DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
F_UNIT_Cp,j 
Fator de Determinação da Energia gerada por Unit Commitment 
Descrição 
Fator de Determinação da Energia gerada por Unit Commitment da 
parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização 
“j” 
Unidade 
 
Valores Possíveis 
Positivos ou Zero 
 
G_CONST_ONp,j 
Geração para atendimento a uma Restrição de Operação Constrained-On 
Descrição 
Geração para atendimento a uma Restrição de Operação 
Constrained-On da parcela de usina não hidráulica “p”, por período 
de comercialização “j” 
Unidade 
MWh 
Valores Possíveis 
Positivos, Negativos ou Zero 
2.2. 
Encargos de Serviços Ancilares 
Objetivo: 
Apurar os montantes em reais devidos às usinas por prestação de serviços ancilares. 
Contexto: 
Os serviços ancilares são destinados a garantir a qualidade e segurança da energia gerada, contribuindo para a confiabilidade do SIN. Os custos incorridos na prestação desses serviços são 
ressarcidos por meio dos Encargos de Serviços Ancilares, sendo esse um componente dos Encargos de Serviços do Sistema. A Figura 11 relaciona esta etapa em relação ao módulo completo: 
 
 
Figura 11: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Encargos” 
2.2.1. 
Detalhamento dos Encargos de Serviços Ancilares 
O processo de determinação dos encargos de serviços ancilares é composto pelos seguintes comandos e expressões: 
7. 
A determinação do Encargo de Compensação Síncrona da usina refere-se ao fornecimento ou absorção de energia reativa e será remunerado à Tarifa de Serviços Ancilares (TSA), 
estabelecida pela ANEEL em resolução específica. O Encargo de Compensação Síncrona é dado pela expressão: 
𝐸𝑁𝐶_𝐶𝑆𝑝,𝑗 = 𝑀𝐸𝑅_𝐶𝑆𝑝,𝑗 ∗ 𝑇𝑆𝐴𝑝,𝑚 
Onde: 
ENC_CSp,j é o Encargo por Compensação Síncrona, da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” 
MER_CSp,j é a Medição de Energia Reativa Associada à Compensação Síncrona, da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” 
TSAp,m é a Tarifa de Serviços Ancilares da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” 
8. 
O Encargo por Outros Serviços Ancilares atribuído a uma usina é determinado pela relação de todos os ressarcimentos autorizados pelo regulador em função de investimentos realizados 
para prestação de serviços ancilares ao sistema, operação e manutenção de equipamentos necessários à participação do Controle Automático de Geração (CAG), do Sistema Especial de Proteção 
(SEP), equipamentos de autorrestabelecimento e por contratação de usinas emergenciais. O Encargo por Outros Serviços Ancilares é expresso por: 
𝐸𝑁𝐶_𝑂𝑆𝐴𝑝,𝑚 = 𝑅𝐼𝑆𝐴𝑝,𝑚 + 𝑅𝐶𝐴𝐺𝑝,𝑚 + 𝑅𝑆𝐸𝑃𝑝,𝑚 + 𝑅𝐴𝑅𝑇𝑝,𝑚 + 𝑅𝐶𝑈𝐸𝑝,𝑚 
Onde: 
ENC_OSAp,m é o Encargo por Outros Serviços Ancilares da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” 
RISAp,m é o Ressarcimento por Investimentos para Prestação de Serviços Ancilares da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” 
RCAGp,m é o Ressarcimento pelo Custo de Operação e Manutenção dos Equipamentos de Supervisão e Controle e de Comunicação Necessários à Participação no CAG (Controle Automático de 
Geração) da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” 
RSEPp,m é o Ressarcimento pelo Custo de Implantação, Operação e Manutenção de SEP (Sistema Especial de Proteção) da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” 
RARTp,m é o Ressarcimento pelo Custo de Operação e Manutenção dos Equipamentos de Autorrestabelecimento da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” 
RCUEp,m é o Ressarcimento pelo Custo de Usinas Emergenciais da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” 
9. 
O Encargo para Atendimento ao Despacho Complementar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa a ser pago às usinas, informadas pelo ONS, não hidráulicas com modalidade 
de despacho tipo I com CVU ou IIA, é determinado pela geração realizada no cumprimento desse serviço ao sistema, valorado pela diferença entre o preço determinado para essa energia, com 
base no critério de atendimento satisfatório ao despacho, e o PLD verificado no momento da geração: 
Se a usina estiver atendendo o despachado complementar para manutenção de reserva de potência operativa 
𝐸𝑁𝐶_𝑅𝐸𝑆𝑃𝑂𝑃𝑝,𝑗 = 𝐺_𝑅𝐸𝑆𝑃𝑂𝑃𝑝,𝑗 ∗ 𝑚𝑎𝑥(0; 𝑷𝑹𝑬𝑪𝑶_𝑹𝑬𝑺𝑷𝑶𝑷𝒑,𝒋 − 𝑃𝐿𝐷𝑠,𝑗) 
Onde: 
ENC_RESPOPp,j é o Encargo para Atendimento ao Despacho Complementar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa da usina “p”, por período de comercialização “j” 
G_RESPOPp,j é a Geração Realizada para Atendimento ao Despacho Compelmentar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa da usina “p”, por período de comercialização “j” 
PRECO_RESPOPp,j é o Preço para Valoração do Encargo referente ao Despacho Complementar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa da usina “p”, por período de comercialização “j” 
PLDs,j é o Preço de Liquidação das Diferenças, determinado por submercado “s”, por período de comercialização “j” 
9.1. O Preço para Valoração do Encargo referente ao Despacho Complementar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa é determinado em função do atendimento satisfatório ou não 
do despacho pela usina. Em caso de atendimento satisfatório, a usina tem direito ao preço ofertado no mecanismo. Caso o atendimento seja insatisfatório, a usina terá direito apenas ao seu custo 
declarado para fins de despacho por ordem de mérito. Para determinar se o despacho foi satisfatório, é observado se a proporção da geração realizada foi superior às indisponibilidades forçada e 
programada da usina: 
 
 

                            

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