DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200172
172
Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
elétricos, faturamento, cobranças por irregularidades, geração distribuída, religação,
ligação nova com e sem obra, qualidade do produto (nível de tensão) e qualidade do
fornecimento (continuidade);
9.2.10. de acordo com o Relatório de Fiscalização 7/2023-SFT/Aneel, o tema
"continuidade da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica" é
constituído por doze ações, das quais onze estavam concluídas até o fechamento daquele
trabalho, o que representa uma evolução positiva de 91,7% das ações concluídas, sendo
certo que, de acordo com informações prestadas pela distribuidora, a ação ainda
pendente de conclusão, que diz respeito ao processo de certificação ISO 9001 para
apuração dos indicadores de continuidade, estava programada para ser implementada em
novembro/2023, em razão da agenda da certificadora;
9.2.11. em relação aos indicadores DEC e FEC que medem, respectivamente, a
duração e a frequência de interrupção do fornecimento de energia elétrica por unidade
consumidora, de acordo com o Relatório de Fiscalização 7/2023-SFT/Aneel, 83% dos
conjuntos elétricos atendiam o limite regulatório, no caso do DEC, e 75% dos conjuntos
elétricos atendiam o limite regulatório, no caso do FEC;
9.2.12. no que concerne ao atendimento dos serviços comerciais, tais como
cadastro de população de baixa renda, pedidos de ligações novas e de desligamentos,
reclamações diversas dos clientes, troca de titularidade, danos elétricos, entre outros,
temas estes de grande impacto direto aos consumidores, o relatório mais recente
apresentado pela distribuidora, referente ao 3º trimestre de 2023, consigna que, em
outubro de 2023, 99,94% das notas abertas para atender às demandas dos consumidores
estavam com sua evolução dentro do prazo de atendimento;
9.2.13. no que tange à fiscalização das obras que são executadas pela
distribuidora, especialmente no que concerne ao cumprimento dos prazos acordados, os
investimentos que incluem obras de expansão, melhoria e renovação são de gestão da
distribuidora, comprometendo-se com a prestação do serviço adequado, conforme a
cláusula segunda do Contrato de Concessão 01/2021- ANEEL, cuja qualidade do
fornecimento de energia elétrica é fiscalizada pela Aneel. No caso específico dos vinte e
quatro primeiros meses do contrato de concessão da Equatorial Energia - CEA, a
fiscalização acompanha as obras e ações apresentadas;
9.3. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Acácio Favacho o teor desta
decisão, encaminhando-lhe cópia da presente instrução;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão à Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel);
9.5. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal e 17,
inciso II, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0806-
16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 807/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.246/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação:
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Município de Itapajé - CE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
Advocacia Geral da União (AGU) dando conta de celebração de suposto acordo entre o
Município de Itapajé/CE e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, visando à
utilização de recursos oriundos de precatório de ação judicial de complementação do
Fundef, em desacordo com as condições estabelecidas pela jurisprudência do TCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro no art. 276, § 1º, do RITCU, referendar, até o pronunciamento
deste Tribunal a respeito do mérito da representação, a medida cautelar adotada pelo
relator por meio do despacho contido na peça 52 destes autos, transcrito no relatório que
acompanha este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes do mencionado
despacho;
9.2. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Itapajé/CE e à
AGU; e
9.3. retornar os presentes autos à AudEducação para adoção das providências
cabíveis e prosseguimento do feito.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0807-
16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 808/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 032.477/2017-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação).
