DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 937, DE 2 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Placa Mãe (Brasil - 2022)
Título Original: Placa Mãe
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Igor Santos Bastos
Produtor(es)/Criador(es): Flash Minas
Distribuidor(es): O2 Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Contém: Temas Sensíveis e Violência Fantasiosa
Processo: 08017.001366/2024-12
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 938, DE 2 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Assassino por acaso (Estados Unidos - 2023)
Título Original: Hit Man
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Richard Linklater
Produtor(es)/Criador(es): AGC Studios, Aggregate Films, Barnstorm Productions
Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em
TV aberta
Contém: Conteúdo Sexual, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.001407/2024-62
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 939, DE 2 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Ainda Somos Os Mesmos - Trailer (Brasil e Chile - 2024)
Título Original: Ainda Somos Os Mesmos - Trailer
Categoria: Trailer
Diretor(es): Paulo Nascimento
Produtor(es)/Criador(es): Paulo Nascimento
Distribuidor(es): SM Distribuidora De Filmes Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Drogas Lícitas, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.001438/2024-13
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 940, DE 2 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Os Observadores - Trailer 2F5 (Estados Unidos - 2024)
Título Original: The Watchers - Trailer 2F5
Categoria: Trailer
Diretor(es): Ishana Shyamalan
Produtor(es)/Criador(es): M. Night Shyamalan, Ashwin Rajan, Nimitt Mankad
Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Medo e Violência
Processo: 08017.001444/2024-71
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 117/CPCIND/SENAJUS, DE 2 DE MAIO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.000918/2024-67
Novela: "Cheias de Charme"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa da obra "Cheias de Charme", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23
e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que
pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra.
b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como apelo
sexual (12 anos), ato violento (12 anos), consumo de droga lícita (12 anos), exposição de
pessoa em situação constrangedora ou degradante (12 anos), insinuação sexual (12 anos),
estigma ou preconceito (14 anos) e morte intencional (14 anos).
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 24 DE ABRIL DE 2024(*)
Define diretrizes e recomendações referentes à
assistência socio-espiritual e à liberdade religiosa das
pessoas privadas de liberdade.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso
das atribuições legais que lhe conferem o art. 64, I, da Lei nº 7.210/84 e o art. 69 do
Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (CNPCP), dentre outras atribuições, nos termos do art. 64 da Lei nº 7.210, de
11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "I - propor diretrizes da política criminal
quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e
das medidas de segurança; II contribuir na elaboração de planos nacionais, sugerindo
metas e prioridades da política criminal e penitenciária, [...] V - elaborar programa nacional
penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor, [...] VIII - inspecionar e fiscalizar
os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho
Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução
penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida
as medidas necessárias ao seu aprimoramento";
CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece que o Brasil é um Estado
laico, assegurando a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício de
cultos religiosos e a prestação de assistência religiosa nos espaços de privação de liberdade;
CONSIDERANDO ainda o disposto no Art. 19 da CF, que dispõe: "Art. 19 - É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da
lei, a colaboração de interesse público.";
CONSIDERANDO que a Declaração Universal
dos Direitos Humanos da
Organização das Nações Unidas prevê, em seu artigo XVIII, que toda a pessoa tem direito
à liberdade de pensamento, consciência e religião, e que esse direito inclui a liberdade de
mudar de religião ou crença, de manifestar sua crença pelo ensino, pela prática, pelo culto
e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular;
CONSIDERANDO que as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas
para o Tratamento de Reclusos, assim como a Resolução nº 8, de 9 de novembro de 2011
do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, preveem a assistência religiosa
em estabelecimentos penais, com liberdade de culto e a participação nos serviços
organizados pelo estabelecimento penal, assegurando a presença de representantes
religiosos, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral a
adeptos de sua religião;
CONSIDERANDO que as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de
Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, ou
Regras de Bangkok, em suas Regras 54 e 55, declaram que as mulheres presas têm
diferentes tradições religiosas e culturais e devem ser respeitadas, devendo as autoridades
prisionais oferecer programas e serviços abrangentes que incluam essas necessidades, em
consulta com as próprias presas e os grupos pertinentes;
CONSIDERANDO que a Declaração Interamericana de Direitos Humanos ao
estabelecer "Princípios e Boas Práticas", em seu Inc. XV declara: "As pessoas privadas de
liberdade terão liberdade de consciência e de religião, inclusive a professar, manifestar,
praticar e conservar sua religião, ou mudar de religião, segundo sua crença [...];
CONSIDERANDO que a Lei Nº 7.210, Lei de Execução Penal (LEP) prevê a
assistência religiosa aos presos, bem como a liberdade de culto, sendo-lhes garantida a
participação nos serviços organizados no estabelecimento penal;
CONSIDERANDO que Lei Nº 9.982 de 14 de julho de 2000, dispõe sobre a
prestação de assistência religiosa em estabelecimentos prisionais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNPCP Nº 08 de 09 de novembro de 2011 no
seu Art. 1º, IN IV apresenta como princípio que "à pessoa presa será assegurado o direito
à expressão de sua consciência, filosofia ou prática de sua religião de forma individual ou
coletiva, devendo ser respeitada sua vontade de participação, ou de abster-se de participar
de atividades de cunho religioso";
CONSIDERANDO a Resolução nº 287, de 25 de junho de 2019 do Conselho
Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas
acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os
direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução nº 405, de 06 de julho de 2021 do Conselho
Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas
migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em
prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em
cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para
assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 119, de 28 de outubro de 2021 do
Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a adoção de procedimentos e diretrizes a
serem observados pelo Poder Judiciário para a garantia dos direitos à assistência e
diversidade religiosa em suas mais diversas matrizes e à liberdade de crença nas unidades
de privação e restrição de liberdade;
resolve fixar diretrizes mínimas e recomendações referentes à assistência socio-
espiritual às pessoas privadas de liberdade no Brasil.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS
Art. 1º Os direitos fundamentais de liberdade de consciência, de crença e de
expressão serão garantidos à pessoa privada de liberdade, observadas as seguintes garantias:
I - será assegurado o direito de professar qualquer religião ou crença, bem
como, o exercício da liberdade de consciência aos ateus e agnósticos e adeptos de
filosofias não religiosas;
II - será assegurada a atuação de diferentes grupos religiosos em igualdade de
condições, majoritárias ou minoritárias, vedado o proselitismo religioso e qualquer forma
de discriminação, de estigmatização e de racismo religioso;
III - a assistência socio-espiritual não será instrumentalizada para fins de
disciplina, correcionais ou para estabelecer qualquer tipo de regalia, benefício ou privilégio, e
será garantida mesmo à pessoa privada de liberdade submetida a sanção disciplinar, regime
disciplinar diferenciado e/ou em cumprimento de pena em unidade prisional federal;
IV - à assistência socio-espiritual será garantida atuação de caráter humanitário,
respeitando esse elemento como fundamental às diversas religiões;
d) Sopesados os atenuantes e
agravantes aplicados a algumas dessas
tendências, em especial ao estigma ou preconceito, que é agravado por frequência e
relevância e atenuado apenas parcialmente por contraponto, opta-se por manter a
classificação indicativa de "Não recomendado para menores de 12 (doze) anos".
e) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA
TÉCNICA Nº 32/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ;
Desta forma,
indefere-se o
pedido de
reconsideração, mantendo-se
a
classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 12 (doze) anos",
por conter violência, conteúdo sexual e drogas lícitas, em razão da aplicação dos critérios
atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual.
Recomenda-se a exibição da obra após as 20 (vinte) horas, quando exibida em
televisão aberta.
A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada que
venha a ser exibida.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador

                            

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