DOMCE 03/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3451
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V - Garantir os profissionais necessário para o desenvolvimento das
atividades da Escola em tempo integral, inclusive um auxiliar de
creche para as turmas de até 3 (três) anos de idade;
VI - Traçar metas anuais e plurianuais de implementação da política
de Educação em Tempo Integral;
VII - Elaborar projeto anual de melhorias na infraestrutura das escolas
com aquisição de equipamentos e mobiliários, construções,
ampliações e adequações das Unidades Escolares com oferta da
Educação em Tempo Integral;
VIII - Garantir o transporte escolar para todos os alunos, que deles
precisem, para chegar até a escola.
IX - Oferecer suporte técnico e pedagógico na escrituração da
documentação dos estudantes, nos documentos de base legal e no
apoio as ações de suporte pedagógico para a efetivação da Política da
Escola em Tempo Integral.
Art. 13 - Compete as escolas:
I - Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao
contexto de Educação em Tempo Integral;
II - Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da
proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de
organização, nos termos do Art. 8º desta Lei;
III - Operacionalizar as ações da Escola em Tempo Integral, in loco,
garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
IV - Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados
com a educação em tempo integral;
V - Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras
escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das
atividades propostas no projeto.
VI - Adequar e fazer os devidos ajustes, de acordo com a legislação
vigente, na escrituração da documentação escolar do aluno.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 04 de abril de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:19611088
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 01/2024 – C.P.A.I.S – PMU.
À EMPRESA
S L BEZERRA DE ANDRADE
CNPJ Nº 37.943.629/0001-85
AOS CUIDADOS DA REPRESENTANTE LEGAL, SRª
SAMIA LETICIA BEZERRA DE ANDRADE
CPF: 068.934.273-01
RUA MONSENHOR FROTA, Nº 1113, CENTRO, ICÓ-CE,
CEP: 63.430-000.
ASSUNTO: Notificação para apresentação de defesa prévia.
1. O Município de Umari, Ceará, por intermédio da Comissão
Processante de Apuração de Irregularidades e Sanções Disciplinares,
regida pela Portaria Municipal nº 2024.04.25.001, neste ato
representada pelos Srs. Francisco José Rodrigues da Silva, e Jimmy
Kendal Barros Monteiro, VÊM NOTIFICAR S L BEZERRA DE
ANDRADE, já qualificada no Contrato Nº 14.03.2024/03, do Pregão
n° 2024.02.22.1 acerca dos seguintes fatos:
Resumo dos Fatos
Trata-se de Processo Administrativo de Apuração de Irregularidades e
Aplicação de Sanções, movido pelo Município de Umari/CE, em face
da Empresa supra qualificada, supostamente pelo descumprimento
contratual de objeto perante o Contrato nº 14.03.2024/03 (Ausência de
Entrega de Objeto pelo prazo legal).
Emitida Ordem de Compra pela Secretaria Municipal de Educação, o
Contratado não atendeu o solicitado;
Notificado pela Procuradoria-Geral do Município, este manteve-se
inerte, optando pela NÃO entrega dos produtos, bem como NÃO
apresentando qualquer justificativa no prazo concedido.
Pelo exposto, exauridas as formas legais para evitar o litígio, bem
como levando-se em consideração o grave prejuízo que vem sofrendo
a Administração Pública em virtude da irresponsabilidade da
Contratada, FICA V. SENHORIA NOTIFICADA para apresentar
DEFESA PRÉVIA quanto a INexecução do Objeto do Contrato
firmado com esta Edilidade.
Referência Legal/Edital Contrato
O presente Processo possui Fundamentação Legal na Lei Federal nº
14.133/2021, no Item 16 a 16.14 do Edital de Licitação nº
2024.02.22.1, e na Portaria Municipal nº 2024.04.25.001.
Sanção Correlata
De acordo com a Legislação Pertinente (Lei Federal 14.133/2021),
subsidiada
pela
norma
Editalícia
(Edital
de
Licitação
nº
2024.02.022.01 – Item 16 ao 16.14), estão sujeitas a aplicação
específica do presente caso, as seguintes penalidades:
Multa no valor de 15 (quinze) a 30% (trinta por cento) do valor global
do contrato firmado;
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública.
2. Todo ato administrativo é vinculado e indisponível, assim não cabe
à Administração Pública, enquanto titular de um direito violado,
manter-se inerte diante do dever de instaurar e impor sanções.
Portanto, cabe ao gestor/fiscal sempre que constatar suposta falha,
fraude ou qualquer outro tipo de infração à licitação ou contrato/ata,
solicitar abertura de processo administrativo para apuração de
responsabilidade do contratado, no qual será respeitado o direito ao
contraditório e ampla defesa e, se comprovada a irregularidade, será
aplicada a devida penalidade.
3. Tal assertiva fundamenta-se:
a) na prerrogativa concedida à Administração Pública através do art.
155, da Lei Federal 14.133/2021, em relação à aplicação de sanções
administrativas em função do descumprimento do ajuste;
b) no Poder-Dever que dispõe a Administração Pública de
acompanhar a execução contratual e, se verificadas irregularidades,
adotar as providências necessárias para a responsabilização da
empresa;
c) no Poder Disciplinar da Administração visando preservar o
interesse público;
d) no que estabelece o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.784/99, segundo o
qual à Administração é ―vedada a renúncia total ou parcial de poderes
ou competências, salvo autorização em lei‖.
e) no respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público,
segundo o qual a autoridade administrativa tem o dever de tomar
medidas necessárias ao atendimento do referido interesse.
f) na regra inserida pelo art. 1º, da Lei nº 9.873/99 a qual informa que
―prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública
Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia,
objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data do
ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que
tiver cessado‖;
g) no art. 2º da Lei nº 9.873/99 o qual estabelece que no processo
administrativo: ―A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.‖
h) no que dispõe o parágrafo único, do art. 27 da Lei nº 9.784/99: ―O
desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido
direito de ampla defesa ao interessado.‖
4. Assim, fica a Empresa S L BEZERRA DE ANDRADE, CNPJ Nº
37.943.629/0001-85, NOTIFICADA para, caso queira, e sob os
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