DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - à pessoa privada de liberdade será assegurado o direito à expressão de sua
consciência, filosofia ou prática de sua religião de forma individual ou coletiva, devendo ser
respeitada a sua vontade de participar ou de se abster das atividades de cunho religioso;
VI - será garantido à pessoa privada de liberdade o direito de mudar de religião,
consciência ou filosofia a qualquer tempo, sem prejuízo da sua situação de privação de liberdade;
VII - dentro dos limites legais, o conteúdo da prática religiosa deverá ser
definido pelo grupo religioso e pelas pessoas privadas de liberdade, garantindo-se que as
especificidades de cada religião ou crença sejam consideradas; há de respeitar-se,
portanto, a latitude legal, integralidade e diversidade de cada religião ou crença, sendo que
sob nenhuma hipótese poderá haver interferência estatal no respectivo conteúdo;
VIII - será assegurado aos representantes religiosos das instituições religiosas o
acesso a todos os estabelecimentos de privação de liberdade dentro território nacional.
Art. 2º É assegurado ao preso o respeito à sua individualidade, entendendo o
caráter multifacetário das dimensões humanas, sem perder sua particularidade, assegurado
o respeito a escolha da religião de sua preferência, bem como a mudar de religião ou
filosofia não religiosa, ou ainda não professar nenhuma religião.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa em privação de liberdade poderá ser
obrigada a aderir a determinada linha religiosa como requisito para transferência, admissão
ou permanência em espaço de privação de liberdade.
Art. 3º Cumpre à Secretaria de Administração Penitenciária garantir ao interno
acesso a assistência socio-espiritual, sem interferência dogmática ou litúrgica dos
representantes estatais, assegurada a total liberdade de ensino de cada segmento ou
confissão de fé desde que dentro dos limites legais.
Art. 4º É vedada:
I - a participação de servidor público empregado privado ou profissional liberal
como voluntário religioso nos espaços de privação de liberdade em que tenha atuação
profissional direta;
II - a interferência de agentes de forças de segurança do sistema prisional,
públicos ou privados, no conteúdo da prática religiosa;
III - a suspensão do ingresso de representantes religiosos/as por decisão unilateral
da administração do espaço de privação de liberdade, sendo necessária a oitiva do responsável
pela organização religiosa, assegurando-se o direito de defesa e o amplo contraditório;
IV
-
a
suspensão
da organização
religiosa
por
decisão
unilateral
da
administração do estabelecimento de privação de liberdade;
V - a suspensão do ingresso de representantes religiosos/as por motivos
vinculados à expressão de sua religião ou ao viés humanitário da assistência socio-
espiritual, estando a discriminação sujeita à responsabilização pela Lei nº 13.869/2019 e, no
que tange às religiões de matrizes africanas, aos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989;
VI - a submissão dos voluntários religiosos à revista vexatória, sendo que, na
falta de equipamentos adequados para eletrônica, estes deverão ser submetidos à mesma
metodologia adotada para o ingresso dos demais servidores da unidade prisional;
VII - a obrigatoriedade de roupa específica a ser utilizada pelos representantes
religiosos/as, salvo a hipótese de a roupa coincidir com a cor utilizada pelas pessoas presas
e/ou dos/as agentes de forças de segurança do Estado;
VIII - o impedimento de ingresso e permanência no estabelecimento de
privação de liberdade devido a roupas características da religião ou crença dos/as
representantes religiosos/as;
IX - a comercialização de itens religiosos ou o pagamento de contribuições
religiosas das pessoas privadas de liberdade às instituições religiosas nos espaços de
privação de liberdade.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIO-ESPIRITUAL
Art. 5º A assistência socio-espiritual constitui-se de:
I - trabalho de assistência espiritual;
II - aconselhamento coletivo ou individual;
III - oração e estudo;
IV - ministração de prática litúrgica e ritualística dos mais diversos segmentos
religiosos, desde que não implique risco à segurança e à saúde dos custodiados;
V - evento
previamente planejado e ajustado junto
à direção do
estabelecimento de privação de liberdade, que poderá, em situações e datas especificas,
contar com a participação de familiares;
VI - projetos culturais, educacionais e sociais vinculados à assistência socio-
espiritual, os quais deverão ser previamente apreciados pela Secretaria de Administração
Penitenciária, para análise da observância das normais institucionais.
