DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Petry (37288/OAB-DF), representando Antonio Jose da Silva Neto; Edilberto Nerry Petry
(37.288/OAB-DF), representando Hilario Seguin Dias Gurjao; Beatriz Giraldez Esquivel
Gallotti Beserra (35253/OAB-DF), Felipe Matheus Ramos Danin e outros, representando
Marcos Antonio Adami Vayego.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 778/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53
e 55 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento
Interno, 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014 quanto ao processo a seguir
relacionado, em não conhecer da denúncia e determinar o arquivamento do processo,
dando-se ciência ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.755/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade Social Refer.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 779/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos, que tratam do monitoramento dos subitens
9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 2820/2020-TCU-Plenário;
Considerando que, por meio da
decisão ora monitorada, o Tribunal
determinou que os Municípios de Campos Sales/CE e Fortaleza/CE fossem comunicados
acerca da necessidade de imediata recomposição à conta específica do Fundef, com
recursos próprios daqueles municípios, de valores relativos a precatórios do Fundef
indevidamente utilizados ou com regular aplicação não demonstrada, sob pena de
instauração de processo de tomada de contas especial;
Considerando que, devidamente cientificado, o Município de Campos Sales/CE
não adotou as medidas necessária à recomposição do Fundef, em descumprimento ao
subitem 9.1.7 do Acórdão 2820/2020-TCU-Plenário;
Considerando que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em
Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos e do Ministério Público concluíram que
não há
necessidade de recomposição
dos cofres
do Fundef pelo
Município de
Fortaleza/CE, objeto do subitem 9.1.8 do Acórdão 2820/2020-TCU-Plenário.
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com base no art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V,
alínea "a", e art. 202, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, em relação ao Acórdão
2820/2020-Plenário, em considerar não mais aplicável o cumprimento do subitem 9.1.8 e
não cumprido o subitem 9.1.7, converter este processo em tomada de contas especial e
realizar a citação solidária dos responsáveis arrolados na instrução da unidade técnica,
observados os indícios de irregularidade e os valores devidos, a seguir indicados:
Responsáveis Solidários: Município de Campos Sales/CE e Moésio Loiola de
Melo (prefeito do município, gestão 2017-2020);
Indício de Irregularidade: despesas realizadas com recursos de precatórios do
Fundef em finalidades desvinculadas e/ou sem comprovação de vinculação com gastos de
manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), configurando afronta ao art. 60 do
ADCT da CF/1988 (atual art. 212-A da CF/1988) c/c o art. 21 da Lei 11.494/2007 (atual art.
25 da Lei 14.113/2020) e art. 70 da Lei 9.394/1996, bem como aos itens 9.2.3 e 9.4.2 do
Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário;
Valores que compõem o débito:
. Valor (R$)
Data de Origem
Natureza (débito/crédito)
. (2.857.102,63)
12/7/2017
C
. 700.000,00
13/7/2017
D
. 130.000,00
24/7/2017
D
. 150.000,00
25/7/2017
D
. 75.000,00
27/7/2017
D
. 200.000,00
29/8/2017
D
. 220.000,00
20/9/2017
D
. 200.000,00
3/10/2017
D
. 200.000,00
18/10/2017
D
. 200.000,00
19/10/2017
D
. 51.000,00
25/10/2017
D
. 340.000,00
26/10/2017
D
. 240.000,00
1/11/2017
D
. 150.000,00
4/12/2017
D
. 220.000,00
8/12/2017
D
. 500.000,00
13/12/2017
D
. 100.000,00
13/12/2017
D
. 193.000,00
27/12/2017
D
. 250.000,00
10/1/2018
D
. 148.010,00
1/2/2018
D
. 235.000,00
5/6/2018
D
. 138.000,00
17/7/2018
D
. 21.000,00
5/9/2018
D
1. Processo TC-015.151/2021-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campos Sales - CE; Prefeitura
Municipal de Fortaleza - CE.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 780/2024 - TCU - Plenário
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que não houve juntada de documentos novos;
Considerando que os argumentos e teses jurídicas apresentados pela empresa
representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de
recurso de reconsideração;
Considerando que, mesmo se superada a etapa da admissibilidade, não houve
a nulidade da citação, dado que as notificações para apresentação de defesa foram
efetuadas no endereço da empresa e de dois dos seus representantes legais e que, diante
do insucesso nas tentativas, realizou-se a citação por edital;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em
não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao recorrente
do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade de peças 518, 519 e 520.
1. Processo TC-014.766/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 031.702/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 031.704/2022-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 031.701/2022-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 036.891/2023-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 027.439/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Caio Mucio da Rocha Pascoal (308.023.424-34); Cláudio
Henrique Pessoa Porpino (378.917.404-10); Hsa Empreendimentos e Construções Ltda
(05.902.525/0001-36); Isabel Cristina Costa de Medeiros (156.923.614-34); João Alves de
Carvalho Bastos (526.172.704-91); Marcos Fernando de Garcia Maia (025.762.364-72);
Maria Geruza Silva de Araújo (490.442.494-87); Maria Jailene Franco de Carvalho
(008.308.414-23); Maria Solange Ferreira da Silva (406.328.904-44); Maria do Socorro
Veloso de Andrade Galvão (082.517.382-53); Raniere de Medeiros Barbosa (392.411.574-
53); Sueldo Florencio de Medeiros Costa (222.595.544-15); Walter Fernandes de Miranda
Neto (026.706.004-17).
