DOMCE 03/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3451
www.diariomunicipal.com.br/aprece 96
Publicado por:
Yanne Silva Feitosa
Código Identificador:4439B354
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO
CONTRATO Nº...........: 091242-EDUC
ORIGEM.....................: PREGÃO ELETRÔNICO N°01.03.2023.01-
SRPE
CONTRATANTE........: Secretaria de Educação
CONTRATADA(O).....: COMERCIAL CANAÃ LTDA
CNPJ.............................: 43.773.533/0001-19
OBJETO......................: FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE
GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
DESTINADOS
A
MERENDA
ESCOLAR (CRECHE, EJA, FUNDAMENTAL E PRÉ ESCOLA)
PARA OS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA
DO CARIRI-CE.
VALOR TOTAL................: R$ 263.254,25(duzentos e sessenta e
três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)
VIGÊNCIA...................: 31 de dezembro de 2024
DATA DA ASSINATURA.........: 19 de abril de 2024
Publicado por:
Yanne Silva Feitosa
Código Identificador:A72CB281
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 020/2024 DE 04 DE ABRIL DE 2024
INSTITUI AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM OBSERVADAS
NA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM
ESCOLA
DE
TEMPO
INTEGRAL
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais conferidas no inciso VI, do artigo 84, da
Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO que compete a Administração Pública, no
exercício do Poder Regulamentar, expedir atos normativos;
CONSIDERANDO que Lei Federal nº.: 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabeleceu
em seu Art. 34, §2º que o ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral;
CONSIDERANDO que Lei Complementar Estadual nº.: 17.995, 19
de dezembro de 2022, estabeleceu o Programa Aprendizagem na
Idade Certa – MAIS PAIC, objetivando a universalização do ensino
fundamental em tempo integral na rede pública de ensino dos
municípios cearenses.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto define diretrizes gerais a serem observadas na
implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo
Integral no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tabuleiro
do Norte - CE.
Parágrafo único - A política define as diretrizes e as concepções que
contemplam o conjunto de ações que dela derivam e tem a função de
orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam
programas, projetos e estratégias.
Art. 2º - A educação integral visa à formação integral do estudante
independente do atendimento diário aos estudantes em tempo
contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se,
nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático
pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios,
higienização, etc.
Parágrafo único - A escola de tempo integral é aquela que oferece
uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias e 35
horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo
contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se,
nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático
pedagógicas,
como
atividades
didáticos
pedagógicas,
como:
atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização, etc.
Art. 3º - A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no
Sistema de Ensino de Tabuleiro do Norte - CE, terá como principais
objetivos:
I - Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as
suas dimensões;
II - Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo,
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens
pedagógicas;
III - Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e
dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir
conhecimentos;
IV - Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento
de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e
comunitária;
V - Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI - Proporcionar aos estudantes condições de desenvolvimento
pessoal, possibilitando alternativas de ação no campo social, cultural,
esportivo e tecnológico;
VII - Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento
de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de
possibilitar a aprendizagem dos estudantes; e
VIII - Promover a equidade educacional: situação de justiça sobre o
acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos
sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas
públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades
estruturais que se manifestam na sociedade.
Art. 4º - São Diretrizes da Política de Educação Escola em Tempo
Integral:
I - A expansão gradativa das matrículas e escolas em tempo integral
orientada pela concepção da Educação Integral;
II - O currículo da educação em tempo integral comprometido com o
alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao
longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e
modalidade da educação básica;
III - A superação da organização curricular baseada na lógica de turno
e contraturno para um currículo integrado e integrador de
experiências;
IV - A constituição de referencial para a educação em tempo integral
que considere a ampliação , o aprofundamento e o acompanhamento
pedagógico das aprendizagens prioritárias , a pesquisa cientifica , as
práticas culturais , artísticas esportivas , de lazer e brincar ,
tecnologias da comunicação e informação, da cultura e de paz e dos
direitos humanos , da aprendizagem baseada na relação direta com a
natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de
práticas de cuidado e saúde mental;
V - A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na
organização de ambientes que favoreçam a diversificação das
experiências
de
aprendizagem
e
desenvolvimento
integral,
assegurando acessibilidade as distintas formas de deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotado, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais,
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