DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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175
Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Deputado Federal Marcel van Hatten e aprovado por aquele colegiado, com o fito de que
seja realizada fiscalização com o escopo de verificar a regularidade de atos de gestão da
ApexBrasil desde 1º/1/2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III,
do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU
215/2008;
9.2. informar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Relações
Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados que:
9.2.1. a análise de todos os elementos constantes nesta solicitação será
realizada nos autos do TC 015.993/2023-0 e que o atendimento integral desta presente
solicitação ocorrerá após apreciação definitiva pelo Tribunal do processo TC
015.993/2023-0;
9.2.2. ser-lhe-á dado conhecimento do teor da deliberação que vier a ser
adotada no TC 015.993/2023-0;
9.3. sobrestar, com fundamento no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, a
apreciação do presente processo até o julgamento de mérito do TC 015.993/2023-0;
9.4. estender, por força do art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 215/2008, os
atributos definidos no art. 5º daquela resolução ao processo TC 015.993/2023-0, uma vez
reconhecida a conexão integral do respectivo objeto com o da presente solicitação;
9.5. juntar desta deliberação ao processo TC 015.993/2023-0, conforme o art.
14, inciso V, da Resolução-TCU 215/2008;
9.6. dar conhecimento desta deliberação à Câmara dos Deputados e à
ApexBrasil.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0820-16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 821/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 000.759/2022-8.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento (Relatório de Auditoria).
3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
4. Órgão/Entidade: Infra S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento
das deliberações constantes no Acórdão 2.973/2021-Plenário (TC 016.063/2019-8), que
tratou de auditoria realizada, no âmbito do Fiscobras/2019, na Ferrovia de Integração
Oeste-Leste (Fiol) com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Lote 4F,
localizado no segmento entre Ilhéus-BA e Caetité-BA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar em cumprimento a determinação constante do item 9.1 do
Acórdão 2.973/2021-Plenário;
9.2. assinar prazo de 180 dias para que a Infra S.A. conclua o atendimento ao
item 9.1 do Acórdão 2.973/2021-Plenário;
9.3. determinar à Infra S.A., com fundamento no art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 60 dias, em caso de decisões judiciais que
impeçam a continuidade dos processos administrativos a seguir listados, a instauração
e/ou o envio das correspondentes tomadas de contas especiais, adote as medidas
necessárias na busca de reverter referidas decisões, informando ao Tribunal, no mesmo
prazo, quais medidas foram tomadas e qual é a situação atualizada de cada um dos
processos:
9.3.1. Processo 51402.237812/2019-35 (lote 1F);
9.3.2. Processo 51402.237813/2019-81 (lote 2F);
9.3.3. Processo 51402.237814/2019-24 (lote 3F);
9.3.4. Processo 51402.237797/2019-25 (lote 4F); e
9.3.5. Processo 51402.237815/2019-79 (lote 5F);
9.4. restituir
os autos à
AudPortoFerrovia para
prosseguimento do
monitoramento das medidas em cumprimento do Acórdão 2.973/2021-Plenário; e
9.5. dar ciência deste Acórdão à Infra S.A.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0821-16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 822/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.833/2023-0.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Relatório de Auditoria).
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.2. 
Recorrente: 
Valec 
Engenharia 
Construcoes 
e 
Ferrovias 
S/A
(42.150.664/0001-87).
4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/A.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Marcelo Budal Cabral (OAB/GO 29.719), David Augusto
Bandeira dos Santos (OAB/DF 38.305) e outros, representando Valec Engenharia
Construcoes e Ferrovias S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela
Infra S.A. em face do Acórdão 2.744/2023-TCU-Plenário, mediante o qual o Tribunal
apreciou auditoria realizada, no âmbito do Fiscobras/2023, na Ferrovia de Integração
Oeste-Leste (Fiol) com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Lote 5F,
localizado no segmento entre Caetité/BA e Barreiras/BA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Infra S.A., com
fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU,
para, no mérito, acolhê-los parcialmente, no sentido de prestar os esclarecimentos
constantes da proposta de deliberação que integra a presente decisão, mantendo-se
inalterado o acórdão embargado;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0822-16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 823/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 029.610/2014-1.
1.1.