3. Recorrentes: Luiz Alberto Gaspar Domingues (370.529.007-00); Francisco
Pais (360.502.887-04); Roberto Gonçalves (759.408.508-63).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Márcio Monteiro Reis (OAB/RJ 93.815); Márcio
Cavalcanti (OAB/RJ 110.541); Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB/PR 69.406); e Bruno
Guimaraes Bianchi (OAB/PR 86.310).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
pelos Srs. Roberto Gonçalves, Francisco Pais e Luiz Alberto Gaspar Domingues contra o
Acórdão 2.929/2021-TCU-Plenário, que aplicou multa de R$ 67.854,38 aos três
responsáveis e inabilitou o primeiro por oito anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, consoante art. 48 da Lei 8.443/1992,
para, no mérito, negar provimento ao recurso de Roberto Gonçalves e dar provimento
parcial aos recursos de Francisco Pais e Luiz Alberto Gaspar Domingues, de modo a
retificar o subitem 9.5. do acórdão recorrido, que passa a ter a seguinte redação:
9.5. aplicar, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
Francisco Pais, Luiz Alberto Gaspar Domingues, Roberto Gonçalves e Renato de Souza
Duque multas individuais nos valores de R$ 10.000,00, R$ 20.000,00, R$ 67.854,38 e R$
67.854,38, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da
multa fixada no subitem 9.5 do Acórdão 2.929/2021-TCU-Plenário em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão a atualização monetária e os
correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais; e
9.3. notificar os recorrentes da presente decisão.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0808-
16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 809/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.554/2013-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de
Auditoria).
3. Recorrente: Autopista Regis Bittencourt S/A (09.336.431/0001-06).
4. Unidade
Jurisdicionada: Agência Nacional de
Transportes Terrestres
(ANTT).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34406/OAB-DF),
representando a Autopista Regis Bittencourt S/A.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido estes autos de auditoria em que, nesta fase
processual, é apreciado pedido de reexame contra o Acordão 2.685/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e à ANTT.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0809-
16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 810/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.869/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessado: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
Ministério da Educação, Secretarias Estaduais e Municipais de Educação de Pernambuco,
Mato Grosso, Rondônia, Amazonas, Pará, Bahia, Piauí, Minas Gerais e Mato Grosso do
Sul.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Acompanhamento
do 2º ciclo do projeto Sinapse (Sistema Informatizado de Auditoria em Programas de
Educação), referente ao período de 1/8/2022 a 31/3/2024, com o objetivo de atualizar a
descrição do projeto e apresentar os resultados alcançados até o momento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência ao Ministério
da Educação (MEC), considerando as
competências definidas no art. 39, incisos I, III e V, da Lei 14.113/2020 e com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que os entes federativos arrolados no
Anexo I deste relatório possuem a conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb
com a titularidade em desacordo com a legislação do Fundo, pois, nos termos do art. 69,
caput, e § 5º, da Lei 9.394/1994 c/c art. 21º, § 7º, da Lei 14.113/2020, essa conta deve
ser de titularidade do órgão responsável pela educação, devendo ser atendidos todos os
requisitos constantes do art. 2º, § 1º, da Portaria-FNDE 807/2022;
9.2. informar os tribunais de contas brasileiros deste acórdão, bem como do
relatório e do voto que o fundamentam, do Relatório de Acompanhamento e seu Anexo
I, para a adoção das medidas que considerarem pertinentes, no âmbito da competência
daquelas Cortes de Contas, estabelecida no art. 30, inciso II, da Lei 14.113/2020, de modo
a corrigir e evitar que os entes federativos arrolados no Anexo I deste relatório
mantenham a conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb com a titularidade
em desacordo com a legislação do Fundo, pois, nos termos do art. 69, caput, e § 5º, da
Lei 9.394/1994 c/c art. 21º, § 7º, da Lei 14.113/2020, essa conta deve ser de titularidade
do órgão responsável pela educação, devendo ser atendidos todos os requisitos
constantes do art. 2º, § 1º, da Portaria-FNDE 807/2022;
9.3. comunicar este Acórdão aos órgãos e entidades abaixo relacionados, bem
como do relatório e do voto que o fundamentam, do Relatório de Acompanhamento e
seu Anexo I:
9.3.1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
9.3.2. Ministério Público Federal; e
9.3.3. Controladoria-Geral da União;
9.4. autorizar à AudEducação que autue novo processo com o objetivo de dar
prosseguimento à fiscalização, em atendimento à deliberação que aprovou a proposta de
fiscalização originária (TC-035.811/2020-0 - peça 4); e
9.5. arquivar estes autos, em consonância com o item 67 do Manual de
Acompanhamento do TCU.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0810-
16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 811/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 038.882/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC/CD).
3.2. Responsáveis: não há.
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior (Capes).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).

                            

Fechar