DOMCE 03/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3451
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3°. O procedimento para a concessão de Alvarás no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (REDESIM), para estabelecimentos de qualquer porte, atividade ou composição societária, obedecerá às seguintes etapas, exceto quando o
empreendimento for considerado de baixo risco:
I. Emissão da inscrição municipal;
II. Licenciamento ambiental, sanitário e certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros Militar, quando aplicável;
III. Emissão do Alvará de Funcionamento Simplificado ou Alvará de Funcionamento Regular, conforme o caso.
Art. 4°. Para fins deste Decreto consideram-se:
I. Baixo risco: grupo de atividades econômicas, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da
atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II. Médio risco: grupo de atividades econômicas, cujo grau de risco não se enquadrem no conceito de baixo risco do inciso I do presente decreto,
tendo como efeito a garantia de que estabelecimentos possam solicitar alvarás e licenças por meio simplificado, sendo facultado a prefeitura de
Guaraciaba do Norte a vistoria ou fiscalização a qualquer tempo;
III. Alto risco: grupo de atividades econômicas que em virtude de seu potencial poderá infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental,
prevenção contra incêndios e pânico, sendo, portanto, necessária a realização de vistoria técnica e licenciamento prévios por parte dos órgãos
competentes;
IV. Termo de Ciência e Responsabilidade: documento por meio do qual o declarante assume a responsabilidade pela autenticidade dos documentos
que apresentar e pelas declarações que fizer, comprometendo-se ao atendimento da legislação, bem como a promover a regularização do
estabelecimento perante os órgãos competentes, sob as penas da Lei.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL
Art. 5°. A Consulta de Viabilidade Locacional se dará mediante o fornecimento, por parte do solicitante, das seguintes informações:
I. Atividades conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE);
II. Número de Inscrição do IPTU do imóvel ou endereço reconhecido pelo município;
III. Área Construída do Imóvel ou área compreendida pelo estabelecimento;
IV. Área do Terreno;
V. Área do Estabelecimento;
VI. Apresentação de Cadastro Ambiental Rural (CAR), em caso de estabelecimentos situados em Zona Rural.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por área do estabelecimento ou área compreendida pelo estabelecimento com a totalidade
das áreas de piso cobertas de todas as edificações principais e complementares, inclusive áreas comuns.
Art. 6° O registro de toda empresa ou negócio será efetivado após o deferimento da análise de viabilidade locacional, realizada pela Prefeitura de
Guaraciaba do Norte.
Art. 7° A Consulta de Viabilidade Locacional tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando este
condicionado à obtenção do Alvará de Funcionamento Simplificado ou Alvará de Funcionamento Regular, exceto se o empreendimento for
considerado de baixo risco, conforme classificação constante no Anexo I neste Decreto.
Art. 8° A solicitação da Consulta de Viabilidade Locacional será indeferida quando houver:
I. Incompatibilidade da zona do imóvel com a atividade informada pelo solicitante, conforme determinações da Lei Federal n° 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano;
II. Divergência entre o endereço informado e o constante no Cadastro Imobiliário Municipal através do controle do Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) ou endereço reconhecido pelo município;
III. Quaisquer divergências nos dados informados pelo solicitante com base em fontes de dados oficiais do Município;
IV. Constatação de que o imóvel não possui Cadastro Ambiental Rural (CAR), em caso de estabelecimentos situados em zona rural;
V. Estabelecimento situado em áreas legalmente protegidas (margens de rios e nascentes, topos de morros, áreas sujeitas a alagamento, áreas sujeitas
a erosão, entre outras);
VI. Constatação de que o imóvel não dispõe do controle do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, salvo quanto aos imóveis localizados em
zona rural ou distritos.
§1° Poderá ser aceita a divergência disposta no inciso II, quando for possível estabelecer a relação entre a informação nova e a antiga, com base nos
dados disponíveis no cadastro imobiliário ou outro documento emitido pelo Governo Municipal que comprove a mudança.
§2° Nos casos em que o imóvel não dispuser do controle do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e estiver situado na zona urbana do distrito
ou na zona rural do Município de Guaraciaba do Norte, o solicitante deverá encaminhar requerimento por escrito ao Setor de Tributos para análise
documental do imóvel e posterior inscrição e regularidade imobiliária junto ao setor do competente da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte,
salvo nos casos de baixo risco.
§3° É dever do proprietário, ou posseiro, do imóvel comparecer no Setor de Tributos e atualizar os bancos de dados do município, sob pena das
providências cabíveis.
Art. 9° No caso de indeferimento da Consulta de Viabilidade Locacional, será informado ao solicitante o motivo no portal onde foi realizada a
consulta, para que, se houver interesse, realize nova solicitação.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO, DAS REGRAS E DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 10. Para efeito de concessão de Alvarás Funcionamento ou Isenção de Licenciamento, nos termos deste Decreto, adota-se a seguinte
classificação do grau de risco das atividades econômicas:
I. baixo risco;
II. médio risco;
III. alto risco.
§1° Todas as atividades dispostas no Anexo I deste Decreto serão classificadas como atividades de baixo risco.
§2° Todas as atividades descritas no Anexo II deste Decreto serão consideradas como atividades de médio risco.
§3° As demais atividades não previstas no Anexo I ou II, baixo e médio riscos, farão parte do Anexo III e serão consideradas de alto risco.
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