DOMCE 03/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3451
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
quilombolas, indígenas, LGBTQIA+ e socioculturais da comunidade
escolar;
VI. A utilização de material didático e pedagógico contextualizado,
significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a
diversidade étnico racial, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+,
ambiental, cultural e linguística;
VII - O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por
uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos
conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
VIII - A interação escola X comunidade social, na perspectiva do
reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das
práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;
IX - O atendimento à demanda escolar por tempo integral na
Educação do Campo, na Educação Bilíngue de Surdos e Educação
Especial.
Art. 5º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento
gradual das escolas da rede Pública Municipal, assim aumentando
progressivamente, e considerará:
I - A etapa de Ensino da Educação Básica, priorizando inicialmente as
séries/anos finais do Ensino Fundamental e posteriormente a
Educação Infantil, quando da construção de Centros de Educação
Infantil adequado.
II - As Condições Físicas das Instituições de Ensino da rede pública
municipal que dispõe de infraestrutura mais.
III - A defasagem de aprendizagem de estudantes em determinada
etapa, será considerada quando a escola não poder atender todos os
alunos, e assim, priorizará os alunos com maior déficit de
aprendizagem, a fim de promover a equidade.
IV - Será prioridade nas escolas os estudantes em situação de maior
vulnerabilidade socioeconômica, e na educação infantil as vagas do
ensino em tempo integral serão para as crianças de famílias mais
vulneráveis e aquelas, que os pais que trabalhem em período integral e
não tem com quem deixar seu filho.
Art. 6º - No ensino fundamental a escola em tempo integral
funcionará com uma jornada de 45h aulas semanais, funcionando de
7h as 17h, com intervalos para alimentação, higiene pessoal e
recreação.
Parágrafo único - A arquitetura curricular do ensino fundamental
terá a seguinte forma:
1. 25 horas aulas semanais da Base Nacional Comum Curricular -
BNCC;e
2. 16 horas aulas semanais da parte diversificada que compreende as
cinco áreas de conhecimento da BNCC; e
3. 04 horas aulas semanais são de eletivas, onde o aluno escolhe o que
pretende cursar dentre as atividades propostas de esporte, artes,
cultura, linguagem e empreendedorismo, levando em consideração
sua afinidade com o saber.
Art. 7º - Na educação infantil a escola de tempo integral funcionará
com uma jornada de 45 horas aulas semanais, funcionando de
7h30min as 16h30min, incluindo horários reservado para alimentação,
higiene e descanso.
Parágrafo único - A arquitetura curricular do ensino infantil terá, a
seguinte forma:
I - 30 horas aulas semanais da base comum da Base Nacional Comum
Curricular - BNCC;
II - 10 horas aulas semanais para alimentação, higiene e repouso;
III - 05 horas aulas semanais da parte diversificada incluindo cultura
regional, e musicalização e cultura digital.
Art. 8º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo
integral deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos — PPP
e Regimento Institucional os quais refletirá às concepções da proposta
Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o
mesmo contemplará diretrizes como:
I - Apresentar os fins e os objetivos da educado integral em escola de
tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades
de ensino oferecidos;
II - Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação
integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta
pedagógica;
III - Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação
integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos
componentes curriculares da base nacional comum com os
componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos
de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de
trabalho dos professores e demais profissionais;
IV - Descrever a metodologia utilizada pela escola;
V - Apontar os critérios de organização da escola: especificando em
seu regime escolar, matricula, calendário escolar, organização das
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação,
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de
estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e
adaptação, reclassificação e certificado.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar seu
Projeto Político Pedagógica — PPP por meio do qual dará base para
que as escolas construam o seu, com ênfase em suas particularidades.
Parágrafo único - O PPP da Secretaria Municipal de Educação
deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação - CME.
Art. 10 - Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e
manutenção da política educacional, por meio de sua efetivação e
bases legais.
Parágrafo único - A educação em tempo integral será estruturada
incialmente por meio de parcerias com o governo do Estado do Ceará,
através do Programa de Alfabetização na Idade Certa — PAIC
Integral, com o Governo Federal via Programa Escola Tempo
Integral, com a ONG Amigos do Bem e com a Secretaria Municipal
da Fazenda.
Art. 11 - Visando o alcance de resultados satisfatórios na
implementação da Política de Educação em Tempo Integral faz-se
necessário:
I - Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política
Pública de Educação em Tempo Integral no Município;
II - Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da
implantação da Educação em Tempo Integral;
III - Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em
Tempo Integral;
IV - Viabilizar o financiamento de projeto de ampliações, reformas e
adequações do espaço físico das escolas que passarem a integralizar a
Educação em Tempo Integral, garantindo espaços apropriados para o
desenvolvimento das atividades;
V - Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes
da Educação em Tempo Integral, garantindo no mínimo três refeições
para os estudantes do Ensino Fundamental e quatro refeições para os
alunos da Educação Infantil.
Art. 12 - Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I - Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em
Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a
sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação
em Tempo Integral;
II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação
em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a
valorização profissional;
III - Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação
pedagógica do munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração,
execução e acompanhamento das propostas curriculares da Base
Nacional Comum e da Parte Diversificada;
IV - Orientar as escolas na execução e implementação da Escola em
Tempo Integral;
Fechar