1.3. Recorrente: Hsa Empreendimentos e Construções Ltda (05.902.525/0001-36).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal do Natal - RN.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos);
Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.9. Representação legal: Brenda Jordana Lobato Araújo Teixeira (14389/OAB-
RN), representando Walter Fernandes de Miranda Neto; Andreia Cunha Fausto de
Medeiros (7266/OAB-RN), representando Maria do Socorro Veloso de Andrade Galvão;
Larissa Brandao Teixeira (8.034/OAB-RN), representando Maria Geruza Silva de Araújo;
Kennedy Lafaiete Fernandes Diogenes (5786/OAB-RN) e Shaolyn Cirino Barbosa de Moura
(13323/OAB-RN), representando Raniere de Medeiros Barbosa; Gianfilipe Dantas Cecchi
(12442/OAB-RN), representando Cláudio Henrique Pessoa Porpino; Caio Graco Pereira de
Paula (1244/OAB-RN), representando Marcos Fernando de Garcia Maia; Maria Luiza Lira
Formiga
(11481/OAB-RN) e
Werner Matoso
Lettieri
Leal Damásio
(7749/OAB-RN),
representando Maria Jailene Franco de Carvalho; Thyago José de Souza Lima (2 1 5 5 0 / OA B -
PB), representando Hsa Empreendimentos e Construções Ltda; André Augusto de Castro
(3898/OAB-RN) e Marcello Rocha Lopes, representando João Alves de Carvalho Bastos;
Jaiane Rodrigues de Farias (12446/OAB-RN), representando Isabel Cristina Costa de
Medeiros; Cristiane de Figueiredo Pinheiro (9327/OAB-RN), representando Meiriane Barata
Moura; Thiago Costa Marreiros, Armando Roberto Holanda Leite (532/OAB-RN) e outros,
representando Sueldo Florencio de Medeiros Costa.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 781/2024 - TCU - Plenário
Considerando que, por meio do Acórdão 3.576/2020-2ª Câmara, de relatoria
da Ministra Ana Arraes, esta Corte julgou irregulares as contas do sr. Giodilson Pinheiro
Borges, com aplicação de débito correspondente à integralidade dos valores geridos e de
multa, no valor de R$ 186.000,00;
Considerando que, por meio do Acórdão 111/2023, o Plenário deste Tribunal
deu provimento a recurso de revisão interposto pelo sr. Giodilson Pinheiro Borges para
tornar insubsistente o Acórdão 3.576/2020-2ª Câmara e, adicionalmente, julgou regulares
as contas deste responsável, dando-lhe quitação;
Considerando, ainda, que o Acórdão 111/2023-Plenário julgou irregulares as
contas do sr. João da Silva Costa, aplicando-lhe multa no valor de R$ 30.000,00;
Considerando que a pessoa jurídica do município não sofreu sucumbência
alguma em face do acórdão ora recorrido, uma vez que tal deliberação se limitou a julgar
as contas do ex-prefeito municipal;
Considerando, também, que o mencionado acórdão não fez nenhuma alusão ao
município, nem mesmo lhe fez determinações, verificando-se, assim, que a municipalidade,
como ente da Administração Pública, carece de legitimidade e de interesse recursal;
Considerando que o interesse de agir na via recursal faz-se a partir do
gravame que decorra do ato impugnado, ou seja, da conclusão sobre a possibilidade de
se alcançar pronunciamento mais satisfatório sob o ângulo jurídico;
Considerando que os argumentos ora apresentados em recurso de revisão não
se encaixam nas hipóteses que permitem o seu conhecimento, nos termos dos arts. 32 e
35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277 e 288 do RITCU;
Considerando a manifestação da Serur, ratificada pelo MP/TCU, que, em
exame de admissibilidade, recomendou o não conhecimento do recurso por falta de
legitimidade e de interesse recursal (peças 466-468 e 470);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres uniformes
constantes dos autos e com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso IV, alínea "b", 277 e 288, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do presente recurso de
revisão, por falta de legitimidade e de interesse recursal, nos termos abaixo:
1. Processo TC-028.328/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 015.399/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Mazagão/AP (05.986.427/0001-24)
1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Mazagão/AP
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7.
Unidade
técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos)
1.8. Representação legal: Marcelo da Silva Leite (OAB/AP 999), Jaciara do
Nascimento Guerreiro (OAB/AP 3.829) e outros
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1. dar ciência da presente decisão à recorrente, enviando-lhe cópia da
instrução técnica inserta à peça 466.
ACÓRDÃO Nº 782/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP
90004/2024, sob a responsabilidade do Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV) da
Universidade Federal do Amazonas (Ufam) / Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
(Ebserh), cujo objeto é Registro de Preços para eventual aquisição de insumos de Órteses,
Próteses e Materiais Especiais (OPME) - Traumato-ortopedia, tendo por objetivo o
atendimento das necessidades da Unidade Traumato-ortopedia do HUGV, por um período
de doze meses,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela Unidade de
Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), às peças 28 e 29;
Considerando que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de
medida cautelar, verifica-se que: está configurado o perigo da demora; está configurado o
perigo da demora reverso; e não há a plausibilidade jurídica das alegações do denunciante;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base
nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 103, § 1º,
104, § 1º, e 108 da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia para, no
mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar pleiteado,
levantar o sigilo que recai sobre as peças do processo, arquivar os presentes autos e
informar ao denunciante e ao Hospital Universitário Getúlio Vargas-AM - Ufam - Ebserh
o teor desta deliberação, nos termos dos pareceres juntados aos autos:
1. Processo TC-002.912/2024-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Getúlio Vargas-am - Ufam - Ebserh.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Alan Soares Eleuterio (96954/OAB-MG) e Thiago Lopes
Cardoso Campos (53265/OAB-DF), representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
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