DOMCE 03/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3451 
 
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V - Garantir os profissionais necessário para o desenvolvimento das 
atividades da Escola em tempo integral, inclusive um auxiliar de 
creche para as turmas de até 3 (três) anos de idade; 
VI - Traçar metas anuais e plurianuais de implementação da política 
de Educação em Tempo Integral; 
VII - Elaborar projeto anual de melhorias na infraestrutura das escolas 
com aquisição de equipamentos e mobiliários, construções, 
ampliações e adequações das Unidades Escolares com oferta da 
Educação em Tempo Integral; 
VIII - Garantir o transporte escolar para todos os alunos, que deles 
precisem, para chegar até a escola. 
IX - Oferecer suporte técnico e pedagógico na escrituração da 
documentação dos estudantes, nos documentos de base legal e no 
apoio as ações de suporte pedagógico para a efetivação da Política da 
Escola em Tempo Integral. 
  
Art. 13 - Compete as escolas: 
  
I - Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao 
contexto de Educação em Tempo Integral; 
II - Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da 
proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de 
organização, nos termos do Art. 8º desta Lei; 
III - Operacionalizar as ações da Escola em Tempo Integral, in loco, 
garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados; 
IV - Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados 
com a educação em tempo integral; 
V - Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras 
escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das 
atividades propostas no projeto. 
VI - Adequar e fazer os devidos ajustes, de acordo com a legislação 
vigente, na escrituração da documentação escolar do aluno. 
  
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do 
Conselho Municipal de Educação. 
  
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições contrárias. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 04 de abril de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:19611088 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO Nº 01/2024 – C.P.A.I.S – PMU. 
 
À EMPRESA 
S L BEZERRA DE ANDRADE 
CNPJ Nº 37.943.629/0001-85 
AOS CUIDADOS DA REPRESENTANTE LEGAL, SRª 
SAMIA LETICIA BEZERRA DE ANDRADE 
CPF: 068.934.273-01 
RUA MONSENHOR FROTA, Nº 1113, CENTRO, ICÓ-CE, 
CEP: 63.430-000. 
  
ASSUNTO: Notificação para apresentação de defesa prévia. 
  
1. O Município de Umari, Ceará, por intermédio da Comissão 
Processante de Apuração de Irregularidades e Sanções Disciplinares, 
regida pela Portaria Municipal nº 2024.04.25.001, neste ato 
representada pelos Srs. Francisco José Rodrigues da Silva, e Jimmy 
Kendal Barros Monteiro, VÊM NOTIFICAR S L BEZERRA DE 
ANDRADE, já qualificada no Contrato Nº 14.03.2024/03, do Pregão 
n° 2024.02.22.1 acerca dos seguintes fatos:  
Resumo dos Fatos 
Trata-se de Processo Administrativo de Apuração de Irregularidades e 
Aplicação de Sanções, movido pelo Município de Umari/CE, em face 
da Empresa supra qualificada, supostamente pelo descumprimento 
contratual de objeto perante o Contrato nº 14.03.2024/03 (Ausência de 
Entrega de Objeto pelo prazo legal). 
Emitida Ordem de Compra pela Secretaria Municipal de Educação, o 
Contratado não atendeu o solicitado; 
Notificado pela Procuradoria-Geral do Município, este manteve-se 
inerte, optando pela NÃO entrega dos produtos, bem como NÃO 
apresentando qualquer justificativa no prazo concedido. 
Pelo exposto, exauridas as formas legais para evitar o litígio, bem 
como levando-se em consideração o grave prejuízo que vem sofrendo 
a Administração Pública em virtude da irresponsabilidade da 
Contratada, FICA V. SENHORIA NOTIFICADA para apresentar 
DEFESA PRÉVIA quanto a INexecução do Objeto do Contrato 
firmado com esta Edilidade. 
Referência Legal/Edital Contrato 
O presente Processo possui Fundamentação Legal na Lei Federal nº 
14.133/2021, no Item 16 a 16.14 do Edital de Licitação nº 
2024.02.22.1, e na Portaria Municipal nº 2024.04.25.001. 
Sanção Correlata 
De acordo com a Legislação Pertinente (Lei Federal 14.133/2021), 
subsidiada 
pela 
norma 
Editalícia 
(Edital 
de 
Licitação 
nº 
2024.02.022.01 – Item 16 ao 16.14), estão sujeitas a aplicação 
específica do presente caso, as seguintes penalidades: 
Multa no valor de 15 (quinze) a 30% (trinta por cento) do valor global 
do contrato firmado; 
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública. 
  
2. Todo ato administrativo é vinculado e indisponível, assim não cabe 
à Administração Pública, enquanto titular de um direito violado, 
manter-se inerte diante do dever de instaurar e impor sanções. 
Portanto, cabe ao gestor/fiscal sempre que constatar suposta falha, 
fraude ou qualquer outro tipo de infração à licitação ou contrato/ata, 
solicitar abertura de processo administrativo para apuração de 
responsabilidade do contratado, no qual será respeitado o direito ao 
contraditório e ampla defesa e, se comprovada a irregularidade, será 
aplicada a devida penalidade. 
3. Tal assertiva fundamenta-se: 
a) na prerrogativa concedida à Administração Pública através do art. 
155, da Lei Federal 14.133/2021, em relação à aplicação de sanções 
administrativas em função do descumprimento do ajuste; 
b) no Poder-Dever que dispõe a Administração Pública de 
acompanhar a execução contratual e, se verificadas irregularidades, 
adotar as providências necessárias para a responsabilização da 
empresa; 
c) no Poder Disciplinar da Administração visando preservar o 
interesse público; 
d) no que estabelece o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.784/99, segundo o 
qual à Administração é ―vedada a renúncia total ou parcial de poderes 
ou competências, salvo autorização em lei‖. 
e) no respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público, 
segundo o qual a autoridade administrativa tem o dever de tomar 
medidas necessárias ao atendimento do referido interesse. 
f) na regra inserida pelo art. 1º, da Lei nº 9.873/99 a qual informa que 
―prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública 
Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, 
objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data do 
ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que 
tiver cessado‖; 
g) no art. 2º da Lei nº 9.873/99 o qual estabelece que no processo 
administrativo: ―A Administração Pública obedecerá, dentre outros, 
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, 
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança 
jurídica, interesse público e eficiência.‖ 
h) no que dispõe o parágrafo único, do art. 27 da Lei nº 9.784/99: ―O 
desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da 
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. 
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido 
direito de ampla defesa ao interessado.‖ 
4. Assim, fica a Empresa S L BEZERRA DE ANDRADE, CNPJ Nº 
37.943.629/0001-85, NOTIFICADA para, caso queira, e sob os 

                            

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