Art. 6º A administração do espaço de privação de liberdade deverá garantir meios
para que se realize o atendimento pessoal privado ou coletivo da pessoa privada de liberdade
com os/as representantes religiosos/as, cabendo-lhe observar, dentre tais deveres, que:
I - será garantido o sigilo do atendimento socio-espiritual e humanitário;
II - será garantida a entrada de materiais de cunho religioso necessários à
continuidade ou aprofundamentos dos ensinamentos de cada segmento religioso;
III - quanto às pessoas indígenas, estrangeiras, de religiões de matrizes africanas
ou de religiões minoritárias, em privação de liberdade, seus rituais, orações e dietas devem ser
observados e respeitados desde que não comprometam a segurança e a saúde das pessoas.
Art. 7º A pessoa em privação de liberdade poderá ter consigo livros de prática
e de ensino de sua confissão.
Art. 8º A direção do estabelecimento de privação de liberdade deverá
disponibilizar os espaços de assistência socio-espiritual com os equipamentos necessários
ao desenvolvimento das atividades, tais como som, instrumentos musicais, microfone, data
show e etc, caso não disponha de equipamento da própria unidade, poderá ser autorizado
o ingresso de tais equipamentos, sem prejuízo dos protocolos de segurança interna.
Art. 9º Em situações específicas, a direção do estabelecimento de privação de
liberdade poderá autorizar o registro fotográfico e audiovisual de eventos e celebrações,
ou projeção de filmagens, desde que previamente agendado, cabendo à direção designar
servidor(es) para acompanhamento dos registros e projeção.
§ 1º A direção do estabelecimento de privação de liberdade deve ser informada
previamente acerca dos equipamentos que serão utilizados, para que a devida autorização
seja disponibilizada aos interessados e afixada na portaria do estabelecimento.
§ 2º A liberação das imagens produzidas para utilização do responsável pelo
grupo religioso será procedida mediante termos de autorização dos internos participantes
do evento e prévia avaliação da direção do estabelecimento de privação de liberdade.
Art. 10 A direção do estabelecimento de privação de liberdade poderá autorizar
a realização da assistência socio-espiritual em período noturno, desde que compatível com
a segurança do estabelecimento e das pessoas.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
Art. 11 São deveres das organizações que prestam assistência socio-espiritual,
bem como de seus representantes:
I - agir de forma cooperativa com as demais organizações religiosas;
II - informar-se e cumprir os procedimentos normativos previstos nesta Resolução;
III - comunicar, sempre que possível, à administração do espaço de privação de
liberdade sobre eventual impossibilidade de realização da atividade socio-espiritual, a fim
da unidade penitenciária reprogramar suas atividades.
IV- seguir as orientações com relação às normas e procedimentos de segurança
estabelecidas pela Secretaria de Administração Penitenciária, conforme regime de cada
espaço de privação de liberdade;
V- manter os voluntários atualizados sobre as orientações procedentes da
Secretaria de Administração Penitenciária;
Art. 12 As instituições religiosas que desejem prestar assistência socio-espiritual
e humanitária às pessoas presas deverão ser legalmente constituídas, por pelo menos 1
(um) ano, resguardadas as exceções previstas no §3º deste artigo.
§ 1º As instituições religiosas deverão
se cadastrar na Secretaria de
Administração Penitenciária.
§ 2º Para o cadastro das instituições religiosas referidas no parágrafo anterior,
deverão ser apresentados junto com requerimento de cadastro os seguintes documentos
ao órgão estatal responsável:
a) requerimento do dirigente da organização ou de seu representante
competente oumajoritário, acompanhado de cópia do documento de identidade pessoal, do
tipo RG ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiro), do CPF e Título de Eleitor, se for o caso;
b) cópia autenticada dos estatutos sociais, da ata de eleição da última diretoria
ou de carta assinada pelo/a dirigente da organização;
c) cópia do comprovante de endereço atualizado da organização.
