DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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168
Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. 
Representação 
legal: 
Hugo
Cagnin 
Conforte 
(27601/OAB-MS),
representando Augusto Depieri Correa Ferreira.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 788/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por José Arlindo Silva Sousa em face
do Acórdão 3.354/2019-TCU-1ª Câmara (peça 36), por meio do qual esta Corte de Contas
rejeitou as alegações de defesa do recorrente e julgou irregulares as suas contas,
imputando-lhe débito e multa.
Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos
específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam, erro de cálculo
nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a
decisão recorrida, e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova
produzida;
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando, in casu, que os documentos trazidos aos autos não possuem o
condão de produzir eficácia sobre a irregularidade que ocasionou a condenação imposta
pelo Tribunal, uma vez que representam fatos já conhecidos e analisados, dos quais
decorreram a irregularidade imputada ao recorrente;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração,
uma vez que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional
do recurso de revisão;
Considerando não caracterizada a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, conforme evidenciado na manifestação do Ministério Público junto ao TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III,
143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por José Arlindo Silva Sousa, por não
atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; e
b) dar ciência desta decisão ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-016.665/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 026.060/2020-5 (SOLICITAÇÃO); 020.902/2019-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 020.901/2019-4 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Filadelfo Mendes Neto (104.598.553-87); José Arlindo Silva
Sousa (148.168.733-68).
1.3. Recorrente: José Arlindo Silva Sousa (148.168.733-68).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
1.9. Representação legal: Ruan Victor Chaves Soares (OAB/MA 21.577) e outros.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 789/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos no Regimento Interno do TCU;
b) com fundamento no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014,
considerando que os fatos noticiados apresentam baixo risco, materialidade e relevância, levar as
questões ao conhecimento do Ministério da Previdência Social, para a adoção das providências
de sua alçada, se for o caso, com cópia para o respectivo órgão de controle interno;
c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da
Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais e daquelas que
permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo
único, da Resolução-TCU 259/2014;
d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao denunciante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno.
1. Processo TC-033.902/2023-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão: Ministério da Previdência Social.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 790/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em
relação ao monitoramento
do Acórdão 2.373/2022-TCU-Plenário (peça
3), com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar não implementada a recomendação constante do item 9.4;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à 5ª Diretoria da AudContratações; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-028.829/2022-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 791/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único,
todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) considerar prejudicado o pedido
de concessão de medida cautelar
formulado pela representante, ante a perda do seu objeto;
c) dar ciência ao Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo - Coren/ES ,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90001/2024, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1)
previsão,
no
item
5.2
do termo
de
referência,
da
vedação
à
subcontratação, sem justificativas nos estudos técnicos preliminares da contratação,
considerando a natureza do objeto e a alegação da unidade jurisdicionada de que seria
possível a subcontratação de partes acessórias do objeto, em desconformidade com o art.
9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo
dos Acórdãos 3.144/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, e 1.235/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Augusto Sherman;
c.2) ausência de justificativas adequadas no estudo técnico preliminar da contratação
quanto à inviabilidade técnica ou econômica do não parcelamento do objeto, contrariando a
Súmula TCU 247 e os arts. 18, § 1º, inciso VIII, e 47, inciso II, da Lei 14.133/2021;
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-005.570/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 792/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia contra o Conselho Regional de
Psicologia da 4ª Região (CRP-MG), diante da suposta ocorrência das seguintes práticas:
criação de empregos em comissão sem previsão legal, pagamento de verbas rescisórias a
empregados ocupantes de cargos em comissão quando dispensados sem justa causa,
existência de plano de carreira para comissionados e pagamento de parcelas de
remuneração não previstas em lei;
Considerando o exame técnico empreendido pela Unidade de Auditoria
Especializada
em
Pessoal
-
AudPessoal após
adoção
de
diligências
ao
CRP/MG,
consubstanciado nas peças 15-17, das quais constam as seguintes conclusões:
i) resta evidenciado que não existe no âmbito daquele conselho profissional o
pagamento de parcelas de jetons e de horas extras para comissionados e que, nos últimos
cinco anos, não houve desligamento de empregados em comissão e, portanto, não
