DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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169
Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Saúde às peças 11-12,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer a presente documentação como denúncia, por não atender ao
requisito de admissibilidade que trata da suficiência de indícios concernentes à alegada
irregularidade ou ilegalidade, previsto no caput do art. 235 do RI/TCU e no art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014;
b) encaminhar cópias deste Acórdão e da peça 1 ao Ministério da Saúde para
adoção das medidas pertinentes;
c) comunicar a prolação do presente Acórdão à denunciante;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-002.790/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão: Gabinete do Ministro da Saúde.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 794/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE)
2024/002, sob a responsabilidade do Banco da Amazônia S.A. (Basa), cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de gestão de
privacidade e proteção de dados pessoais, na modalidade Software como Serviço
(Software as a Service - SaaS);
Considerando que a denunciante alega que a licitação foi direcionada para
uma solução tecnológica específica que obrigatoriamente contenha módulo de descoberta
de dados e de mapeamento de dados, sem justificativas técnicas adequadas ou
comparação econômica com outras soluções disponíveis no mercado, em violação ao
princípio da competitividade;
Considerando que o Ministro-Relator determinou realização de oitiva prévia da
unidade jurisdicionada em especial acerca das seguintes constatações: não exigência no
edital de que os licitantes observassem requisitos obrigatórios previstos na Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) e nas regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de
Dados; e possível deficiência na elaboração do orçamento estimado da licitação,
evidenciada pela diferença substancial entre os valores das propostas dos licitantes, que
variaram de R$ 6.355.900,00 a R$ 145.980.000,00 (diferença de 2.196,76%), levando-se
em conta apenas as propostas não desclassificadas, assim como entre o valor da melhor
proposta após negociação (R$ 4.908.951,29) e o valor do orçamento estimado (R$
15.391.679,95), o que corresponde à diferença de 213,54% (peça 16);
Considerando as respostas apresentadas pelo Basa, das quais se extrai que o
único requisito afeto à LGPD não contemplado na solução tecnológica objeto da licitação
refere-se ao art. 20 da LGPD, que trata das decisões automatizadas;
Considerando, contudo, que a entidade optou por adotar solução modular,
possibilitando-lhe, em havendo necessidade futura, avaliar a viabilidade de acrescentar módulo
específico para atender ao art. 20 da LGPD, o que se insere no leque de discricionariedade da
unidade jurisdicionada, evidenciando, assim, a improcedência da denúncia neste particular;
Considerando que, quanto à suposta deficiência na estimativa do orçamento do
certame, as evidências juntadas aos autos às peças 21 a 31, assim como à peça 38, corroboram
as justificativas apresentadas pelo Basa no sentido de que foram feitas pesquisas junto a
instituições públicas e privadas com o intuito de se obter valor de referência para a licitação;
Considerando, ainda, que, com base nas aludidas pesquisas, nota-se a grande
variação de preços, fato que demonstra a complexidade do objeto e afasta a
caracterização de erro grosseiro dos responsáveis pelo certame, bem como demonstra a
improcedência da denúncia neste quesito;
Considerando que oito empresas participaram do certame (peça 3), do que se
pode inferir que os requisitos do edital não comprometeram a competitividade; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações às peças 40-41,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes
nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, para considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;
c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Banco da Amazônia S.A. e à denunciante;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-005.473/2024-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 795/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 56695/2023,
sob a responsabilidade do Município de Jataí (GO), cujo objeto é a contratação de
empresa para execução de obras de infraestrutura aeroportuária, sendo o remanescente
da obra de construção do Aeroporto Regional de Jataí, contemplando a pista de pouso e
decolagem, taxiway, pátio de aeronaves, estacionamento de veículos, auxílios à
navegação, equipamentos e serviços complementares;
Considerando que a denunciante se
insurge contra: i) permissão de
participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP); ii) falhas na
planilha orçamentária; iii) ausência de designação de responsável pela complementação,
revisão e aprovação dos projetos, iv) exigência de comprovação da qualificação técnica
para itens que não possuem peso que justifique a exigência no certame; e v) possibilidade
de participação de empresa em recuperação judicial;
Considerando que a Lei 8.666/1993, que regia o certame, não prevê restrição
à participação de ME ou EPP em razão do valor total a ser contratado, não sendo cabível,
portanto, estabelecer tal restrição em edital;
Considerando que as alegadas falhas na planilha orçamentária poderiam ser contornadas
mediante aditivo contratual com base no art. 65, inciso I, alínea "b", da Lei 8.666/1993;
Considerando que a complementação, revisão e aprovação de projetos seriam
de responsabilidade do Município de Jataí (peça 6, p. 4);
Considerando que a exigência de comprovação de experiência anterior, para
fins
de
qualificação
técnico-operacional,
na prestação
de
serviços
que
não são,
simultaneamente, de maior relevância técnica e valor significativo do objeto viola o art.
