DOMCE 03/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3451
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
REGULAMENTA
A
DELIMITAÇÃO
DAS
ÁREAS
DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - LARGURA DAS
FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS D’ÁGUA NATURAIS - EM
ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-
CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente lei:
Art. 1º- Para efeitos dessa Lei, considera-se:
I - Área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios:
a) Estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano
diretor ou por lei municipal específica;
b) Dispor de sistema viário implantado;
c) Estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) Apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela
existência de edificações residenciais, comerciais, industriais,
institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) Dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
1.Drenagem de águas pluviais;
2.Esgotamento sanitário;
3.Abastecimento de água potável;
4.Distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5.Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art.2º.Para fins desta Lei, em obediência ao disposto no § 10 do art.
4º da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, alterado pela Lei
Federal nº 14.285 de 29 de dezembro de 2021, em Área de
Preservação Permanente cujo entorno seja de área urbana consolidada,
as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, observarão a largura mínima de:
a) 20 (vinte) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
b) 25 (vinte e cindo) metros, para os cursos d’água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 250 (duzentos e cinquentas) metros, para os cursos d’água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros
§1º. As faixas marginais previstas no caput deste artigo só serão
permitidas em áreas urbanas consolidadas, desde que:
I - não se trate de áreas com riscos de desastres;
II- as atividades ou empreendimentos a serem instalados em áreas de
preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade
pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental;
III- não seja contrário, quando houver, às diretrizes estabelecidas em
plano de recursos hídricos, plano de bacia, plano de drenagem ou
plano de saneamento básico.
Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 02 de
maio de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:A5667DEB
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº42/2024
O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, ANTONIO ADAIL
MACHADO CASTRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei etc.
CONSIDERANDO que o(a) servidor(a) HELANO RÉGIS REIS
MARTINS, CIRURGIÃO DENTISTA, Matrícula n° 5505, requereu
licença para o trato de interesses particulares. (PROC. N° 062/2024)
CONSIDERANDO que o pedido do(a) servidor(a) encontra respaldo
no art. 105, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município - Lei
N° 850/2006.
CONSIDERANDO que o Procurador Geral do Município manifestou
parecer favorável ao pedido.
RESOLVO:
CONCEDER o(a) servidor(a) HELANO REGIS REIS MARTINS,
nos termos do art. 105, da Lei 850/2006, licença para o trato de
interesses particulares, sem remuneração, pelo período de 03 (três)
anos, a começar com data do dia 01 DE MAIO DE 2024 A 01 DE
MAIO DE 2027.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Guaraciaba do Norte, 30 de abril de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:73652D6B
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ERRATA EDITAL MISS 2024
Onde lê-se:
Art. 15 – O concurso Miss Guaraciaba 2024 constará da premiação
relacionada abaixo, a qual será concedida as candidatas vencedoras,
conforme classificação: a) 1° lugar – Miss Guaraciaba – Prêmio em
Dinheiro (Espécie) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) 2°
lugar - Prêmio em Dinheiro (Espécie) no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) e; c) 3° lugar - Prêmio em Dinheiro (Espécie) no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais).
Leia-se:
Art. 15 – O concurso Miss Guaraciaba 2024 constará da premiação
relacionada abaixo, a qual será concedida as candidatas vencedoras,
conforme classificação: a) 1° lugar – Miss Guaraciaba – Prêmio em
Dinheiro (Espécie) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) 2°
lugar - Prêmio em Dinheiro (Espécie) no valor de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) e; c) 3° lugar - Prêmio em Dinheiro (Espécie)
no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Guaraciaba do Norte, 01 de Maio de 2024.
Rep. Por
PAULO ROBERTO CATUNDA RODRIGUES
Comissão Organizadora do Concurso Miss Guaraciaba do Norte 2024
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:EC4DA6FC
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