DOMCE 03/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3451 
 
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Art. 11. A identificação, a definição e o enquadramento dos estabelecimentos que serão dispensados da necessidade de atos públicos de liberação 
para o desenvolvimento das atividades econômicas, serão de responsabilidade do contribuinte, devendo o estabelecimento atender simultaneamente 
os seguintes critérios: 
I. Utilização de propriedade privada própria e/ou de terceiros consensuais; 
II. Atividades econômicas serem enquadradas como de baixo risco referente à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do 
trabalho, e econômica; 
III. Baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico. 
§1° Havendo manifestação por parte do contribuinte, através de protocolo de requerimento de alvará de funcionamento, submete-se a necessidade de 
licenciamento. 
§2° Quando o estabelecimento desenvolver suas atividades em zona urbana, para que possam ser enquadradas como de baixo risco, além do 
atendimento das condicionantes do caput deste artigo, deverá ser atendido o zoneamento urbano aplicável. 
Art. 12. A criação de novos Cadastros Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE) pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), após 
a publicação deste Decreto, serão tratadas como de "alto risco" até a definição por cada órgão. 
  
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO, DA DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO E DA CONCESSÃO DE ALVARÁS 
  
SEÇÃO I 
DA DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO. 
  
Art. 13. A declaração de isenção de licenciamento é o documento que garante às pessoas naturais ou jurídicas o atendimento das disposições deste 
Decreto no que tange a não obrigatoriedade de licenciamento. 
  
§1° A declaração de isenção de licenciamento é item não obrigatório que deverá ser emitida mediante requerimento de parte interessada. 
§2° A declaração de isenção de licenciamento deverá ser requerida, preferencialmente, por meio virtual, através de portal disponibilizado pela 
Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte. 
§3° Para o requerimento do documento de que trata o caput deste artigo, deverão ser apresentadas as seguintes informações: 
I. Número da Consulta de Viabilidade Locacional; 
II. Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. 
  
SEÇÃO II 
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO SIMPLIFICADO 
  
Art. 14. O Alvará de Funcionamento Simplificado destina-se a formalizar o exercício de atividades que sejam consideradas de baixo ou médio risco 
e que apresentem, ainda, as seguintes características: 
I. Área construída do estabelecimento igual ou inferior a 749m2 desde que: 
a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos; 
b) sendo local de reunião de público, que tenha capacidade máxima de até 100 pessoas; 
c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento; 
d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e 
e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas). 
Art. 15. São documentos necessários para a concessão de Alvará de Funcionamento Simplificado 
I. Comprovante do CNPJ (emitido pelo site da Receita Federal) em caso de Pessoa Jurídica ou cópia simples do RG e CPF, se pessoa física; 
II. Documento de propriedade do imóvel ou documento que autorize utilização do imóvel para finalidade requerida; 
III. Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR quanto à ciência das obrigações assumidas (anexo II deste Decreto). 
§1° O imóvel a ser utilizado pelo estabelecimento deverá dispor de regularidade tributária perante a secretaria responsável pela arrecadação 
municipal, portanto, para emissão do Alvará será consultado tal regularidade, sendo identificadas pendências, a emissão do Alvará ficará suspensa. 
§2° A renovação do Alvará da mesma poderá ser requerida de maneira on-line, devendo apenas o contribuinte confirmar ciência das obrigações a 
serem cumpridas. Na situação de protocolo por meio físico, deverá o contribuinte instruir o pedido com o último Alvará válido, além do Termo de 
Ciência e Responsabilidade - TCR (anexo lI). 
§3° Nos casos em que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação do endereço, da atividade econômica licenciada ou da razão social 
da pessoa licenciada deverá ser protocolada solicitação de alteração de dados acompanhada da documentação listada no caput deste artigo. 
Art. 16 A concessão do Alvará de Funcionamento Simplificado dispensa a necessidade de vistoria, sendo possível ser realizada a qualquer momento 
por parte dos órgãos licenciadores, 
Parágrafo Único. O Alvará de Funcionamento Simplificado não dispensa ou substitui os procedimentos relacionados ao licenciamento e autorizações 
de construção, bem como não isenta o estabelecimento de posterior fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal, no âmbito 
de suas competências. 
  
SEÇÃO III 
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO REGULAR 
  
Art. 17 São documentos necessários para a concessão de Alvará de Funcionamento Regular: 
I. Comprovante do CNPJ (emitido pelo site da Receita Federal) em caso de Pessoa Jurídica ou cópia simples do RG e CPF, se pessoa física; 
II. Documento de propriedade do imóvel ou documento que autorize a utilização do imóvel para finalidade requerida: 
III. Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros; 
IV. Alvará Sanitário ou Dispensa de Alvará Sanitário; 
V. Licença ambiental específica; 
§1° O imóvel a ser utilizado pelo estabelecimento deverá dispor de regularidade tributária perante a secretaria responsável pela arrecadação 
municipal, portanto, para emissão do Alvará será consultado tal regularidade, sendo identificadas pendências, a emissão do Alvará ficará suspensa. 
§2° Quando da renovação do Alvará de Funcionamento, deverá o contribuinte apresentar a seguinte documentação válida ou dentro do prazo de 
validade: 
I. Número do Alvará a ser renovado; 
II. Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros; 
III. Alvará Sanitário ou Dispensa de Alvará Sanitário; 

                            

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