30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a Súmula TCU 263, sendo cabível, neste caso,
expedir ciência preventiva à unidade jurisdicionada;
Considerando, ainda, que se coaduna com a jurisprudência do Tribunal permitir
a participação de empresa em recuperação judicial, exigindo-se da pessoa jurídica nesta
condição a apresentação de certidão emitida pela instância judicial competente;
Considerando que o certame restou fracassado (peças 4 e 15); e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações às peças 16-18,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes
nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, para considerá-la parcialmente procedente;
b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar;
c) dar ciência ao Município de Jataí (GO), com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na
Concorrência 56695/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes
para itens que não são, simultaneamente, de maior relevância e valor significativo do
objeto a ser contratado, contrariando o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a
jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula TCU 263;
d) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Município de Jataí (GO) e à denunciante;
e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-006.723/2024-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Jataí (GO).
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 796/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 5/2024,
sob a responsabilidade da Nuclep/Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A., cujo objeto é a
contratação de sociedade empresária para fornecimento de mão de obra complementar
e temporária para suprir a demanda de serviços oriundos de obras de captação eventual
e futura (empresa de trabalho temporário);
Considerando que a representante se insurge, em suma, contra exigência
supostamente indevida de registro do licitante junto ao Ministério do Trabalho e Emprego
(Certificado de Registro de Empresa de Trabalho), conforme o item 4.2 do edital condutor
do Pregão Eletrônico 5/2024, com caráter potencialmente restritivo à competição;
Considerando que é cabível a exigência contida no item 4.2 do edital condutor
do Pregão Eletrônico 5/2024, uma vez que o funcionamento da empresa de trabalho
temporário está condicionado ao prévio registro na Secretaria de Relações do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego (SRT/MTE), conforme o estabelecido no vigente art. 4º
da Lei 6.019/1974, alterado pela Lei 13.429/2017;
Considerando, ademais, que o Decreto 10.854/2021, o qual regulamenta
disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de
Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais,
ratifica a aludida exigência, estabelecendo que a empresa de trabalho temporário é a
"pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência,
responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras
empresas, tomadoras de serviços ou clientes que deles necessite temporariamente" (art.
43, I) - grifos acrescidos;
Considerando, portanto, que a exigência encontra respaldo em legislação vigente;
Considerando que sete empresas participaram do certame, tendo sido
declarada vencedora a que apresentou proposta negociada ao valor de R$ 25.200.000,00,
abaixo, portanto, do valor estimado pela unidade jurisdicionada (R$ 25.851.178,91),
refletindo, assim, que a licitação preservou seu caráter competitivo; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações às peças 12-13,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para considerá-
la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;
c) 
comunicar 
a 
prolação 
do 
presente 
Acórdão 
à 
Nuclep/Nuclebrás
Equipamentos Pesados S.A. e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-007.337/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: BK Consultoria e Serviços Ltda. (CNPJ: 03.022.122/0001-77).
1.6.
Representação 
legal:
Priscilla
Paiva 
Takieddine
(325728/OAB-SP),
representando BK Consultoria e Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 797/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.772/2020-6.
1.1. Apensos: 028.500/2022-9; 028.508/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Elisa Maria Costa (304.573.006-04).
3.3. Recorrente: Elisa Maria Costa (304.573.006-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Valadares - MG.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Jayson
Keyby
Pinho Castro
(101005/OAB-MG),
representando Elisa Maria Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se aprecia recurso de revisão interposto por Elisa Maria Costa, em face do Acórdão
3.383/2022-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por meio do
qual o Tribunal julgou irregulares as contas da recorrente, condenou-a à reparação do
dano e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288
do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial, a fim de:

                            

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