§3º As religiões de tradição oral, dentre elas as matrizes africanas e as religiões
dos povos originários, bem como outros segmentos análogos, quando não possuidores dos
documentos a que se refere o inciso b) do §2o do presente artigo, poderão comprovar sua
constituição e regularidade por meio de declaração prestada pelo representante religioso,
mediante formulário próprio, cabendo à administração, caso julgue necessário, a
verificação in loco dos dados fornecidos.
§4º A renovação do cadastro deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias,
para menos ou para mais da data de validade, ficando neste período garantida a
continuidade dos trabalhos independentemente na análise dos documentos, a tempo e
modo, pelo órgão competente.
§5º Os órgãos competentes devem deliberar sobre o cadastro e renovação das
organizações no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos a partir da data da solicitação.
CAPÍTULO IV
DO VOLUNTÁRIO RELIGIOSO
Art. 13 A assistência socio-espiritual será prestada por agentes voluntários
ligados a instituições religiosas previamente cadastradas junto a Secretaria de Administração
Penitenciária, sendo seu representante legal o responsável pela indicação do voluntário.
Art. 14 São requisitos indispensáveis ao credenciamento do agente voluntário:
I- apresentar conduta ilibada, ética e moral, de acordo com a documentação
exigida no cadastramento;
II- não possuir familiares ou parentes de até segundo grau presos na unidade
prisional na qual pretenda realizar a atividade religiosa;
III- ser credenciado pela entidade religiosa a que pertence;
IV- ser maior de 18 anos e residente no país;
V- se egresso prisional, ter decorrido período suficiente para depuração da
pena cumprida, mediante certidão de extinção de punibilidade.
Art. 15 O credenciamento do agente voluntário deverá ser solicitado mediante
requerimento ao estabelecimento de privação de liberdade, subscrito pelo dirigente da
organização religiosa previamente cadastrada nos termos do art. 12, § 1º desta Resolução:
a) cópia do documento de identidade pessoal do tipo RG ou RNE, se for o caso;
b) cópia do Cadastro de Pessoa Física;
c) 2 (duas) fotos no formato 3x4, impressas ou digitalizadas;
d) declaração por escrito, assinada pelo dirigente da organização religiosa,
atestando que o/a representante é membro da instituição.
§ 1º A aprovação do cadastro do voluntário da atividade socio-espiritual no
espaço de privação de liberdade dependerá de prévia análise e aprovação da Secretaria de
Administração Penitenciária.
§ 2º Cumprido os requisitos para efetivação da assistência socio-espiritual, o candidato
receberá tratamento isonômico dado aos demais voluntários sem qualquer discriminação.
§ 3º O voluntário religioso atuante que passar a ter algum familiar ou parente
preso, deverá informar à direção do estabelecimento de privação de liberdade, a fim de
prestar a assistência socio-espiritual em unidade distinta daquela em que o respectivo
parente esteja custodiado.
§4º Não será exigida formação teológica ou em áreas correlatas.
§ 5º Do indeferimento do cadastro do voluntário religioso caberá requerimento
para revisão da decisão dirigido ao Secretário de Administração Prisional.
CAPÍTULO V
DO ESPAÇO FÍSICO APROPRIADO
Art. 16 As Unidades Prisionais a serem construídas deverão contemplar espaços
apropriados e exclusivos para as atividades da assistência socio-espiritual isento de
símbolos, características ou customização que classifique ou indique qualquer religião
específica, assim como as unidades existentes devem disponibilizar espaços afins,
observando o princípio da neutralidade religiosa do Estado.
§ 1º Durante a atividade de cada segmento religioso, será garantido a liberdade
de culto com uso de símbolos, ritos, liturgias e objetos religiosos, salvo itens que
comprovadamente ofereçam risco à segurança e saúde.
