DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Figura 12: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Encargos”
2.3.1.
Detalhamento dos Encargos por Importação
O processamento dos encargos por importação é composto pelos seguintes comandos e expressões:
10.
A importação de energia realizada através de estações conversoras, para efeito de operacionalização na CCEE, será representada pela modelagem de uma usina térmica virtual.
11.
Esta usina estará modelada sob um perfil de agente comercializador importador, e é vedado a modelagem de qualquer outro tipo de ativo sob este mesmo perfil de agente.
12.
Eventuais créditos relativos ao processo de importação de energia da República Argentina ou da República Oriental do Uruguai são isentos do processo de rateio de inadimplência.
13.
Os custos arcados pelos consumidores responsáveis pelo pagamento dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS, relativos à importação da energia elétrica serão obtidos pela energia,
determinada em função do montante verificado nas conversoras no centro de gravidade e atribuída à Geração da usina virtual, sendo valorada pela diferença entre o Preço de Oferta de Importação
e o Preço de Liquidação das Diferenças. O Encargo por Razão de Importação é expresso por:
𝐸𝑁𝐶_𝐼𝑀𝑃𝑝∗,𝑗 = 𝐺𝑝∗,𝑗 ∗ 𝑚𝑎𝑥 (0; (𝑃_𝐼𝑀𝑃𝑝∗,𝑗 − 𝑃𝐿𝐷𝑠,𝑗))
∀s onde está localizada a estação conversora
Onde:
ENC_IMPp*,j é o Encargo de Importação de energia da parcela de usina virtual “p*”, no período de comercialização “j”
Gp*,j é Geração de energia de uma parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
P_IMPp*,j é o Preço de Oferta de Importação de Energia da parcela de usina virtual “p*”, no período de comercialização “j”
PLDs,j é o Preço de Liquidação das Diferenças de um submercado “s”, no período de comercialização “j”
“p*” é a parcela de usina virtual que representa a Importação
14.
Nos casos em que o PLD for maior que o Preço de Oferta para Importação será apurado uma diferença financeira destinada para alívio de ESS. Esta diferença deverá ser determinada a
partir da geração de energia verificada valorada pela diferença entre o PLD e o Preço de Oferta de Importação. O cálculo será expresso por:
𝐸𝑋𝐶𝐷_𝐹𝐼𝑁_𝐼𝑀𝑃𝑝∗,𝑗 = 𝐺𝑝∗,𝑗 ∗ 𝑚𝑎𝑥 (0; (𝑃𝐿𝐷𝑠,𝑗 − 𝑃_𝐼𝑀𝑃𝑝∗,𝑗))
Onde:
EXCD_FIN_IMPp*,j é o Excedente Financeiro de Importação de energia da parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
Gp*,j é Geração de energia de uma parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
P_IMPp*,j é o Preço de Oferta de Importação de Energia da parcela de usina virtual “p*”, no período de comercialização “j”
PLDs,j é o Preço de Liquidação das Diferenças de um submercado “s”, no período de comercialização “j”
“p*” é a parcela de usina virtual que representa a Importação
2.3.2.
Apuração de valores a serem pagos devido ao montante de Importação inferior ao programado
15.
Quando o montante de energia efetivamente importado for inferior ao montante definido pelo ONS, os agentes comercializadores responsáveis pela importação deverão arcar com os
custos dessa diferença de energia, sendo esse recurso financeiro revertido em benefício a conta de ESS. Esse montante será valorado de acordo com os critérios estabelecidos a seguir:
15.1. Para o caso em que haja importação sem substituição de geração de usinas termelétricas e seja verificado um Montante de Importação Não Entregue, a sanção imposta ao comercializador
será de 5% do Limite Máximo Estrutural do PLD, de acordo com a seguinte expressão:
𝑉_𝐶𝑈𝑆𝑇𝑂_𝐼𝑀𝑃_𝑆𝑆𝑝∗,𝑗 = 𝑴𝑶𝑵𝑻_𝑰𝑴𝑷_𝑵𝑬𝒑∗,𝒋 ∗ (0,05 ∗ 𝑃𝐿𝐷_𝑀𝐴𝑋_𝐸𝑆𝑇𝑓)
Onde:
V_CUSTO_IMP_SSp*,j é a Valoração do Custo de Energia de Importação Sem Substituição da parcela de usina virtual “p*”, no período de comercialização “j”
MONT_IMP_NEp*,j é o Montante de Importação Não Entregue da parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
PLD_MAX_ESTf é o Limite Máximo Estrutural do Preço de Liquidação das Diferenças determinado para o ano de apuração “f”
“p*” é a parcela de usina virtual que representa a Importação
15.1.1.
