DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam dos embargos de
declaração opostos pela Infra S.A. em face do subitem 9.3 do Acórdão 467/2024-
Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar conhecimento deste acórdão e dos esclarecimentos constantes do
voto que o fundamenta à Infra S.A., à Casa Civil, ao Ministério da Infraestrutura, ao
Ministério dos Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0815-
16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 816/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.606/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Secretaria
Especial
da
Receita
Federal
do
Brasil
(00.394.460/0058-87).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional para
avaliação dos
serviços digitais
do Plano
Nacional de
Reforma Agrária
(PNRA),
especialmente a utilização da Plataforma de Governança Territorial (PGT) do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa)
dias:
9.1.1. formalize e coloque em prática política de controle de acessos, para
disciplinar as formas de acesso, os mecanismos de concessão de autorização de acessos,
de verificação periódica de usuários, dentre outras boas práticas estabelecidas nos
normativos que tratam do tema, de acordo com o art. 46 da Lei 13.709/2018 e o Guia
de Privacidade, Proteção de Dados Individuais e Segurança da Informação (Framework
PPSI) da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos;
9.1.2. implante controle de acesso efetivo, por meio do login único do gov.br,
no
sistema
Sala da
Cidadania,
enquanto
não
forem implementados
os
serviços
correspondentes e a completa substituição desse sistema no âmbito da Plataforma de
Governança Territorial (PGT), em consonância com as boas práticas estabelecidas no Guia
do Framework PPSI (controles 5 e 6: Gestão de Contas e do Controle de Acesso), editado
pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e na Portaria Incra
1.460/2022;
9.1.3. adote medidas com vistas a obter os documentos ou informações
oficiais necessárias à prestação dos serviços públicos digitais, abstendo-se de exigir dos
requerentes a juntada de documentos expedidos por outros órgãos ou entidades do
governo federal, a exemplo do extrato do CNPJ da Receita Federal do Brasil e do extrato
do CNIS do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º da
Lei 13.726/2018 e no art. 24, inciso IV, da Lei 14.129/2021;
9.1.4. nos relatórios e nas notificações geradas pela PGT destinados ao público
externo, substitua o CPF completo pelo número de matrícula SIAPE ou adote o CPF
descaracterizado, por meio de técnica de anonimização do dado, restringindo a
disponibilização externa dos dados de CPF de seus servidores e colaboradores apenas nos
documentos em que essa informação for imprescindível, nos termos do art. 5º, incisos I
e II, da LGPD (Lei 13.709/2018), observando os princípios da necessidade, segurança e
prevenção, nos termos do art. 6º, incisos III, VII e VIII, da mesma lei;
9.1.5. ultime as negociações com a Receita Federal do Brasil e o Instituto
Nacional do Seguro Social no sentido de viabilizar a disponibilização de APIs necessárias,
ou solução análoga, à completa interoperabilidade de acordo com as necessidades da
PGT, para dar efetivo cumprimento aos artigos 3º, incisos X e XIV, 20, § 2º, 38, inciso I,
39 e 41 da Lei 14.129/2021, bem como ao art. 3º, §3º, da Lei 13.726/2018.
9.2. recomendar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso III, do Regimento
Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. priorize o desenvolvimento dos serviços hoje oferecidos pelo sistema
Sala da Cidadania na PGT, para que passem a observar as disposições da Lei do Governo
Digital (Lei 14.129/2021);
9.2.2. priorize o desenvolvimento e a implementação do serviço digital de
Ingresso de Famílias na PGT, para atender de forma célere, eficiente, transparente e
efetiva os editais em curso sobre o Plano Nacional de Reforma Agrária;
9.2.3. revise a Instrução Normativa Incra 99/2019 para que sejam empregadas
as funcionalidades automatizadas na PGT, evitando exigir nova inserção de documentos e
declarações já contidas nas validações da plataforma;
9.2.4. regulamente a obrigatoriedade de utilização da PGT para a execução dos
serviços de emissão de contrato de concessão de uso, solicitação de títulos e
regularização de ocupantes em assentamentos, bem como todos os serviços que vierem
a ser homologados na plataforma, para evitar a utilização simultânea de diversos sistemas
para realização de idênticos serviços;
9.2.5. priorize, nos contratos firmados para desenvolvimento dos serviços
digitais, aqueles serviços necessários à completa substituição dos sistemas legados,
especialmente o Sistema de Informações de Projetos da Reforma Agrária (Sipra);
9.2.6. elabore planejamento estratégico para divulgação e orientação de
utilização dos serviços digitais da PGT ao público externo;
9.2.7. teste, previamente, ou por ocasião da implementação, os serviços
digitais junto ao público interno e externo, como forma de colher subsídios à melhoria
das funcionalidades dos serviços desenvolvidos, utilizando-se de técnicas como a análise
de UX Design;
9.3. encaminhar cópia do Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0816-
16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 817/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.375/2020-7.
1.1. Apenso: 002.279/2020-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Fazenda (00.394.460/0001-41).
4.
Órgãos/Entidades:
Agência
Nacional
do
Petróleo,
Gás
Natural
e
Biocombustíveis; Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré
-Sal Petróleo S.A (PPSA); Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia;
Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do relatório de
acompanhamento destinado a identificar riscos e oportunidades de melhoria na condução
da política pública do Novo Mercado de Gás;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. enviar cópia do presente relatório ao Congresso Nacional, ao Conselho
Nacional de Política Energética, ao Ministério de Minas e Energia, ao Ministério da
Economia e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, a fim de
subsidiá-los em suas funções institucionais de definição de diretrizes, implementação de
políticas, estudos, regulação e proposições legislativas para o setor de gás natural e, em
especial, para que tomem conhecimento e adotem as providências que entenderem
necessárias em relação à grave deficiência de pessoal da ANP; e
9.2. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0817-
16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 818/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.597/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização
encaminhada pela Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), na
modalidade Levantamento, integrado com aspectos de conformidade, com o objetivo de
avaliar a transparência de portais de um conjunto de organizações federais no âmbito do
Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP) - Ciclo 2024;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização proposta;
9.2. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo de Governança,
Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado) para as providências
cabíveis.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0818-
16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 819/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 011.017/2018-0.
1.1. Apenso: TC 003.688/2013-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (em Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: João Carlos Grilo Carletti (740.938.867-68); Luiz Manoel de
Figueiredo Jordão (499.763.117-53); Dimensional Engenharia Ltda. (00.299.904/0001-60).
3.2. Recorrente: Dimensional Engenharia Ltda (00.299.904/0001-60).
4. Órgãos/Entidades: Ministério das Cidades; Caixa Econômica Federal; Instituto
Estadual do Ambiente (Inea) do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Cristiana Muraro Fracari (48.254/OAB-DF) e Murilo
Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), representando Dimensional Engenharia
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de agravo interposto por
Dimensional Engenharia Ltda. contra decisão em que afastei preliminar de prescrição
suscitada pela ora agravante;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 289 do
Regimento Interno e no art. 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022:
9.1. conhecer do agravo interposto por Dimensional Engenharia Ltda., para, no
mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente a decisão agravada;
9.3. reconhecer a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva;
9.4. dar conhecimento desta deliberação
ao recorrente e aos demais
responsáveis;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0819-
16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 820/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 040.058/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade:
Agência Brasileira de
Promoção de
Exportações e
Investimentos - ApexBrasil.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação formulada pelo
Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos
Deputados, nos
termos de
requerimento apresentado
pelo Excelentíssimo
Senhor
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