DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre
demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios, com
submissão dos resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência e ao CNPS;
d)
a localização,
a
alteração,
a instalação
e
a
extinção de
unidades
descentralizadas; e
e) a criação de comissões de ética;
XI - solicitar à CCAF o deslinde de controvérsia de natureza jurídica entre órgãos
e entidades da Administração Federal, ou a entre a Administração Pública Federal e a
Administração Pública dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. A incumbência que trata o inciso XI poderá ser subdelegada
aos Superintendentes Regionais, para atuação junto às Câmaras Locais de Conciliação da
Administração Federal nos Estados.
Art. 328. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe
da Assessoria de Comunicação Social, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos
Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Gerentes de APS, aos Auditores
Regionais, aos Corregedores Regionais, aos Procuradores Regionais e aos Procuradores
Seccionais incumbe planejar, organizar, executar, coordenar, monitorar, orientar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras
atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente.
Art. 329. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-
Geral, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, aos Coordenadores-Gerais, aos
Superintendentes Regionais, aos Coordenadores das SR e os Chefes de Divisão de Logística,
Licitações e Contratos e de Engenharia e Patrimônio Imobiliário das SR incumbe aprovar
estudos técnicos preliminares, projetos básicos, planos de trabalho e termos de referência
do INSS, do FRGPS, dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS e do
RPPU, em suas áreas de atuação.
Art. 330. Aos Diretores, Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-
Geral e aos Superintendentes Regionais incumbe, em suas áreas de atuação:
I - ordenar despesas e autorizar pagamentos do INSS, do FRGPS e dos demais
benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS;
II - firmar e rescindir contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos
congêneres do INSS, do FRGPS, dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo
INSS e do RPPU; e
III - receber doações de bens e serviços.
Art. 331. Aos gestores das unidades descentralizadas e aos servidores ou
comissões designadas por autoridade competente incumbe atuar nas providências de
liquidação de despesas do INSS, do FRGPS e dos demais benefícios e serviços
operacionalizados pelo INSS e do RPPU, em suas áreas de atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 332. O detalhamento das competências e atribuições não constantes deste
Regimento Interno, desde que não haja controvérsia, poderá ser regulamentado por ato
dos dirigentes máximos da Administração Central, em suas respectivas áreas.
Art. 333. Para os fins deste Regimento Interno, entende-se por:
I - planejar: atividade consistente em definir objetivos, desenvolver premissas
sobre condições futuras, identificar meios para alcançar os objetivos e metas e definir os
planos de ação necessários;
II - formular, elaborar e confeccionar: atividades que, conforme o nível
hierárquico, consistem em preparar, ordenar, formar, reunir o necessário para preparar ou
para construir alguma coisa;
III - organizar: atividade consistente em dividir o trabalho, agrupar atividades
em uma estrutura lógica, designar as pessoas para sua execução, alocar os recursos
necessários e coordenar os esforços;
IV - executar e efetuar: atividades que consistem em fazer, concretizar, efetivar,
levar até ao fim, cumprir um projeto, tarefa, processo, plano ou ações;
V - coordenar e gerenciar: atividades que, conforme o nível hierárquico,
consistem em administrar e conduzir os esforços em direção a um propósito comum,
liderar, comunicar, incentivar, gerir conflitos, reconhecer e recompensar;
VI - analisar: atividade consistente em exame detalhado sobre determinada
matéria, assunto, processo ou tarefa, observando todos os pormenores que formam cada
parte da totalidade;
VII - monitorar: atividades que, conforme o nível hierárquico, consistem em
definir padrões de desempenho, comparar o desempenho com os padrões e tomar a ação
corretiva para assegurar o alcance dos objetivos desejados;
VIII - orientar: atividade consistente em determinar ou mostrar a direção, o
caminho a seguir, definir e comunicar os preceitos que devem ser cumpridos;
IX - promover: atividade consistente em evidenciar ou fomentar algo,
impulsionar, incentivar ou estimular, fazer com que algo avance; e
X - supervisionar: atividades que consistem em orientar ou inspecionar em
plano superior, com poder e responsabilidade para dirigir ou controlar um trabalho ou uma
atividade.
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.694, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Altera a classificação patrimonial e contábil de
imóvel 
vinculado
à 
Superintendência
Regional
Sudeste I, na área da Gerência-Executiva São Paulo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
considerando o constante do Processo Administrativo nº 35014.443730/2023-21, resolve:
Art. 1º Desafetar a destinação de uso especial para dominical, passando à
categoria de bem não operacional e não vinculado às atividades operacionais do INSS, o
imóvel situado na Rua Martins Fontes nº 109/119, Bairro Consolação, São Paulo/SP,
inscrito no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário - SGPIweb sob o nº 10036-
21, vinculado à Superintendência Regional Sudeste I - SRSE-I, na zona de abrangência da
Gerência-Executiva São Paulo.
Art. 2º A SRSE–I deverá instruir os procedimentos para a alteração patrimonial e
contábil nos sistemas corporativos: Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário e
Sistema Integrado de Administração Financeira, e, após, proceder à solicitação para a
alteração da listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o
patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da
Portaria Conjunta DGPA/PRES/INSS nº 13, de 30 de março de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 300, DE 25 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000120/2024-39, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de
Aposentadoria John Deere, CNPB nº 2005.0047-74, administrado pelo Multipensions
Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 311, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Institui a política de alçadas para os requerimentos
de operações submetidos à análise e autorização da
Diretoria
de Licenciamento
da
Superintendência
Nacional de Previdência Complementar.