Apensos: 
034.643/2014-1;
003.350/2017-7;
001.856/2022-7;
028.692/2016-0; 030.285/2016-0; 003.471/2018-7; 012.439/2017-7; 005.428/2018-1.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Digifile Tecnologia Em Documentos Eireli (05.631.257/0001-
65); Fábio Salgado Pacheco (617.897.710-72); Luiz Alcides Capoani (306.831.730-49).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Karine Castro Fortes (OAB/RS 84.304), representando
Luiz Alcides Capoani; Cláudio Pacheco Prates Lamachia (OAB/RS 22.356), Leonardo Lamachia
(OAB/RS 47.477) e outros, representando Digifile Tecnologia Em Documentos Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
resultante da conversão do processo de denúncia TC 009.147/2013-6, conforme Acórdão
1.331/2014-TCU-Plenário, referente a possível superfaturamento decorrente de preços
excessivos frente ao mercado e de falta de serventia de parte dos serviços executados
praticado em contrato firmado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Estado do Rio Grande do Sul (Crea-RS) e a empresa Digifile Tecnologia em Documentos
Eireli para prestação de serviços de digitalização e indexação de documentos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas pelo
Sr. Fábio Salgado Pacheco;
9.2. julgar regulares as contas do Sr. Fábio Salgado Pacheco, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena;
9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luiz
Alcides Capoani referentes à parcela de débito decorrente da falta de serventia de parte
dos serviços de digitalização executados e pagos no âmbito do contrato decorrente da
Concorrência 1/2010 promovida pelo CREA/RS
9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luiz Alcides Capoani
e pela empresa Digifile Tecnologia em Documentos Eireli referentes ao superfaturamento
por preços excessivos frente ao mercado praticado no âmbito do contrato decorrente da
Concorrência 1/2010;
9.5. julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Alcides Capoani e da empresa
Digifile Tecnologia em Documentos Eireli, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei,
condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do CREA-RS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei:
. Data
Débito
. 1º/12/2012
492.636,50
. 13/3/2013
73.980,56
. 29/5/2013
54.737,06
. 25/6/2013
60.283,29
. 10/7/2013
406.376,53
. 19/7/2013
84.782,94
. 21/8/2013
92.991,17
. 10/9/2013
191.774,08
. 8/10/2013
99.380,00
. 8/11/2013
39.370,38
9.6. aplicar, individualmente, à empresa Digifile Tecnologia em Documentos
Eireli e ao Sr. Luiz Alcides Capoani a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 267 do Regimento Interno, nos valores especificados a seguir, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
. Responsável
Valor (R$)
. Luiz Alcides Capoani
100.000,00
. Digifile Tecnologia em Documentos Eireli
100.000,00
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, em caso de não
atendimento das notificações a serem endereçadas aos responsáveis, nos termos do
disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.9. enviar cópia deste Acórdão aos responsáveis, ao CREA-RS e ao CAU-RS,
para ciência.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0823-
16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 4 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 30 de abril de 2024.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Tribunal
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Ata nº 1, de 18/01/2023-Plenário, publicada no D.O.U. de 27/01/2023, Seção I, p. 139
Onde se lê: ATA Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
(Sessão Ordinária do Plenário)
....................................................................................................................................
CO M U N I C AÇÕ ES
Da Presidência:
- Submete à homologação os seguintes normativos assinados ad referendum do
Plenário: Instrução Normativa-TCU nº 91, de 22 dezembro de 2022; Resolução-TCU nº 350, de 23
de dezembro de 2022; Decisão Normativa-TCU nº 201, de 28 de dezembro de 2022; Resolução-
TCU nº 351, de 29 de dezembro de 2022; e Resolução-TCU nº 352, de 9 de janeiro de 2023. Por
sugestão do Ministro Benjamin Zymler, acolhida pela Presidência e aprovada pelo Plenário,
houve alteração no caput do art. 1º e inclusão do inciso I no art. 5 da Instrução Normativa-TCU
nº 91, de 22 dezembro de 2022. Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Leia-se: ATA Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
....................................................................................................................................
CO M U N I C AÇÕ ES
Da Presidência:
- Submete à homologação os seguintes normativos assinados ad referendum do
Plenário: Instrução Normativa-TCU nº 91, de 22 dezembro de 2022; Resolução-TCU nº 350,
de 23 de dezembro de 2022; Decisão Normativa-TCU nº 201, de 28 de dezembro de 2022;
Resolução-TCU nº 351, de 29 de dezembro de 2022; e Resolução-TCU nº 352, de 9 de janeiro
de 2023. Por sugestão do Ministro Benjamin Zymler, acolhida pela Presidência e aprovada
pelo Plenário, mediante a Instrução Normativa-TCU nº 92, de 18 dezembro de 2023, houve
alteração no caput do art. 1º e inclusão do inciso I no art. 5 da Instrução Normativa-TCU nº
91, de 22 dezembro de 2022. Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
....................................................................................................................................

                            

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