DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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173
Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN) para que este Tribunal acompanhe e verifique a legalidade da execução
orçamentária da União em relação ao bloqueio de R$ 116 milhões da Capes no ano de
2023 e, caso haja indícios de ilegalidade, que o TCU solicite a liberação imediata dos
valores bloqueados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do
Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. informar à Exma. Sra. Deputada Federal Bia Kicis, Presidente da Comissão
de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CD/CFFC), que o Tribunal
de Contas da União não realizou ação de controle que trate do recente bloqueio de R$
116 milhões destinados à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (Capes);
9.3. encaminhar
à solicitante,
em complemento
às informações
acima
descritas, cópia desta deliberação e das peças 11 e 14;
9.4. considerar a solicitação de informações integralmente atendida e arquivar
o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e
17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0811-
16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 812/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 025.875/2020-5
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Mendes Ferreira (035.046.623-87); Kleber Alves de
Andrade (254.699.243-00).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Redator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Eduardo Barros Gomes (10.303/OAB-MA), Aidil
Lucena Carvalho (12.584/OAB-MA) e outros, representando Kleber Alves de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Kleber Alves de Andrade e José
Mendes Ferreira, na
condição de prefeitos do município de
São Domingos do
Maranhão/MA (gestões de 2009 a 2016 e 2017 a 2020, respectivamente), em razão da
impugnação total das despesas realizadas no âmbito do Contrato de Repasse 337271-
03/2010, que teve
por objeto a construção
de três campos de
futebol na
municipalidade;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Kleber Alves de Andrade,
dando-lhe quitação, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de José Mendes Ferreira, condenando-o ao
pagamento da importância de R$ 83.571,57 (oitenta e três mil, quinhentos e setenta e
um reais e cinquenta e sete centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir de 10/7/2012 até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do RITCU) o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso
III, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio dos
processos para cobrança judicial;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.7. alertar José Mendes Ferreira de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. informar acerca do teor desta deliberação a Procuradoria da República no
Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas
cabíveis, a Caixa Econômica Federal e os responsáveis.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0812-
16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e
Jhonatan de Jesus (Redator).
13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 813/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 027.028/2018-6.
1.1. Apensos: 024.305/2018-9; 029.758/2018-1; 006.187/2019-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Relatório de
Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados: 
Agência
Nacional
de 
Transportes
Aquaviários
(04.903.587/0001-08); Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e
Aeroportos.
3.2. Recorrente: Companhia Docas de Imbituba (84.208.123/0001-02).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Companhia
Docas de Imbituba; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e
Aeroportos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Michael Gleidson Araujo Cunha (OAB-DF 31.917) e
Alexandre Dalfior de
Figueiredo, representando Agência Nacional
de Transportes
Aquaviários; Ana Carolina Souza do Bomfim, representando Ministério dos Transportes,
Portos e Aviação Civil (extinta); Luis Inacio Lucena Adams (OAB-RJ 29.512), Beatriz Giraldez
Esquivel Gallotti Beserra (OAB-DF 35.253) e outros, representando Companhia Docas de
Imbituba.
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos em que são apreciados pedidos de
reexame interpostos contra o Acórdão 1.351/2020-TCU-Plenário (Min. Bruno Dantas);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 250, inciso V, do RITCU, em promover diligência
junto:
9.1. à Agência Nacional de Transportes Aquaviários para que, no prazo de 15
(quinze) dias, ratifique ou retifique as informações prestadas por meio do Ofício
435/2018/DG-ANTAQ relativamente aos lançamentos contábeis realizados pela Companhia
Docas de Imbituba, apresentando documentos e justificativas que lastreiem sua
manifestação;
9.2. à Companhia Docas de Imbituba para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
relativamente aos anos de 1994 a 2012, encaminhe ao Tribunal os balancetes e demais
registros contábeis relacionados especificamente à conta "Fundo de Amortização" bem
como a todas as outras que tenham servido de contrapartida à escrituração daquela
conta contábil.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0813-
16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e
Jhonatan de Jesus (Revisor).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 814/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 019.042/2013-2
1.1. Apenso: 029.095/2011-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Maria de Lourdes Araújo Silva Santos (268.328.441-15).