O
DIRETOR
DE
LICENCIAMENTO DA
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições conferidas pelo inciso I do
art. 16 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando o
disposto no §2º do art. 171 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 44011.005995/2023-46, resolve:
Art. 1º Nos requerimentos de operações submetidos à análise e autorização da
Diretoria de Licenciamento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
(Previc) deve ser observada a política de alçadas disposta nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - política de alçadas: a definição de competência para revisão, a partir de
critérios que considerem o impacto, o risco ou a relevância da operação licenciável;
II - convenente: o patrocinador ou o instituidor de plano de benefícios
administrado por entidade fechada de previdência complementar.
Art. 3º A política de alçadas contempla as seguintes operações de
licenciamento:
I - operações relacionadas a entidade:
a) constituição de EFPC;
b) alteração de estatuto;
c) fusão, incorporação ou cisão de EFPC;
d) encerramento de EFPC;
e) operações estruturais relacionadas que envolvam exclusivamente operações
com EFPC; e
f) habilitação de dirigente.
II - operações relacionadas a plano de benefícios:
a) implantação de plano de benefícios;
b) alteração de regulamento;
c) aprovação de convênio de adesão;
d) alteração de convênio de adesão;
e) saldamento ou alteração de regulamento que repercuta no resultado do
plano de benefícios;
f) transferência de gerenciamento de plano de benefícios;
g) fusão, incorporação ou cisão de plano de benefícios;
h) migração de participantes e assistidos entre planos de benefícios;
i) retirada de patrocínio;
j) rescisão unilateral de convênio de adesão;
k) destinação de reserva especial que envolva reversão de valores;
l) encerramento de plano de benefícios;
m) operações estruturais relacionadas que envolvam exclusivamente operações
com plano de benefícios; e
n) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios ou de
convênio de adesão.
Parágrafo único.
Os requerimentos
de reconhecimento
de instituição
certificadora ou dos respectivos certificados serão submetidos à revisão e à decisão do
Diretor de Licenciamento.
Critérios
Art. 4º Para definição das alçadas são considerados os seguintes critérios:
I - operações relacionadas a entidade:
a) segmento da entidade, nos termos do art. 3º da Resolução Previc nº 23, de
2023; e
b) natureza do convenente predominante da entidade: patrocinador público,
patrocinador privado ou instituidor.
II - operações relacionadas a plano de benefícios:
a) natureza dos convenentes: patrocinador público, patrocinador privado ou
instituidor;
b) existência de risco mutualista; e
c) fator de porte, definido pelo maior valor entre o quartil apurado da
quantidade de participantes e assistidos e o quartil apurado das provisões matemáticas do
plano de benefícios.
Alçadas
Art. 5º As alçadas de revisão são atribuídas aos requerimentos na fase de
instrução, conforme a seguir:
I - Alçada A: Diretor de Licenciamento;
II - Alçada B: Coordenador-Geral; e
III - Alçada C: Coordenador.
§1º A alçada de decisão é exclusiva do Diretor de Licenciamento.
§2º Os requerimentos de operações relacionadas a entidade serão classificados
nas alçadas de revisão conforme definido no Anexo I.
§3º Os requerimentos de operações relacionadas a plano de benefícios serão
classificados nas alçadas de revisão conforme definido no Anexo II.
§4º A classificação de um requerimento em uma alçada implica sua revisão
pelos níveis hierárquicos inferiores, quando houver.
§5º No caso de requerimentos de operações estruturais relacionadas que
envolvam ao mesmo tempo operações com entidade e operações com plano de benefícios
ou de operações envolvendo mais de uma EFPC ou mais de um plano de benefícios, é
considerada a operação de maior alçada.
§6º A revisão do Diretor de Licenciamento nos requerimentos de alçada A é
dispensada quando a análise resultar em exigências para correção de documento ou de
procedimento ou para solicitar esclarecimentos.
§7º Independentemente da alçada atribuída ao requerimento, a alçada de
revisão pode ser elevada por recomendação do Coordenação-Geral da área responsável
pela análise ou do Diretor de Licenciamento.
Art. 6º Os requerimentos de que tratam as alíneas "c" a "e" do inciso I do art.
3º e as alíneas "e" a "m" do inciso II do art. 3º com alçada de revisão A, bem como aqueles
afetados pelos eventos de que trata o inciso II do art. 168 da Resolução Previc nº 23, de
2023, devem ser submetidos à ciência da Diretoria Colegiada da Previc previamente à
decisão do Diretor de Licenciamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
ANEXO I
ALÇADAS DOS REQUERIMENTOS DE OPERAÇÕES RELACIONADAS A ENTIDADE
.
CRITÉRIOS
A LÇ A DA
. Segmento da EFPC
Convenente Predominante
.
1
Patrocinador Público
A
.
Patrocinador Privado
A
.
Instituidor
B
.
2
Patrocinador Público
A
.
Patrocinador Privado
A
.
Instituidor
B
.
3
Patrocinador Público
B
.
Patrocinador Privado
B
.
Instituidor
C
.
4
Patrocinador Público
B
.
Patrocinador Privado
C
.
Instituidor
C

                            

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