ocorreu o pagamento de verbas rescisórias a tais agentes públicos;
ii) a entidade possui norma que "dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários e a Norma de Pessoal para Cargos de Livre Provimento do Conselho Regional de
Psicologia da 4ª Região - Minas Gerais" (Resolução CRP04-MG 001/2021), disciplinando,
dentro dos limites legais, as regras definidoras dos procedimentos para criação, extinção,
remuneração, designação, contratação, substituição e dispensa de cargos de livre
provimento (Anexo III da Resolução, peça 14, p. 57-63);
iii) o quadro de empregados da entidade evidencia que o conselho possui 8
pessoas ocupando cargo em comissão de um total de 55 empregados, o que perfaz a
proporção de 14,5%, abaixo, portanto, do total previsto de 10 cargos de livre provimento,
conforme dispõe o item 8.1 do Anexo III da Resolução CRP04-MG 001/2021;
iv) é oportuno e conveniente que o CRP/MG desenvolva e implante política de
incentivos para que seus empregados com vínculo efetivo se disponham a ocupar cargos em
comissão, para que a entidade tenha o mínimo estabelecido no seu normativo interno dos
empregos em comissão preenchidos por ocupantes de emprego efetivo, em consonância
com o Acórdão 341/2004-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; e
v) segundo a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 4.575/2014-TCU-
1ª Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) e 6.391/2023-TCU-1ª Câmara
(relator Ministro Jhonatan de Jesus), o empregado público contratado para exercício de
cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não tem direito às verbas
rescisórias, mesmo que contratado sob o regime da CLT, uma vez que a contratação para
cargo em comissão é considerada precária, sem garantias, e o cargo é de livre nomeação
e exoneração, conforme o artigo 37, II, da Constituição Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da presente denúncia, por cumprir os requisitos de admissibilidade,
nos termos dos artigos 234 e 235, do Regimento Interno do TCU e dos artigos 103, § 1º,
e 106, da Resolução TCU 259/2014, para considerá-la parcialmente procedente;
b) encaminhar, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, e § 6º, da Resolução-
TCU 259/2014, cópias do presente Acórdão e da instrução à peça 15 ao Conselho
Regional de Psicologia da 4ª Região para que, com o acompanhamento do Conselho
Federal
de Psicologia,
em
face
dos fatos
narrados
na
denúncia, providencie
os
procedimentos pertinentes para:
b.1) definir e normalizar, em consonância com a jurisprudência do TCU, e com
a devida fundamentação legal, a questão do pagamento de verbas rescisórias aos seus
empregados que ocupam cargos em comissão, quando do respectivo desligamento;
b.2) desenvolver e implantar política de incentivos para que seus empregados
com vínculo efetivo se disponham a ocupar cargos em comissão, com vistas a que a
entidade tenha o mínimo estabelecido no seu normativo interno dos empregos em
comissão preenchidos por ocupantes de emprego efetivo;
c) alertar o Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região e o Conselho Federal
de Psicologia de que:
c.1) deverão promover o registro sintético das medidas tomadas em seus
relatórios de gestão ou o encaminhamento dessas medidas à respectivas Unidades
Apresentadoras de Contas (UAC), com o devido armazenamento em base de dados
disponível ao TCU, dando cópia do expediente aos respectivos órgãos de controle interno,
bem como de notificação à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) do
TCU, no prazo de 60 dias, informando acerca das medidas adotadas pelas entidades, nos
termos do art. 106, § 4º, inciso II, e § 6º, da Resolução-TCU 259/2014;
c.2) os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na
seção "Transparência e Prestação de Contas" do sítio oficial das Unidades Prestadoras de
Contas (UPCs) ou Unidades Apresentadoras de Contas (UACs), sendo que tais registros
devem ser encaminhados à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
do TCU, mediante o Sistema Conecta, conforme previsto no art. 9º, § 4º, da Instrução
Normativa-TCU 84, de 2020, e no art. 7º, da Decisão Normativa-TCU 198/2022;
d) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Regional de
Psicologia da 4ª Região e à denunciante;
e) informar o trâmite deste processo e a prolação do presente Acórdão à
Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança);
f) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e
g) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-002.008/2023-8 (DENÚNCIA)
1.1. Entidade: Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região (MG).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 793/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos
de denúncia acerca de possíveis
irregularidades no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), sistema de
registro mantido pelo Ministério da Saúde (MS), dos quais constaria a realização
alegadamente fraudulenta de diversos plantões médicos em nome da denunciante em
variados lugares do País;
Considerando que a denunciante alega que estão registrados no aludido
sistema diversos plantões médicos que não teriam sido prestados por ela, na medida em
que seriam em lugares consideravelmente distantes um do outro, abarcando, inclusive, o
período de afastamento por motivo de saúde (peça 6);
Considerando que a argumentação da denunciante é no sentido de que (i)
alguém poderia ter prestado o serviço em seu nome e com seus dados; e/ou (ii) alguém
poderia ter recebido em seu nome por serviços jamais prestados;
Considerando que as alegações são embasadas em dados do relatório geral do
CNES, consistindo este sistema em apenas um cadastro nacional sobre estabelecimentos de
saúde, e não um comprovante irrefutável da prestação de serviços;
Considerando, portanto, que os elementos carreados aos autos não configuram
indícios suficientes de irregularidades submetidas à competência do Tribunal (como o
possível recebimento de remuneração sem a prestação dos serviços correspondentes); e

                            

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