos e de
contribuições previdenciárias e dos demais assuntos relativos ao CNIS;
II - reconhecimento e manutenção de direitos dos benefícios previdenciários e
assistenciais;
III - compensação previdenciária;
IV - apuração de indícios
de irregularidades detectados e cobrança
administrativa de valores indevidos pagos em benefícios operacionalizados pelo INSS; e
V - atendimento de demandas
judiciais em matéria de benefícios
operacionalizados pelo INSS.
Art. 227. À Divisão de Organização das Centrais de Análise - DOCA compete:
I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar, padronizar e orientar a
formulação de normas e diretrizes para a execução, alinhadas às demais áreas de negócio,
das atividades de gestão e fluxo operacionais das atividades de:
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