O Montante de Importação Não Entregue será calculado pela diferença, no centro de gravidade do sistema, entre o Despacho de Importação para o período e o Montante de Importação
Verificado pelo ONS da usina substituta. Seu cálculo é definido de acordo com a seguinte expressão:
𝑴𝑶𝑵𝑻_𝑰𝑴𝑷_𝑵𝑬𝒑∗,𝒋 = 𝑚𝑎𝑥 (0; ((𝑀𝑂𝑁𝑇_𝐼𝑀𝑃_𝑂𝑁𝑆𝑝∗,𝑗 −𝑀𝑂𝑁𝑇_𝐼𝑀𝑃_𝑉𝑂𝑃𝑝∗,𝑗) ∗ 𝑈𝑋𝑃_𝐺𝐿𝐹𝑝∗,𝑗 ∗ 𝐹_𝑃𝑅𝐶_𝐺𝐹𝑝∗,𝑗))
Onde:
MONT_IMP_NEp*,j é o Montante de Importação Não Entregue da parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
MONT_IMP_ONSp*,j é o Montante de Importação definido pelo ONS da parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
MONT_IMP_VOPp*,j é o Montante de Importação Verificado pelo ONS da parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
UXP_GLFp,j é o Fator de Rateio de Perdas de Geração associado à usina “p*”, no período de comercialização “j”
F_PRC_GFp,j é o Fator de Ajuste da Garantia Física em função das Perdas da Rede Compartilhada da parcela de usina “p*”, no período de comercialização “j”
“p*” é a parcela de usina virtual que representa a Importação
15.2. Para o caso em que o CVU da usina termelétrica substituída seja inferior ao PLD, a valoração se dará pela diferença entre o PLD vigente no submercado da usina termelétrica substituída e
seu CVU, de acordo com a seguinte expressão:
Se INC p,j < PLD s,j, então:
𝑉_𝐶𝑈𝑆𝑇𝑂_𝐼𝑀𝑃𝑝,𝑝∗,𝑗 = 𝑸𝑬_𝑰𝑴𝑷_𝑵𝑬𝒑,𝒑∗,𝒋 ∗ 𝑚𝑎𝑥 (0; (𝑃𝐿𝐷𝑠,𝑗 − 𝐼𝑁𝐶𝑝,𝑗))
Onde:
V_CUSTO_IMPp,p*,j é a Valoração do Custo da diferença de energia entre a Importação efetiva e a definida pelo ONS da parcela de usina substituída “p”, referente a geração da parcela de usina
“p*”, no período de comercialização “j”
QE_IMP_NEp,p*,j é a Quantidade Energia de Importação Não Entregue, proporcionalizada para parcela de usina substituída “p”, referente a geração da parcela de usina “p*”, no período de
comercialização “j”
PLDs,j é o Preço de Liquidação das Diferenças de um submercado “s”, no período de comercialização “j”
INCp,j é o Custo Declarado da parcela de usina não hidráulica “p”, no período de comercialização “j”
“p*” é a parcela de usina virtual que representa a Importação
15.3. Para o caso em que o CVU da usina termelétrica substituída seja superior ao PLD, a valoração será de 5% do Limite Máximo Estrutural do PLD, de acordo com a seguinte expressão:
Se INC p,j ≥ PLD s,j então:
𝑉_𝐶𝑈𝑆𝑇𝑂_𝐼𝑀𝑃𝑝,𝑝∗,𝑗 = 𝑸𝑬_𝑰𝑴𝑷_𝑵𝑬𝒑,𝒑∗,𝒋 ∗ (0,05 ∗ 𝑃𝐿𝐷_𝑀𝐴𝑋_𝐸𝑆𝑇𝑓)
Onde:
V_CUSTO_IMPp,p*,j é a Valoração do Custo da diferença de energia entre a Importação efetiva e a definida pelo ONS da parcela de usina substituída “p”, referente a geração da parcela de usina
“p*”, no período de comercialização “j”
INCp,j é o Custo Declarado da parcela de usina não hidráulica “p”, no período de comercialização “j”
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