3.1. Responsáveis: Édson Chigueru Taki (396.863.459-49); Jaldo de Souza
Santos (002.840.841-15); Jaldo de Souza Santos Filho (330.236.971-91); José Rogério de
Medeiros 
(376.122.121-53); 
Lérida 
Maria
dos 
Santos 
Vieira 
(450.617.344-91);
Pharmasantos Ltda. (01.726.883/0001-84); Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00).
4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Farmácia.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação 
(AudGovernanca); 
Unidade 
de
Auditoria 
Especializada 
em 
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Geovani Nogueira Cardoso (OAB-GO 11.163) e Maria
de Lourdes Araújo Silva Santos, representando Jaldo de Souza Santos Filho; Luiz José
Ferreira (OAB-MT 8.212), representando Édson Chigueru Taki; Délio Fortes Lins e Silva
Júnior (OAB-DF 16.649), Larissa Lopes Bezerra (OAB-DF 44.550) e outros, representando
José Rogério de Medeiros; Geovani Nogueira Cardoso (OAB-GO 11.163) e Munir Calixto
Júnior (OAB-GO 11.325), representando Maria de Lourdes Araújo Silva Santos; Jonas Sidnei
Santiago de Medeiros Lima (OAB-DF 12.907), representando a Eurexpress Travel Viagens
e Turismo Ltda.; Guilherme Gonçalves Martin (OAB-DF 42.989), Bruno Silva Campos (OAB-
DF 17.509) e outros, representando Lérida Maria dos Santos Vieira; Neide das Graças
Lemes Santos, representando Jaldo de Souza Santos.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por
Maria de Lourdes Araújo Silva Santos contra o Acórdão 43/2016-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à recorrente que a dívida só poderá ser cobrada dos herdeiros
após realizada a partilha e até o limite do patrimônio transferido.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0814-16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 815/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.179/2016-7.
1.1. Apensos: 010.453/2014-8; 023.341/2016-5; 034.239/2018-9; 024.855/2017-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: Embargos de Declaração (monitoramento)
3. Representante/Interessados/Responsáveis:
3.1. Representante: Procurador Júlio Marcelo.
3.2. Interessados: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20);
Companhia Siderúrgica Nacional (privatizada) (33.042.730/0001-04); Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (09.263.130/0001-91).
3.3. Responsáveis: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(33.657.248/0001-89); Bndes Participações S.A. (00.383.281/0001-09); Ftl - Ferrovia
Transnordestina Logística
S.A (17.234.244/0001-31);
Transnordestina Logistica S.A.
(02.281.836/0001-37).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério da
Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e
Aviação Civil (extinta); Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação Legal: Ana Paula Tabosa Martins (15.443/OAB-CE), Ana Paula
Rabello Faria (42980/OAB-DF) e outros, representando FTL - Ferrovia Transnordestina
Logística S.A.; Raquel Bezerra Muniz de Andrade Caldas (25742/OAB-BA), representando
Agência Nacional de Transportes Terrestres; Amanda Nogueira Bonfim, representando
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Ana Paula Tabosa Martins
(15.443/OAB-CE),
Karinne 
Fernanda
Nunes
Moura
(52520/OAB-DF) 
e
outros,
representando Transnordestina Logística S.A.; Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP e
49103/OAB-DF), Isabela Felix de Sousa Ferreira (28481/OAB-GO) e outros, representando
Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ); Humberto de Souza Leite,
representando Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Grazielle Fernandes Pettene, Denilson
Ribeiro de Sena Nunes (96320/OAB-RJ) e outros, representando Bndes Participações S.a.;
Daniela Mineko Noda (221.951/OAB-SP) e Giselle Christina Neves de Oliveira (99.294/OAB-
MG), representando Companhia Siderúrgica Nacional (privatizada); Augusto Cesar Carvalho
Barbosa de Souza e Anderson Moreno Luz, representando Ministério dos Transportes,
Portos e Aviação Civil (extinta); Péricles Tadeu Costa Bezerra, Antônio Afonso da Silva e
outros, representando Ministério da Infraestrutura (extinto).

                            

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