DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:61EEE812
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.265/2024 JAGUARETAMA/CE, 21 DE
FEVEREIRO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 1.265/2024 Jaguaretama/CE, 21 de
fevereiro de 2024.
Autoriza o Poder Executivo a realizar despesas com a premiação do
Torneio Início – Futebol de Campo de Jaguaretama/CE, Edição 2024,
na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, na forma de
incentivo ao esporte, repasse de recursos públicos, a título do
pagamento da premiação pecuniária para as equipes classificadas em
1° e 2° lugar do Torneio Início – Futebol de Campo de
Jaguaretama/CE, Edição 2024, assim como, para as categorias
Artilheiro e Goleiro menos vazado.
Art. 2° O procedimento administrativo para concessão de premiação
pecuniária será de responsabilidade de Comissão Executiva que será
composta por 01 (um) Coordenador Geral, 01 (um) Coordenador de
Arbitragem, 01 (um)1º Secretário e 01 (um) 2º Secretário designados
pela Secretaria Municipal de Esporte, conforme regras estabelecidas
no Regulamento publicado pela Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 3° A premiação pecuniária de que trata esta Lei, prevista para o
Torneio Início – Futebol de Campo de Jaguaretama/CE, Edição 2024,
será de:
§1º A premiação se dará da seguinte forma:
I - Campeão R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
II - Vice-campeão R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
III – Artilheiro R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
IV – Goleiro menos vazado (duzentos e cinquenta reais);
Art. 4° Os valores em dinheiro serão pagos diretamente aos
vencedores por meio de transferência em conta corrente do
representante da Equipe Desportista, em até 05 (cinco) dias após a
divulgação do resultado final do Torneio Início – Futebol de Campo
de Jaguaretama/CE, Edição 2024.
Parágrafo único. O representante da Equipe Desportista vencedora
deverá apresentar declaração assinado pelos componentes, dando
plenos poderes para ele realizar o recebimento da premiação.
Art. 5º Deverá ser aberto um processo administrativo para ocorrer
com esta despesa, no qual deverá constar além desta lei autorizando a
realização da despesa, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I – O regulamento do Torneio Início – Futebol de Campo de
Jaguaretama/CE, Edição 2024;
II – As súmulas de cômputo de pontuação preenchidas pela Comissão
Executiva, indicando as equipes desportistas vencedoras e os atletas
vencedores das categorias que receberam a premiação.
Art. 6° As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Esporte e
Juventude - SEJUV, suplementadas, se necessário.
Art. 7° Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder
no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações
que se fizerem necessárias para as mudanças decorrentes desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2024; 158º Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ ALZIMAAR PEIXOTO
Secretário de Governo e Gestão
FERNANDO ÍTALO BORGES DIÓGENES
Secretário de Esportes e Juventude
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:0182AB3E
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.268/2024 JAGUARETAMA/CE, 03 DE
ABRIL DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 1.268/2024 Jaguaretama/CE, 03 de abril de
2024.
DEFINE AS DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
JAGUARETAMA/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º. Fica instituída a Educação em Tempo Integral nas escolas da
rede municipal de ensino do município de Jaguaretama/CE, visando
contribuir para a formação plena dos estudantes e a melhoria da
qualidade do ensino oferecido.
Art. 2º. A Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de
Ensino tem como objetivo principal proporcionar uma educação
completa, elevando os índices de aprendizagem dos estudantes,
diversificando as abordagens pedagógicas, atendendo às necessidades
individuais dos alunos, promovendo projetos para melhorar a
qualidade de vida familiar e comunitária, garantindo proteção à
infância e adolescência, orientando o desenvolvimento pessoal dos
estudantes e capacitando os profissionais da educação para garantir
uma aprendizagem efetiva.
Art. 3º. A Educação em tempo Integral terá duração mínima de 7
(sete) horas diárias, totalizando uma carga horária mínima anual de
1.440 (um mil e quatrocentos e quarenta) horas. Esta carga horária
compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola
ou em atividades educacionais em outros espaços, por meio de
oficinas pedagógicas, culturais e sociais.
Parágrafo Único. A escola atenderá 8 (oito) horas diárias, quatro dias
na semana e um dia de 4 (quatro) horas, totalizando 36 (trinta e seis)
horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola.
Art. 4º. O currículo da Educação em Tempo Integral abrangerá todas
as áreas do conhecimento, bem como atividades de recuperação
contínua e paralela e aprofundamento da aprendizagem por meio da
experimentação, pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos
humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde e uso de
tecnologias, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular
(BNCC).
Art. 5º. Os Princípios e Referenciais Curriculares da Educação
Integral serão baseados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), nas Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais,
na BNCC, no Documento Curricular Referencial do Ceará e nas
Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. A Educação em Tempo Integral se fundamentará na garantia
do desenvolvimento do estudante em suas diversas dimensões -
intelectual, física, emocional, social e cultural -, envolvendo a
participação da família e da comunidade local.
Art. 7º. As atividades complementares poderão ser realizadas dentro
ou fora do espaço escolar, sob orientação pedagógica da escola,
mediante parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art. 8º. Nas escolas que adotarem a Educação em Tempo Integral, o
estudante deverá participar obrigatoriamente, de todas as atividades
acadêmicas desenvolvidas, sendo os responsáveis sujeitos às sanções
previstas na legislação em caso de ausência.
Art. 9º. A implementação da Educação em Tempo Integral será
realizada de forma gradativa, observando as metas do Plano
Municipal de Educação.
Art. 10. Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação Integral,
buscar-se-á a ampliação progressiva do número de turmas atendidas.
Art.
11. A Secretaria Municipal de
Educação assegurará
progressivamente infraestrutura adequada e pessoal qualificado para o
funcionamento da Educação em Tempo Integral.
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