§ 2º A definição dos itens que oferecem risco à segurança e saúde será feita
pela Secretaria de Administração Penitenciária, que deverá demonstrar a absoluta
necessidade da medida e a inexistência de meio alternativo para atingir o mesmo fim.
§ 3º Caberá à administração penitenciária a adequação, aparelhamento e
manutenção dos espaços destinado à assistência socio-espiritual, admitindo-se para este
fim, doações por parte das instituições religiosas desde que, de forma definitiva,
documentada em termo próprio, e para uso comum de todas as instituições que prestem
assistência na unidade.
§ 4º Onde não houver local apropriado para as atividades socio-espirituais, a
Direção do espaço de privação de liberdade deverá providenciar ou adequar meios
alternativos para este fim.
§ 5º Será assegurado o ingresso de representantes religiosos aos locais de
culto, aos locais e confissão religiosa ou atendimento espiritual, bem como aos locais onde
houver pessoas em cumprimento de faltas disciplinares ou regime disciplinar diferenciado
- RDD, sempre que não for possível ou recomendável o deslocamento dessas pessoas ao
local de culto religioso.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
Art. 17 São deveres dos Espaços de Privação de Liberdade:
I - realizar busca ativa da preferência religiosa do preso no momento do
acolhimento visando promover a garantia da assistência das religiões existentes, sejam
majoritárias ou minoritárias;
II - realizar a busca ativa dos seguimentos religiosos, aos quais haja
manifestação de preferência por parte da pessoa privada de liberdade e que porventura
não tenham representação no ambiente de privação de liberdade.
III- garantir que o grupo religioso acesse o local destinado às atividades socio-
espirituais no horário agendado, evitando expor os voluntários à risco ou a espera
prolongada e às más condições climáticas;
IV- definir espaço adequado para realização das atividades socio-espirituais,
bem como providenciar a estrutura de apoio, como materiais e equipamentos necessários
para a realização das celebrações ou eventos;
V- autorizar, caso o espaço de privação de liberdade não possua, a entrada de
materiais e equipamentos necessários para realizar as atividades de assistência socio
espiritual, por escrito, em duas vias, mantendo uma via afixada na portaria de acesso do
espaço de privação de liberdade, ou outro canal interno, e a outra sendo entregue ao
coordenador do grupo;
VI- assegurar às pessoas privadas de liberdade o acesso e permanência na
realização das atividades socio-espirituais, sem interferência e sem interrupção antes do
tempo formalmente previsto até o encerramento das atividades, salvo quando for
estritamente necessário;
VII - garantir todas as medidas relativas à segurança dos membros dos grupos
religiosos que adentram ao estabelecimento de privação de liberdade para a realização das
atividades previstas;
VIII - comunicar em tempo hábil aos coordenadores dos grupos religiosos a
respeito da necessidade de cancelamento eventual das atividades, em situações internas
que implique em risco à segurança, a fim de evitar deslocamentos desnecessários;
IX - manter atualizados e acessíveis os dados e as informações das atividades
dos grupos religiosos no estabelecimento de privação de liberdade, para subsidiar o
monitoramento realizado pela Secretaria de Administração Penitenciária;
X - comunicar por escrito a Secretaria de Administração Penitenciária
intercorrências relacionadas ao voluntário ou grupo religioso, que prejudiquem o
desenvolvimento do serviço e na rotina da unidade;
Art. 18 A Secretaria de Administração Penitenciária deverá definir qual órgão de
sua estrutura administrativa será responsável pelo cadastramento das instituições
religiosas, e pela apreciação dos requerimentos de revisão do indeferimento do cadastro
do voluntário religioso junto aos estabelecimentos de privação de liberdade.
§ 1º Deverá ainda assessorar a gestão prisional nas questões de assistência
religiosa, bem como recomendar ações para o melhor desempenho do atendimento
religioso nos estabelecimentos de privação de liberdade, e oferecer informação e formação
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